DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS WAGNER MACEDO PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação criminal n. 1.528.876-3.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Informada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento, mantendo hígida a sentença.<br>No presente writ, o impetrante alega-se que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica quanto às circunstâncias e consequências do crime.<br>Afirma que a majorante do uso de arma de fogo deve ser afastada, pois não houve apreensão da arma e as provas são insuficientes para comprovar seu uso.<br>Aduz que a exasperação da pena e a aplicação da majorante são ilegais, pois o crime foi comum ao tipo penal e a apreensão da arma era imprescindível à época do fato.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o excesso de rigor na aplicação da pena, reduzir a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, afastar a majorante do uso de arma de fogo e redimensionar o quantum de pena, com reflexos no regime (fls. 12-13).<br>A liminar foi indeferida (fls. 52-53).<br>Foram prestadas informações (fls. 100-102).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para  melhor  delimitar  a  controvérsia,  destaco  os  excertos  do  v.  acórdão  impugnado,  no  que  interessa  à  espécie  (fls.  30-32):<br>"Quanto às circunstâncias, é certo que a agressividade excessiva dos réus, com ofensa a integridade física da vítima Silas, que levou uma coronhada com a pistola nas costas e teve a arma apontada em sua cabeça, bem como o fato da arma ter sido apontada a uma criança com poucos dias de vida, com o objetivo de intimidar sua mãe, autoriza a majoração da pena.<br> .. <br>No que diz respeito às consequências, a subtração de um valor que à época representava aproximadamente 17 (dezessete) salários mínimos, que seriam usados para o pagamento dos funcionários da empresa de propriedade dos ofendidos, ultrapassa a normalidade do tipo, sendo possível sua consideração para a elevação da pena-base."<br>A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.º 304.083/PR, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Conforme visto, a pena-base do paciente foi elevada tendo em conta as circunstâncias do crime (agressividade excessiva dos réus) e as consequências do delito (expressivo prejuízo suportado pela vítima ).<br>Com efeito, no que diz respeito às circunstâncias do crime, nota-se que a motivação dedicada à majoração da pena-base está amparada em circunstâncias concretas que transbordam os elementos ínsitos ao tipo penal, como a coronhada nas costas sofrida pela vítima Silas, o qual teve a arma apontada para sua cabeça e para a de seu filho, com poucos dias de vida.<br>Em sentido semelhante, esta Corte Superior já se pronunciou:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DE MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br> .. <br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias e as consequências do crime justificam o aumento da pena-base, uma vez que foi empregada violência desnecessária contra a vítima, que já estava subjugada. Portanto, a reprimenda encontra-se fundamentada de modo escorreito, com base em elementos concretos.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 278.588/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel De Faria, DJe 19/06/2015).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br> .. <br>2. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o acréscimo implementado na reprimenda imposta ao agravante pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo em vista que a morte da vítima ocorreu na presença de seu filho e nora, em um contexto de fuga, pois havia praticado anterior crime de roubo.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1325774/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/04/2015).<br>Em relação às consequências do crime, o prejuízo experimentado pela vítima, quando elevado (no caso, 17 salários mínimos), justifica a desvaloração da vetorial em análise. Nesse compasso, "para  a  configuração  da  vetorial  relativa  às  consequências  do  crime,  é  suficiente  a  constatação  de  expressivo  prejuízo  causado  à  vítima  pelo  fato  delituoso,  ainda  que  não  apurado  o  valor  exato  do  dano"  (EDcl  no  AREsp  n.  965.992/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/2/2019,  DJe  8/3/2019).<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  CONSEQUÊNCIAS  DO  DELITO.  ELEVADO  PREJUÍZO  PATRIMONIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Como  é  cediço,  a  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de  discricionariedade  do  julgador,  atrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  subjetivas  do  agente,  somente  passível  de  revisão  por  esta  Corte  no  caso  de  inobservância  dos  parâmetros  legais  ou  de  flagrante  desproporcionalidade.<br>2.  Nesse  contexto,  elementos  próprios  do  tipo  penal,  alusões  à  potencial  consciência  da  ilicitude,  à  gravidade  do  delito,  ao  perigo  da  conduta,  à  busca  do  lucro  fácil  e  outras  generalizações  sem  suporte  em  dados  concretos,  não  podem  ser  utilizados  para  aumentar  a  pena-base.<br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  o  valor  do  prejuízo,  nos  crimes  patrimoniais,  somente  pode  ser  considerado  para  elevar  a  pena-base  quando  o  prejuízo  se  revelar  exacerbado,  transcendendo  as  consequências  normais  descritas  para  o  tipo  penal  violado,  como  no  caso  dos  autos.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido." (AgRg  no  HC  n.  951.458/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/12/2024,  DJEN  de  23/12/2024)<br>Por fim, no tocante ao pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, formulado na presente impetração, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Por fim, o regime inicial semiaberto decorre da próprio literalidade do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA