DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5680162-41.2024.8.09.0142.<br>Consta dos autos que, nos autos da ação de execução fiscal foi nomeado curador especial, MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA, ora recorrente, que apresentou exceção de pré-executividade, tendo o Juízo de primeiro grau homologado os cálculos apresentados pelo exequente e determinado a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor da execução.<br>Da referida decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 63-76):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por município contra decisão que homologou cálculos de execução fiscal e determinou a expedição de precatório, incluindo honorários advocatícios devidos a curador especial nomeado em razão da revelia do executado citado por edital. O município argumenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é do Estado, em virtude da ausência de Defensoria Pública na comarca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir qual ente público (município ou Estado) deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado para atuar em execução fiscal contra o município, em que o réu foi citado por edital.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil prevê a nomeação de curador especial para réu revel citado por edital.<br>4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de ausência ou insuficiência da Defensoria Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do curador especial, que atua como defensor dativo, é do Estado. A Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás regulamenta a fixação desses honorários em Unidades de Honorários Dativos (UHDs).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>"1. Os honorários do curador especial, nomeado em razão de citação por edital de réu em execução fiscal contra o município, devem ser pagos pelo Estado, ante a ausência de Defensoria Pública na comarca.<br>2. A responsabilidade do Estado pela remuneração do curador especial decorre do princípio da isonomia e do dever estatal de garantir a ampla defesa e o contraditório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 72, II; Súmula 196, STJ; Lei Estadual nº 9.785/85, art. 8º; Portaria nº 293/2003, PGE/GO, arts. 2º e 3º.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85 do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido negou a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais ao curador especial, sob o fundamento de vedação de cumulação com UHD (Unidade de Honorários Dativos), mas existem precedentes do STJ em sentido contrário, qual seja, que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência, sendo devido à cumulação dos dois;<br>b) 22 da Lei n. 8.906/1994, visto o direito do advogado à verba honorária, reforçando a distinção entre honorários contratuais (ou dativos) e honorários sucumbenciais, e a consequente legitimidade da cumulação; e<br>c) 927 do Código de Processo Civil, em razão da não observância, pelo Tribunal de origem, da jurisprudência firmada pelo STJ quanto à possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários dativos.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial (fls. 85-101).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 160).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 163-166).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 170-178).<br>Apresentada contraminuta (fls. 184-185).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: " ..  verifico que análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados remetem à análise de direito local (Portaria nº 293/2003 - PGE), evidenciando-se incabível a via recursal especial para reexame da matéria em debate, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, visto que eventual violação de leis federais, a ensejar o recurso especial, deve ser direta, e não reflexa. (cf. STJ, 2ª T. AgInt no REsp n. 2.152.848/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 6/3/2025)" (fl. 165).<br>Por sua vez, observe-se que a mesma Corte a quo, no acórdão recorrido, decidiu a questão com os seguintes fundamentos (fls. 63-76):<br>Da análise dos autos e da legislação que rege a matéria, constata-se que a irresignação quanto a quem deva custear os honorários advocatícios a serem pagos ao Curador Especial merece prosperar.<br>Tratam-se os autos originários de Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença, movida pelo agravante MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS, onde foi nomeado curador especial que apresentou exceção de pré-executividade, MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA, ora agravado. (evento 71 dos autos de origem).<br>Em razão da citação por edital do executado, foi nomeado defensor dativo para atuar como curador especial (evento 78, dos autos de origem), nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>O curador especial, ora agravado, apresentou exceção de pré-executividade (evento 76 dos autos de origem), a qual foi julgada parcialmente procedente para julgar extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo de execução em relação à dívida com vencimento em 01/02/2013. Em virtude da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 4 UHD"s.<br>Em seguida, acolheu os embargos de declaração opostos no evento 84 dos autos de origem, para incluir na decisão de evento 81 o seguinte parágrafo:<br>Em virtude da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Sem prejuízo, em razão do encargo de curador especial, arbitro ao advogado dativo, a título de honorários contratuais, o valor correspondente a 04 (quatro) UH Ds. expeça-se o necessário.<br>Pois bem.<br>Segundo a orientação deste Tribunal, são devidos honorários sucumbenciais ao curador especial, verba que deve ser custeada pelo Estado, nos termos da Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, que determina que a Unidade de Honorários Dativos - UHD, servirá de padrão para fixação da referida remuneração, veja-se:<br>Art. 2º. Fica criada a Unidade de Honorários Dativos (UHD), no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).<br>Parágrafo único. A UHD servirá de padrão para a fixação, observados limites máximos e mínimos, dos honorários pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás, na forma do anexo dessa Portaria.<br>Art. 3. Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres públicos do Estado:<br>a) os advogados defensores dativos de réu pobre;<br>b) os advogados que prestarem serviços de assistência judiciária nos procedimentos de jurisdição voluntária e em processos contenciosos, sempre que não houver condenação de honorários imposta à parte contrária;<br>c) os nomeados curadores do acusado menor pobre;<br>d) os nomeados curador especial e curador à lide.<br>Destarte, os honorários advocatícios de sucumbência, destinados ao curador especial de réu revel, citado fictamente, devem seguir o padrão fixado pela aludida portaria, notadamente com a utilização das UHD"s, tendo em vista que o advogado nomeado prestou serviço de defensoria dativa ao estado, não atuando como advogado contratado da parte.<br>Outrossim, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. A propósito do tema, esta Corte tem assim decidido em casos similares:<br> .. <br>Impende registrar, por oportuno, que inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder- dever de punir.<br>Sendo assim, o ente municipal ora executado não é a parte legítima para o pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista que é de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública, ou esta ser insuficiente.<br>Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, com a extinção da execução de sentença, em face do Município/agravante, a fim de que o curador especial perceba o que lhe é devido junto ao Estado de Goiás, através das UHD"s que lhe foram fixadas, mantendo inalterados os demais termos da decisão vergastada por estes e seus próprios fundamentos.<br>Nesse contexto, embora a parte agravante alegue violação de norma infraconstitucional, a Corte a quo decidiu a questão com base em Portaria da Procuradoria Geral do Estado de Goiás (Portaria n. 293/2003 - PGE/GO), de sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial, demanda, necessariamente, a interpretação dos referidos regramentos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF e do entendimento desta Corte, de que o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (REsp n. 1.812.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Consigno, ainda, que "eventual violação de leis federais seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da portaria supramencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial", conforme entendeu o Ministro Herman Benjamin em demanda similar ao presente caso em análise (REsp n. 1.883.123, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/9/2020).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.