DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN DE MORAES SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>A controvérsia tratada nos autos f oi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 110-111, a saber:<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional com pleito liminar (e-STJ, fls. 05/16) contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e- STJ, fls. 41/46), que denegou ao réu LUAN DE MORAES SANTO S habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva por crimes de homicídio qualificado consumados e tentados, com esta ementa (e-STJ, fl. 46):<br>"HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUISITOS PRESENTES. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO, AMPARADO NO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS DELITOS PRATICADOS CONTRA AS VÍTIMAS, COM VÁRIOS GOLPES DE FACA, CEIFANDO A VIDA DE DUAS DELAS. SEGREGAÇÃO DO PACIENTE MANTIDA, COMO FORMA DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, QUE APURA O COMETIMENTO DE DELITOS EXTREMAMENTE GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A INDICAR A CAUTELAR. PRISÃO QUE TAMPOUCO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO DA PENITENCIÁRIA DE OSÓRIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DIVERSO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA."<br>Em recurso ordinário sustenta a diligente defesa sofrer a investigada paciente ora recorrente suposto constrangimento ilegal reputando ser desnecessária e sem fundamentação idônea sua custódia cautelar (e-STJ, fls. 05/16).<br>Indeferida em decisão monocrática exarada em 10/09/2025 apenas a liminar (e-STJ, fls. 75/79), requisitadas maiores informações (e-STJ, fls. 80 e 81), prestadas e juntadas em 11/09/2025 (e-STJ, fls. 87/102), apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" em 11/09/2025 (fl. 104).<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.<br>Com relação ao recurso ordinário em habeas corpus, o entendimento deve ser o mesmo, necessitando haver demonstração clara acerca da direta ameaça ou restrição a direito de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>Confira-se, por oportuno:<br>Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.<br>4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.<br> .. <br>(HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021).<br>No caso em exame, verifico que as pretensões relativas à revogação da custódia cautelar do recorrente foram afastadas pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos (fls. 45):<br>Esgotada a análise em relação aos argumentos lançados quando da apreciação preliminar, a ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação do pedido liminar.<br>O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar.<br>No mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradora de Justiça, Dra. Lucilene Estrázulas Falcetta (processo 5192600-79.2025.8.21.7000/TJRS, evento 9, PARECER1):<br>Da mesma forma, é evidente que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada e suficiente frente às circunstâncias do caso concreto, permitindo concluir tratar-se de indivíduo com personalidade violenta, demonstrando total desvalor pela vida humana, portanto, de acentuada periculosidade, autorizando deduzir que, posto em liberdade, sentindo-se estimulado, dará continuidade às atividades ilícitas.<br>Outrossim, em desfavor da pleiteada liberdade, sobreleva salientar, mais ainda, que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência ou, tampouco, configura execução antecipada da pena, pois constitui medida excepcional decorrente da prevalência do direito público sobre o individual e possui legitimação no disposto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, desde que decorra, como aqui, de decisão judicial escrita e devidamente fundamentada. Prosseguindo, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, de igual modo, não prospera.<br>In casu, pois, embora o paciente se encontre segregado há cerca de cinco meses, sem o encerramento da instrução, circunstância certamente indesejável, isso, por si só, não é causa da revogação da prisão preventiva, uma vez que ausente desídia do Ministério Público, tampouco do Juízo na condução do feito, não há de se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. (grifo meu)<br>Assim, preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impositiva a manutenção da prisão preventiva.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do feito aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias consignaram que "os fatos praticados são de ordem gravíssima, praticados com violência, ceifando a vida de duas pessoas e com outra pessoa hospitalizada, de modo que merece repreensão efetiva, sendo vedado o benefício da liberdade provisória, neste momento" (fl. 43).<br>Conforme destacado pelo Parquet, justifica-se "a segregação cautelar por concreta a gravidade das condutas perpetradas, necessária à garantia e preservação da ordem pública" (fl. 111).<br>In casu, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar do recorrente para a garantia da ordem pública.<br>Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É cediço que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação idônea que justifique a decretação da custódia cautelar do recorrente, necessária se faz a sua manutenção.<br>Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem afiguram-se técnicos e condizentes com o caso concreto, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o provimento do recurso.<br>Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA