DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 316/318):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.<br>1.Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB no 180.075.523-3, por entender que a descrição da atividade contida no PPP comprova apenas a eventualidade da exposição aos agentes insalubres.<br>2. O apelante, servidora municipal, argumenta que comprovou por meio do LTCAT (Id.: 35080889, 105/124), do PPP (Id.: 35080889, 6/124) e da declaração de tempo de contribuição do Município de Itaporanga (Id. 35080886, 11/101) o efetivo labor em condição especial e por isso pleiteia pela conversão do período para concessão da aposentadoria especial.<br>3. Alega que o trabalho do Agente Comunitário de Saúde realiza o primeiro atendimento do SUS, visitando, encaminhando e acompanhando pacientes enfermos ou não. Aduz que, conforme contra cheques apresentados, percebe adicional de insalubridade de 20% até hoje, visto que ainda se encontra laborando.<br>4. A controvérsia do caso em tela consiste em averiguar se os documentos apresentados pelo apelante comprovam efetivamente a atividade em condições especiais para, após conversão, então, apreciar se o tempo de contribuição é suficiente, ou não, para concessão do benefício.<br>5. Deve-se destacar que a r. sentença, nos seus fundamentos, afirmou que a exposição do Agente Comunitário de Saúde aos agentes insalubres ocorre apenas de forma eventual, não caracterizando, portanto, condição especial.<br>6. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.<br>7. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.<br>8. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.<br>9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4o, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.<br>10. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Segundo STJ, o PPP, para ter validade, precisa ter sido expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>11. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 211): Para aplicação do artigo 57, § 3.o, da Lei n.o 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.<br>12. Extrai-se do LTCAT (Id.: 35080889, 105/124), e do PPP (Id.: 35080889, 6/124), que a exposição à microorganismos (agentes biológicos) e radiação solar (agente físico) é contínua. Na descrição da atividade, consta no referido laudo a seguinte descrição: Atividade do agente de saúde caracterizada como o elo da comunidade com o PSF, logo o mesmo desenvolve visitas rotineiras, semanais e ou quinzenais aos domicílios de sua competência, dentro de suas micro áreas que compõem a área de cobertura do respectivo PSF. No tocante aos deveres de cada Agente de Saúde, cabe aos mesmos o mapeamento das doenças infectocontagiosas, crônicas, das gestantes, pesagem de crianças. Outra atividade inerente à função é a observância das condições sanitárias e socioeconômicas da população adscritas a sua micro área, fazendo assim as orientações devidas para o direcionamento ao posto de saúde da área.<br>13. O Engenheiro do Trabalho (CREA: 1601633882-D/PB) concluiu que, "de acordo as inspeções realizadas no local de trabalho e determinações técnicas fica constatado que: as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de Itaporanga se enquadra nas exigências do Anexo IV do decreto 3.048/99 do RPS (Regulamento da Previdência Social), configurando hipótese para a concessão de aposentadoria especial código GFIP-04".<br>14. Já o Perfil Profissiográfico, também assinado por Engenheiro do Trabalho, na descrição das atividade do agente comunitário de saúde, descreveu que este: "visita habitual e permanente a domicílio na zona rural, entrevista com moradores e pacientes, enfermos ou não, preenchimento de formulários, acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente, idoso e mãe gestante, dando suporte assistencial a toda família".<br>15. Ademais, a Portaria 3.214/78, através da Norma Regulamentadora - NR 15 - Anexo 14 - Agentes Biológicos, estabelece como insalubre em grau médio os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados)".<br>16. Na medida em que os agentes comunitários de saúde participam de campanhas de vacinação, entrevistam pacientes, realizam a pesagem e medição da altura de crianças e adultos em áreas com baixo índice de saneamento, alguns dos quais com doenças infectocontagiosas (gripes virais, coronavírus, infecções bacterianas, conjuntivite, etc.), percebe-se que é inegável a exposição habitual desses profissionais à agentes biológicos.<br>17. Restou demonstrado, portanto, por meio do PPP assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e LTCAT, que o apelante exerceu suas atividades, no período de 21.12.1991 até 30.08.2017, na função de Agente Comunitária de Saúde - ACS, exposto a agentes insalubres biológicos de forma habitual em decorrência da natureza da sua atividade. Quanto ao ponto, é possível a conversão em tempo comum do período a ser reconhecido como de atividade especial do autor, qual seja, o período de 21.12.1991 até 30.08.2017, deve-se adotar, no presente caso, o fator de conversão 1,40, consoante preleciona o art. 70 do Decreto no 3.048/99 c/c o art. 57, §5o da Lei no 8.213/91.<br>18. Assim, não havendo controvérsia quanto a qualidade de segurado e tempo de contribuição, tendo sido fundamentada a decisão atacada exclusivamente no não verificado "caráter eventual" de exposição, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial de 21.12.1991 até 21.07.2017, em que a autor trabalhou como Agente Comunitário de Saúde, junto à Prefeitura Municipal de Itaporanga, por exposição a agentes biológicos, totalizando mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até a DER.<br>19. No mesmo sentido julgou outra Turma deste Tribunal em caso semelhante de Agente Comunitário de Saúde do Município de Itaporanga: (TRF-5 - Ap: 08014723120188150211, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª TURMA).<br>20. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não conheceu de recurso especial impetrado pelo apelado contra acórdão do caso semelhante (STJ - REsp: 1995179 PB 2022/0095723-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 24/05/2022).<br>21. Assim, invertendo a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico a ser apurado, a teor do art. 85, §11, CPC.<br>22. E, por fim, para cálculo dos valores atrasado, determino a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros moratórios segundo o índice oficial da Caderneta de Poupança, entre a data do início da incapacidade até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (9/12/2021), a partir da qual incidirá somente a Taxa SELIC a título de correção monetária e de juros até o efetivo pagamento, a partir de 9/12/2021, será aplicada a SELIC.<br>23. Aplica-se a Súmula 111 do STJ, que limita a incidência dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a data do acórdão, tendo em vista o recente julgado do STJ, Tema 1105, no qual decidiu manter a aplicação da Súmula 111 após o advento do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 365):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PPP FIRMADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de Acórdão desta Sexta Turma.<br>2. Em suas razões, a parte embargante (INSS) alega, em síntese, que há omissão no Acórdão, pois, no seu entendimento, a decisão deixou de manifestar-se acerca da inexistência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do PPP.<br>3. Foram apresentadas contrarrazões, em que o embargado, dentre outras declarações, aduz que há erro material no acórdão, pois, apesar de voto e a ementa terem sido no sentido de dar provimento à apelação, o texto do acórdão traz a informação de que foi negado provimento ao recurso.<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.<br>5. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois o inconformismo do recorrente, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração.<br>6. O acórdão embargado, por certo, foi prolatado com amparo na legislação e na jurisprudência que regem a espécie e o entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>7. Em verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca do mérito, pois, no caso concreto, o Acórdão manifestou-se, expressamente, sobre a questão de direito ora posta.<br>8. No caso, restou comprovado que o PPP foi devidamente assinado profissional competente, qual seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo, em sua descrição de atividade do agente comunitário de saúde, a informação de que o recorrido realizava: " ..  visita habitual e permanente a domicílio na zona rural, entrevista com moradores e pacientes, enfermos ou não, preenchimento de formulários, acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente, idoso e mãe gestante, dando suporte assistencial a toda família".<br>9. Deste modo, portanto, não há que se falar em omissão do Acórdão, pois, como exposto acima, toda a argumentação do embargante foi devidamente enfrentada, e afastada.<br>10. Ressalte-se, ainda, que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>11. Por fim, conforme dito pelo embargado em suas contrarrazões, há erro material no texto do Acórdão que julgou a apelação.<br>12. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração, por ausência da omissão alegada e, de ofício, retifica-se o texto do Acórdão recorrido, para que assim conste: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão da Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 383), bem como ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, visto que "no PPP (iD. 8150211.35080889, fl. 06/08) apenas a partir de 02/01/1999 é que consta o responsável pelos registros ambientais, muito embora tenha sido reconhecido como tempo de serviço especial período desde 21/12/1991 a 30/08/2017" (fl. 384), sendo, portanto, inapto à comprovação do labor especial no período de 21/12/1991 a 2/1/1999.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 403/417).<br>O recurso foi admitido (fl. 436).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a imprestabilidade do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para o reconhecimento do labor especial no período anterior a 2/1/1999, posto que apenas desta data é que constaria no documento a indicação do responsável pelos registros ambientais.<br>Constato que, apesar de provocado, por meio dos embargos de declaração às fls. 336/341, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu o período de 21/12/1991 a 30/8/2017 como especial com base em PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), afirmando que o PPP foi assinado por engenheiro e que a exposição foi contínua e habitual (fls. 321/327), mas não enfrentou a questão delimitada pela parte recorrente relativa à ausência de responsável técnico no PPP até 2/1/1999, in verbis (fl. 313):<br> .. <br>Extrai-se do LTCAT (Id.: 35080889, 105/124), e do PPP (Id.: 35080889, 6/124), que a exposição à microorganismos (agentes biológicos) e radiação solar (agente físico) é contínua. Na descrição da atividade, consta no referido laudo a seguinte descrição:<br>Atividade do agente de saúde caracterizada como o elo da comunidade com o PSF, logo o mesmo desenvolve visitas rotineiras, semanais e ou quinzenais aos domicílios de sua competência, dentro de suas micro áreas que compõem a área de cobertura do respectivo PSF. No tocante aos deveres de cada Agente de Saúde, cabe aos mesmos o mapeamento das doenças infectocontagiosas, crônicas, das gestantes, pesagem de crianças. Outra atividade inerente à função é a observância das condições sanitárias e socioeconômicas da população adscritas a sua micro área, fazendo assim as orientações devidas para o direcionamento ao posto de saúde da área.<br>O Engenheiro do Trabalho (CREA: 1601633882-D/PB) concluiu que, "de acordo as inspeções realizadas no local de trabalho e determinações técnicas fica constatado que: as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de Itaporanga se enquadra nas exigências do Anexo IV do decreto 3.048/99 do RPS (Regulamento da Previdência Social), configurando hipótese para a concessão de aposentadoria especial código GFIP-04".<br>Já o Perfil Profissiográfico, também assinado por profissional competente, na descrição das atividade do agente comunitário de saúde, descreveu que este: "visita habitual e permanente a domicílio na zona rural, entrevista com moradores e pacientes, enfermos ou não, preenchimento de formulários, acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente, idoso e mãe gestante, dando suporte assistencial a toda família".<br> .. <br>Restou demonstrado, portanto, por meio do PPP assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e LTCAT, que o apelante exerceu suas atividades, no período de 21.12.1991 até 30.08.2017, na função de Agente Comunitária de Saúde - ACS, exposto a agentes insalubres biológicos de forma habitual em decorrência da natureza da sua atividade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados sem a análise da matéria, apenas com retificação formal do texto, não tendo sido sanada a omissão.Vejamos (fl. 370):<br> .. <br>No caso, restou comprovado que o PPP foi devidamente assinado profissional competente, qual seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo, em sua descrição de atividade do agente comunitário de saúde, a informação de que o recorrido realizava:<br>" ..  visita habitual e permanente a domicílio na zona rural, entrevista com moradores e pacientes, enfermos ou não, preenchimento de formulários, acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente, idoso e mãe gestante, dando suporte assistencial a toda família".<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Neste caso, trata-se de questão potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada (parte do período especial poderia ser desconsiderado à luz do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991), integrando a ratio decidendi, de modo que configura omissão relevante, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 364/366, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA