DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIA PORTO VEICULOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 569-570, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO.<br>1. DECADÊNCIA. A ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA FOI REJEITADA NO JUÍZO A QUO, DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. TRATANDO-SE DE QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA E HAVENDO INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO A REJEIÇÃO DA TESE, DEVERIA TER MANEJADO O COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE PREVÊ O ART. 1.015, INCISO II, DO CPC. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO.<br>2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O COMPRADOR, A FABRICANTE E O VENDEDOR DO VEÍCULO CONDUZ À APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS NORMAS E DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL, DA REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 6º, INC. VIII.<br>3. VÍCIO DO PRODUTO. O FARTO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR APRESENTOU VÍCIO OCULTO. HIPÓTESE EM QUE AS RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES CABIA, NO TOCANTE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS CONSTATADOS NO VEÍCULO TIVERAM ORIGEM NO ABASTECIMENTO DA CAMIONETE MEDIANTE COMBUSTÍVEL ADULTERADO.<br>4. DANO MATERIAL. O RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANO MATERIAL DEDUZIDO PELO AUTOR ENCONTRA AMPARO NO ART. 18, §1º, II, DO CDC, E SE DÁ PELA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO VEÍCULO COMERCIALIZADO, AUSENTE HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PATE AUTORA. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO.<br>5. DANO MORAL. NÃO HÁ DÚVIDA SOBRE O ABALO PSICOLÓGICO EXPERIENCIADO PELO AUTOR, EM VIRTUDE DA PRIVAÇÃO DO BEM MÓVEL ADQUIRIDO, DO TRATAMENTO DISPENSADO PELAS RÉS AO PROBLEMA CONSTATADO PELO AUTOR E O TEMPO TRANSCORRIDO DESDE A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO COM BASE NOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.<br>6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O ÍNDICE QUE MELHOR RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA, POR ACOMPANHAR AS VARIAÇÕES DE MERCADO E REFLETIR O ATUAL ESTADO DA ECONOMIA E DA INFLAÇÃO, É O IGP-M. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.905/24, QUE ESTABELECEU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E OS JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DO IPCA E LIMITADO EM PATAMAR MÍNIMO IGUAL A ZERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.<br>7. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA ASSEGURAM JUSTA REMUNERAÇÃO AOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA.<br>8. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO DA PRIMEIRA RE DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 591-597, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 599-636, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 406 e art. 884 do CC; Súmula n. 362/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) adoção da Tabela FIPE ou abatimento proporcional, em substituição à restituição integral prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC; b) termo inicial dos juros e correção dos danos morais, sob alegação de que o acórdão teria fixado a partir do evento danoso, pleiteando correção desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e juros desde a citação; c) aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização e juros de mora, à luz do art. 406 do CC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 639-641, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 642-644, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando que a restituição integral dos valores pagos pelo veículo implicaria enriquecimento sem causa, pois deveria ser considerada a desvalorização natural do bem, segundo a Tabela FIPE.<br>A propósito, assim decidiu o acórdão recorrido:<br>No ponto, destaco que descabe a aplicação do valor da tabela FIPE, porque a rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, de modo que o veículo será devolvido às requeridas e essas deverão devolver o valor pago pelo consumidor. (fl. 562, e-STJ)<br>E neste ponto, reside também a insurgência das demandadas, porquanto aduzem a existência de enriquecimento sem causa do autor, acaso mantida a restituição integral dos valores por ele despendidos na aquisição do veículo, porquanto desconsiderada a desvalorização e o desgaste natural do bem no período compreendido entre a data de aquisição (17/02/2017) e a data em que apresentada a pane (02/06/2019).  No caso, fundamentada a pretensão autoral na existência de vício no produto, na linha do que prevê o artigo 18, inciso II, do CDC, não há espaço para a arguição de enriquecimento sem causa do autor, uma vez que o texto legal dispõe, modo expresso, sobre a restituição integral dos valores despendidos na aquisição do bem, corrigido monetariamente. (fls. 563-564, e-STJ)<br>Como se vê, o acórdão assentou que a restituição integral decorre da rescisão contratual e do retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a devolução do preço pago com a restituição do bem à fornecedora.<br>A Corte estadual observou que o art. 18, § 1º, II, do CDC é expresso ao assegurar ao consumidor, diante de vício não sanado no prazo legal, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem abatimento por uso. Destacou, ainda, que o ônus de demonstrar a causa do defeito recaía sobre a fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido.<br>A orientação está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de vício do produto, o consumidor tem direito à restituição integral da quantia paga, corrigida desde o desembolso, sendo incabível qualquer abatimento por depreciação decorrente do uso do bem.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora . 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art . 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art . 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGH,I Data de Publicação: DJe 10/03/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA . AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF . ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts . 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso . Súmula 83//STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ. 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art . 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)  grifou-se <br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte.<br>2. Por sua vez, a insurgência relativa ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos morais não pode ser conhecida, ante a ausência de prequestionamento.<br>A matéria não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, tampouco em embargos de declaração, o que atrai a incidência do art. 1.022 do CPC.<br>De todo modo, a própria sentença, mantida pelo Tribunal local, fixou expressamente que a correção monetária incidiria desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o art. 405 do Código Civil:<br>CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajustados monetariamente de acordo com o IGP-M, desde esta data até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, pois se trata de um descumprimento contratual (art. 405, do CC). (fls. 558).  grifou-se <br>Não há, pois, qualquer violação à jurisprudência desta Corte, impondo-se, igualmente aqui, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Quanto à aplicação dos índices de correção e dos juros moratórios, também não assiste razão à recorrente.<br>O Tribunal de origem determinou a incidência do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual deverão incidir o IPCA e a Taxa Selic, deduzido o IPCA e limitado a zero em caso de resultado negativo, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.<br>Confira-se:<br>Dessa forma, a aplicação do IGP-M/FGV e dos juros de mora de 1% ao mês, índices de maior estabilidade e segurança jurídica para atualização dos débitos civis, mostram-se mais adequados. Contudo, há de se observar a vigência da Lei n.º 14.905/2024, oportunidade em que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA  quando os juros de mora deverão ser substituídos pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária  sendo considerado igual a zero, acaso apurado resultado negativo. (fls. 566-567, e-STJ)<br>Assim prevê a nova redação do referido artigo: Art. 406.  § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.  § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (fl. 567, e-STJ)<br>Tal solução está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, após a referida alteração legislativa, a taxa legal de juros moratórios corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), salvo convenção em sentido diverso.<br>Desse modo, a decisão impugnada seguiu corretamente o regime de transição dos consectários legais, aplicando os índices vigentes à época de cada período, conforme o princípio tempus regit actum, razão pela qual não há falar em violação aos dispositivos legais apontados.<br>4. Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, o conhecimento do especial pela alínea "c" exige demonstração analítica do dissídio, com cotejo entre trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, evidenciando-se a similitude fática e a divergência na interpretação de direito (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).<br>No caso, a recorrente não procedeu ao cotejo analítico, tampouco indicou repositório oficial ou eletrônico de jurisprudência dos paradigmas, nem demonstrou identidade fática estrita. Incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF (deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica), razão pela qual não conheço do recurso pela alínea "c".<br>5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA