DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYTUAN CONRRADO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 15):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - . ENEM/2024. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA PRETENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DA REMIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS POR CONTA PRÓPRIA DENTRO DO ERGÁSTULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EXEGESE DO ART. 126, §5º, DA LEI N. 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>No curso da execução penal, a defesa pleiteou a homologação da remição de pena pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do encarceramento, o que afastaria a possibilidade de remição por estudo.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi conhecido, mas desprovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que a remição pelo estudo exige esforços realizados dentro do sistema prisional, o que não teria ocorrido no caso concreto, em razão de o paciente já ter concluído o ensino médio antes de sua prisão.<br>No presente writ, as impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter concluído o ensino médio antes do encarceramento.<br>Aduzem que a finalidade da remição pelo estudo é incentivar a busca pelo conhecimento e favorecer a reinserção social do apenado, sendo irrelevante se o estudo foi realizado antes ou após o ingresso no sistema prisional.<br>Afirmam, ainda, que a aprovação no ENEM demonstra o esforço do paciente em se dedicar aos estudos, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 126 da LEP.<br>Requerem a concessão da ordem para reconhecer desde logo os apontados dias de remição obtidos pelo paciente, com fundamento na aprovação no ENEM.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 27-28) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 33-35).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fl. 39).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de remição da pena, firme nos seguintes fundamentos (fl. 17):<br>De análise da sq. 38.3, verifica-se que o apenado logrou aprovação total do ENEM/2024.<br>No entanto, conforme sq. 63.1, o reeducando possui o ensino médio concluído antes mesmo do início do cumprimento da pena, não havendo como deferir a remição, haja vista que não houve esforço sinalizador de ressocialização durante o cumprimento da pena, mas apenas o aproveitamento do conhecimento adquirido pelo apenado antes de entrar no sistema prisional, do qual agora pretende se beneficiar.<br> .. <br>Assim, INDEFIRO o pedido de remição do sq. 38.1.<br>A Corte local manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela realização do ENEM, pelas seguintes razões de decidir (fls. 11-14):<br>Malgrado os argumentos defensivos, não vejo razões para modificar o entendimento registrado pelo juízo de origem.<br>Isso porque não há lógica em se conceder ao apenado o benefício da remição com base em conhecimentos que já possuía antes do cárcere, especialmente considerando que a finalidade da remição pelo estudo é justamente estimular a aquisição de novos saberes durante o cumprimento da pena, como forma de impulsionar a ressocialização.<br>E no caso concreto, ainda que haja comprovação de participação do apenado na prova do ENEM PPL 2024, não se verifica qualquer esforço do reeducando, no curso da execução penal, para desenvolver novas competências, de modo que a simples aprovação no exame não configura uma conquista educacional inédita, tampouco justifica a concessão da remição pretendida.<br>Com efeito, os autos da execução penal revelam que o reeducando concluiu o ensino médio em 2019, conforme certificado emitido pela "EBM PROF OSCAR UNBEHAUN" (seq. 69.1), ou seja, cinco anos antes da realização do ENEM cuja aprovação fundamenta o pedido de remição atual (seq. 38.1).<br>Logo, permitir o reconhecimento de remição, nessa hipótese, equivaleria a admitir que o reeducando pudesse se submeter anualmente ao exame com o único intuito de abreviar sua pena, valendo-se de conhecimentos adquiridos extramuros, o que esvaziaria o objetivo pedagógico da remição pelo estudo e enfraqueceria sua função ressocializadora.<br> .. <br>Em tempo, é importante ressaltar que apesar da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ter definido entendimento no sentido da viabilidade de concessão da remição em situações similares (ER Esp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023), o Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu que não há anomalia, excesso de autoridade ou ilegalidade evidente no indeferimento do benefício:<br> .. <br>Daí porque, diante dessas premissas, resta inviável o reconhecimento da remição postulada.<br>A idêntica conclusão chegou o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer de evento 8.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>Como visto, ressaltou o Tribunal local estar justificada a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que "não se verifica qualquer esforço do reeducando, no curso da execução penal, para desenvolver novas competências" e "concluiu o ensino médio em 2019  ..  ou seja, cinco anos antes da realização do ENEM" (fl. 11).<br>Tal entendimento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a aprovação no ENEM pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena. Veja-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM/2024.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA