DECISÃO<br>JOSÉ DE ARIMATEIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos Embargos de Declaração na Apelação n. 000040-84.2015.8.15.0091.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão de apelação, em razão de omissão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 532-536).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi condenado pelo crime de lesão corporal simples. Irresignada, a defesa interpôs apelação em que alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa e, no mérito, a absolvição do réu por ausência de provas. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 13-17, grifei):<br>- Da suposta ocorrência da prescrição<br>Em relação à arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, compreendo que não assiste razão às alegações do apelante.<br>O § 1º, do artigo 110, do Código Penal prevê que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".<br>Logo, conclui-se que, a legislação veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia.<br>Desta forma, levando-se em consideração que a pena aplicada não supera 01 (um) ano e que o autor do fato não era menor de 21 (vinte e um) ou maior de 70 (setenta) anos de idade na data do crime, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme preconiza o art. 109 do CP, in verbis:<br>"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (..) VI - em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano."<br>No presente caso a denúncia foi recebida em 10/09/2018 (Id. 1922795, pág. 12) e a sentença foi proferida em 30/07/2021, ou seja, não houve o transcurso do período de 03 (três) anos estabelecidos na legislação para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>- Da alegativa de ausência de provas<br>Ponto seguinte, passo a análise da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>Em suma, o recorrente pleiteia pela sua absolvição, sustentando que inexistem provas suficientes nos autos a firmar a certeza acerca da autoria e materialidade do fato, invocando, em seu benefício, o princípio in dubio pro reo. Entrementes, o pleito absolutório não merece prosperar.<br>Explico. Através da análise dos autos, constata-se que a instrução processual ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória em desfavor do acusado, podendo-se constatar, de forma cabal e indubitável, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal (art. 129, do CP), que restaram evidenciadas nos autos, notadamente, pela prova oral colhida.<br>Com efeito, o Laudo Traumatológico (id. 19022794 - Pág. 14) apontou que houve ferimento e ofensa física, lesão esta compatível com a narrativa dos fatos apresentados pela vítima e pelas testemunhas, bem como pelas fotos constantes aos autos (Id. 19022794, pág. 15/17), restando, portanto, demonstrada a materialidade.<br>No que se refere a autoria, da mesma forma, entendo que há provas suficientes para se concluir que o recorrente efetivamente é o autor do delito em espeque.<br>Neste ponto, aliás, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, evitando-se tautologia quanto à transcrição das provas da autoria produzidas nos autos:<br>Testemunha Lucenildo Rodrigues de Lima: "(..); que presenciou os fatos; que quem agrediu fisicamente a vítima foi realmente o acusado; que não sabe o motivo; que estava estavam sentados na calçada, o depoente, a vítima e outra colega; que o acusado ia passando com a mulher; que eles gritaram alguma coisa; que depois disso deram ré no carro e a esposa do acusado começou a agredir a vítima verbalmente; que o acusado mandou o depoente calar a boca; que depois disso eles foram embora; que poucos minutos depois voltaram José (réu), a esposa e as duas filhas do casal e desceram do carro com uns pau de caibo nas mãos e José (réu) já foi agredindo Socorro (vítima); que depois as filhas de José também foram para cima de Socorro, mas ela saiu correndo; que José (réu) disse para o depoente que agora seria ele; que o acusado fez como se fosse puxar algo da roupa; que o depoente saiu correndo; que conseguiu fugir pulando um muro de uma igreja; que a lesão era no braço da vítima; que acredita que o acusado responde outro processo; que a vítima não provocou o acusado; que a vítima não agrediu o acusado; que não sabe o motivo; que quem pegou o pau de agrediu a vítima foi o réu ( )"<br>Vítima - Maria do Socorro Ribeiro: "(..) que estava na calçada da sua casa quando passou o acusado; que depois chegou o acusado e começou a agredi-la com um pedaço de pau; que depois desceram duas meninas do carro que o acusado estava; que o acusado a bateu com um pau; que saiu correndo; que tirou fotos dos hematomas da agressão; que fez exame de corpo de delito; que Lucenildo viu quando o acusado bateu nela; que não provocou o acusado e não agrediu o acusado; ( )".<br>Como se vê, a condenação do apelante, restou fundamentada na sentença, justificada, ademais, em elementos probatórios concretos dos autos.<br>Assim, demonstrada a autoria e materialidade delitivas, não há como prosperar o pleito absolutório.<br> .. <br>Desta maneira, não há razões para reformar o édito condenatório, já que firmado em plena sintonia com a prova colhida, tendo sido aplicada uma pena justa, perfeitamente dosada e em patamar suficiente para reprimir a conduta praticada.<br>Opostos embargos de declaração em que se apontou omissões no acórdão, consubstanciadas no não reconhecimento da prescrição e na ausência de comprovação das imputações feitas na denúncia, a Corte estadual rejeitou o recurso, ao argumento de que "não há que se falar em qualquer carência, visto que os tópicos foram especificamente aventados no acórdão" (fl. 18).<br>Interposto recurso especial em que se requereu a absolvição do réu pela ausência de provas, este não foi admitido.<br>Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da extinção da punibilidade, ao argumento de que "a persecução penal instaurada contra o paciente já nasceu fulminada pela prescrição da pretensão punitiva", tendo em vista que "entre o suposto evento delituoso (29/11/2014) e o recebimento da denúncia (10/09/2018)" transcorreu lapso superior aos três anos previstos no art. 109, VI, do Código Penal (todos à fl. 6). Além disso, alega que o acórdão recorrido é nulo pela ausência de motivação, já que o colegiado estadual não apreciou os argumentos sustentados pela defesa.<br>II. Prescrição da pretensão punitiva<br>A defesa requer a extinção da punibilidade do réu pela prescrição, sob o argumento de que a pena de 3 meses de detenção, fixada pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do CP, submete-se ao prazo prescricional de 3 anos. Alega que, entre o fato (29/11/2014) e o recebimento da denúncia (10/9/2018), a persecução penal já estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva.<br>A tese defensiva não prospera.<br>A pena concreta permite o reconhecimento da prescrição retroativa, modalidade em que os marcos interruptivos anteriores são revisitados com base na pena efetivamente aplicada, e não mais na sanção abstrata. Contudo, há limite temporal expresso: desde a Lei n. 12.234/2010, tornou-se inadmissível o retrocesso até a data do fato.<br>O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição retroativa, calculada pela pena concreta, não retroage a momento anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa. A norma veda expressamente que se reconheça a prescrição no interstício entre o fato e o recebimento da peça acusatória com base na pena aplicada.<br>Neste sentido:<br> .. <br>1. É vedado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, no interstício havido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, sendo certo que a nova redação do art. 110, § 1.º, do Código Penal, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, veda, expressamente, o reconhecimento da prescrição retroativa, a partir da pena imposta ao condenado, quanto ao período anterior à denúncia.<br>(AgRg no AREsp n. 1.689.977/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/11/2021, grifei.)<br>No caso em análise, a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição em nenhuma de suas modalidades.<br>Para o período anterior ao recebimento da denúncia, aplica-se exclusivamente a pena em abstrato, cujo prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, c/c art. 129, caput, do CP). Entre a data do fato (29/11/2014) e o recebimento da denúncia (10/9/2018), transcorreram aproximadamente 3 anos e 10 meses - prazo inferior ao lapso prescricional.<br>Quanto à prescrição retroativa pela pena concreta, esta só pode ser aferida a partir dos marcos interruptivos posteriores ao recebimento da peça acusatória. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, tais marcos não foram ultrapassados no curso do processo.<br>Diante do exposto, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.<br>III. Nulidade do acórdão impugnado<br>A defesa sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos relativos à prescrição da pretensão punitiva e à insuficiência probatória. Alega que o Tribunal local "limitou-se a afirmar que não transcorreu o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença, e que as provas seriam suficientes para a condenação, sem enfrentar, de modo específico e analítico, os argumentos nucleares da defesa" (fl. 7).<br>A alegação não se sustenta.<br>Quanto à prescrição, a Corte de origem enfrentou expressamente a questão ao consignar que, em razão do art. 110, § 1º, do Código Penal, "a legislação veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia" (fl. 14). O acórdão esclareceu que o primeiro marco interruptivo passível de análise para fins de prescrição retroativa com base na pena concreta é o recebimento da denúncia, ocorrido em 10/9/2018, de modo que não há extinção da punibilidade pela prescrição. A fundamentação apresentada responde objetivamente à tese defensiva e demonstra pleno conhecimento da matéria suscitada.<br>No tocante à alegação de insuficiência probatória, o Tribunal estadual também apreciou a questão de forma fundamentada. O acórdão destacou que a materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo t raumatológico, pelos depoimentos judiciais e pelas fotografias juntadas aos autos. Quanto à autoria, o julgado ressaltou que ficou demonstrada pela prova oral colhida em Juízo, especialmente pelos depoimentos da testemunha que presenciou os fatos e da vítima, os quais confirmam a prática delitiva pelo acusado.<br>A Corte de origem explicitou, portanto, os fundamentos que embasaram a manutenção da condenação, ao indicar os elementos probatórios considerados e a razão pela qual entendeu suficiente o conjunto probatório.<br>O que se verifica é o mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, e não omissão no acórdão.<br>A existência de fundamentação contrária aos interesses do paciente não caracteriza omissão. O órgão julgador apreciou as teses defensivas e as refutou de forma expressa e fundamentada, com o que cumpriu o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Ademais, cabe ao julgador apreciar a causa segundo seu livre convencimento motivado, conforme o sistema de persuasão racional previsto no ordenamento jurídico. Não há obrigatoriedade de rebater, ponto por ponto, cada argumento apresentado pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão alcançada.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a motivação adequada não exige a análise exaustiva de todos os argumentos, mas sim a exposição clara dos fundamentos que levaram ao resultado do julgamento. Confira-se:<br> .. <br>1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/5/2025.)<br>Inexiste, portanto, qualquer omissão no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA