DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0003384-66.2015.8.17.1110.<br>Na origem, a execução fiscal proposta pelo Município de Pesqueira foi extinta com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sem condenação em custas e honorários, sob o entendimento de que o TCE expressamente declarou o cancelamento da certidão de débitos , o qual não foi impugnado pela Municipalidade (fl. 42).<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 66-72):<br>EMENTA. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO PROVENIENTE DE DECISÃO DO TCE/PE. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA CORTE DE CONTAS. LEI Nº 6.830/1980, ART. 26. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1- O Município de Pesqueira protocolou execução fiscal de dívida não tributária, com base no Termo de Certidão de Dívida Ativa derivada do julgamento do Processo 1205455-0. O Ofício nº 00022/2017/TCE/PE informou ao Município de Pesqueira que a Certidão de Débito nº 488/2015, oriunda do Processo TC nº 1205455-0 foi cancelada.<br>2 - "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" (A Lei nº 6.830/1980, no art. 26).<br>3 - Com o cancelamento do débito, os elementos constituintes da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) desapareceram, e, em consequência, a própria obrigação. Não há o que se falar em esperar o novo julgamento do TCE, porque a execução em debate trouxe como único fundamento a dívida cancelada. Outrossim, não se sabe se o TCE manterá a decisão de condenação da apelada, e caso mantenha, os contornos do títulos executivo ainda serão conhecidos.<br>4 - Perceba-se que o art. 26 da LEF não impõe condição para a extinção da demanda fiscal, já que "a qualquer título" significa sob qualquer fundamento, "Assim, por qualquer razão, sendo cancelada, por decisão judicial ou administrativa, a inscrição, automaticamente estará extinta a respectiva execução fiscal.<br>5 - Recurso não provido. Decisão unânime.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo assim decidiu (fls. 120-126):<br>EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA APELADA/EMBARGANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA E DESPROVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC/2015, ART. 1.025. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Na origem, a sentença (fl. 27) extinguiu a execução fiscal, sem condenar o Município de Pesqueira em custas e honorários advocatícios, sem omissão, mas com pronunciamento explícito no tocante a não impor à Municipalidade o ônus da sucumbência.<br>2 - Não houve silêncio do juízo de primeiro grau a respeito dos honorários (hipótese que acarretaria omissão), mas verdadeiro juízo de valor quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda.<br>3 - Cabería à parte interessada recorrer contra o capítulo da sentença que consignou inexistir verba honorária a ser arbitrada.<br>4 - Veda-se ao tribunal reformar a sentença diferentemente do postulado pelo recorrente (efeito devolutivo), sob pena de reforma in pejus em desfavor do apelante.<br>5 - Com a vigência do CPC/2015 foi expressamente adotado a teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025) para questões de direito, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição da República, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.<br>6 - Recurso rejeitado. Decisão unânime.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de fixação de honorários advocatícios, nos casos de perda do objeto;<br>b) 26 da Lei n. 6.830/1980, porque a isenção de ônus "não possui aplicação irrestrita" e pressupõe cancelamento espontâneo e ausência de resistência da Fazenda, sendo que, no caso, houve persistência do ente público e interposição de apelação após cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA); e<br>c) 85, § 10º, do CPC: defende que, em razão da perda do objeto e tendo o Município dado causa ao processo ao prosseguir mesmo ciente do cancelamento da CDA, são devidos honorários por quem deu causa.<br>Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, visto que a divergência com acórdãos do STJ, que afastam a incidência do art. 26 da LEF quando a extinção ocorre após citação e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade/embargos), admitindo condenação da Fazenda em custas e honorários.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial (fls. 133-158).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 193-198).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 204-211).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 563-582).<br>Apresentada contraminuta (fls. 598-602).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 620-623)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) Súmula n. 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação, já que as razões do recurso especial estão dissociadas em face dos fundamentos do acórdão dos embargos de declaração, notadamente quanto à preclusão do capítulo da sentença desfavorável e à vedação à reformatio in pejus; (ii) Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre preclusão consumativa e non reformatio in pejus.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Logo, como as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos  preclusão do capítulo da sentença desfavorável e à vedação à reformatio in pejus  tem-se, de fato, caracterizada a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>O mesmo se constata quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que a parte recorrente não cuidou a parte de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>Nesse contexto, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.