DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVERTON RIBEIRO DE ASSIS e LUIZ ERLEI MACIEL MOREIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação para manter a condenação dos réus (e-STJ fls. 268), assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. INTERNALIZAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULAR DE CIGARROS COMUNS E CIGARROS ELETRÔNICOS. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.<br>1. Tratando-se de contrabando de cigarros eletrônicos, a eventual aplicação do Princípio da Insigni cância, somente será viável em hipóteses excepcionais, quando for ín ma a quantidade e não se evidenciar a destinação comercial.<br>2. Na espécie, tendo os acusados sido  agrados na posse de 270 (duzentos e setenta) maços de cigarro (comuns) e 406 (quatrocentos e seis) cigarros eletrônicos, além de essências para estes, resta evidente a destinação comercial.<br>3. Evidenciada na hipótese ao menos a presença do dolo eventual, uma vez que os réus, ao aceitarem realizar o transporte sem melhor inspeção dos pacotes recebidos, assumiram o risco de incorrer no crime.<br>4. Na  xação do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta, além da situação  nanceira do agente, as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, não autorizam a redução pretendida. <br>Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. A pena aplicada a cada um totalizou 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 7 (sete) salários-mínimos.<br>A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória para reavaliar a situação econômica dos recorrentes (e-STJ fls. 308-310).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que a pretensão recursal não visa o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, à luz do art. 45, §1º, do Código Penal. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para que a prestação pecuniária seja reduzida ao patamar mínimo legal (e-STJ fls. 326-335).<br>Contraminuta apresentada pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 339-347).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 364-369).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Portanto, conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>A defesa busca a reforma do acórdão recorrido para reduzir o valor da prestação pecuniária, fixada em 7 (sete) salários-mínimos para cada réu, ao argumento de que o montante é desproporcional à capacidade financeira dos condenados, violando o art. 45, § 1º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria da pena, manteve o valor da prestação pecuniária com base nos seguintes fundamentos, para cada um dos réus (e-STJ fls. 266-267):<br>5.1. EVERTON RIBEIRO DE ASSIS:<br> .. <br>No caso, trata-se de crime contra a saúde pública, sendo o réu responsável pelo transporte de 270 (duzentos e setenta) maços de cigarro estrangeiro que não passaram pelo aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 406 (quatrocentos e seis) cigarros eletrônicos, e 19 (dezenove) essências de cigarros eletrônicos. O réu possui antecedentes e declarou auferir renda média de R$ 1.500,00 e possuir 2 filhos menores de idade (evento 50, TERMOAUD1). Esses elementos, vistos em conjunto, denotam a razoabilidade da fixação da prestação pecuniária no importe de 7 (sete) salários mínimos  .. .<br>5.2. LUIZ ERLEI MACIEL MOREIRA:<br> .. <br>No caso, trata-se de crime contra a saúde pública, sendo o réu responsável pelo transporte de 270 (duzentos e setenta) maços de cigarro estrangeiro que não passaram pelo aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 406 (quatrocentos e seis) cigarros eletrônicos, e 19 (dezenove) essências de cigarros eletrônicos. O réu possui antecedentes e declarou auferir renda média de R$ 2.000,00 e possuir 2 filhos maiores de idade (evento 50, TERMOAUD1). Esses elementos, vistos em conjunto, denotam a razoabilidade da fixação da prestação pecuniária no importe de 7 (sete) salários mínimos  .. .<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram o valor da pena substitutiva de forma fundamentada, levando em consideração não apenas a declarada situação financeira dos agentes, mas também as circunstâncias do delito e a quantidade de mercadorias apreendidas. A alteração dessa conclusão, para aferir se o montante estabelecido é adequado ou não às condições econômicas dos réus, demandaria um reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Embora a defesa sustente tratar-se de mera revaloração jurídica, a análise da proporcionalidade da pena pecuniária envolve um juízo de valor sobre elementos concretos e probatórios, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O acórdão recorrido aplica corretamente os critérios de dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, adotando parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.<br>4. A fundamentação da decisão demonstra que a pena de multa foi estabelecida com base na situação econômica presumida do réu, conforme informações colhidas nos autos, sem evidência de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso especial.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br><br>(REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A fixação da pena pecuniária foi fundamentada na análise das condições econômicas do agente e na extensão dos danos, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal.<br>6. A alegação de hipossuficiência não foi comprovada pela defesa, não havendo elementos suficientes para justificar a redução da pena pecuniária. O simples fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente do agravante.<br>7. O reexame do valor fixado demandaria análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a situação econômica do condenado e a extensão dos danos causados pelo delito. 2. A alegação de hipossuficiência deve ser comprovada para justificar a redução da pena pecuniária, não sendo presumida diante da assistência pela Defensoria Pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, §1º; CP, art. 59;<br>STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.792.675/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2018; STF, AgRg no REsp n. 2.056.050/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.570.899/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Dessa forma, estando a decisão de inadmissibilidade em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser mantida.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA