DECISÃO<br>Cuida-se de agravo(s) em recurso especial interposto(s) por ADAMI PRODUTOS TÊXTEIS LTDA. e VALMIR ADAMI, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da Constituição), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 627-628, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.<br>SUSTENTADA A INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO NOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A AÇÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÃO APRESENTADO COM A EXORDIAL QUE CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS APLICADOS. DOCUMENTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, § 2º, DA LEI N. 10.931/2004, E AO DISPOSTO NO ART. 798, INC. I, ALÍNEA "B", DO CPC.<br>DEFENDIDA A ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS. AFERIÇÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS) E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5022073-89.2022.8.24.0930, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, J. 10-10-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5006944-80.2022.8.24.0045, REL.ª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 26-09-2023). HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AS TAXAS DE JUROS INSERIDAS NO CONTRATO EXECUTADO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.<br>AVENTADA A ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DO ENCARGO PERMITIDA NOS CONTRATOS PACTUADOS POR PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE EXPLICITAMENTE PREVISTA. ENTENDIMENTO DO STJ (AGINT NO RESP N. 1.947.957/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 16-11-2021) E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001368-26.2020.8.24.0159, REL.ª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 31-10-2023). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA, NO CASO, COM PESSOA JURÍDICA E COM REFERÊNCIA EXPRESSA À CONTRATAÇÃO DA TAC. LEGALIDADE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA NEGADA NO TÓPICO.<br>POSTULADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE A CONVERGÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE ENCARGO EXCESSIVO NO TOCANTE AO PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA PRESERVADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 667-667, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 681-730, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 396 e 591 do Código Civil; 6º, V, 51, IV e § 1º, III, e 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor; e 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. Sustentam, em síntese: a) omissão e ausência de enfrentamento específico quanto à inaptidão dos documentos executivos, à abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, à ilegalidade da TAC e de tarifas não contratadas, à descaracterização da mora (art. 396 do CC), independentemente de adimplemento substancial ou depósito de valores incontroversos; b) a nulidade da execução por insuficiência do demonstrativo e dos extratos; c) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen; d) afastamento da TAC e de tarifas não contratadas; e) descaracterização da mora por abusividade de encargos na normalidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 740, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 743-749, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 786, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, omissão (aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) quanto às seguintes teses: a) insuficiência do demonstrativo/planilha e dos extratos, em desconformidade com o art. 28, §2º, I e II, da Lei 10.931/2004; b) abusividade dos juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado (arts. 591 do CC e 51, IV e §1º, III, do CDC); c) ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou ausência de contratação específica (arts. 6º, V, e 51, XII, do CDC); d) descaracterização da mora por abusividade de encargos na normalidade contratual (art. 396 do CC e orientação do REsp 1.061.530/RS).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, tanto no acórdão de apelação (fls. 620-626, e-STJ) quanto no julgamento dos embargos de declaração (fls. 665-667, e-STJ).<br>Quanto ao art. 28, §2º, I e II, da Lei 10.931/2004, o tribunal enfrentou diretamente a questão e concluiu pela suficiência dos documentos da execução, assentando que a planilha/extrato atendeu aos requisitos legais (fls. 621-622, e-STJ):<br>"Esse documento atende àquilo que determina o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e satisfaz, também, ao disposto no art. 798, inc. I, alínea "b", do CPC, revelando-se, portanto, apto à instrução do pleito executivo.  Não se cogita, assim, de nulidade da execução. Reclamo rejeitado no ponto." (fl. 622, e-STJ)<br>Nos embargos de declaração, a Câmara reiterou a inexistência de omissão quanto ao tema, reafirmando a adequação da planilha/extrato ao art. 28, §2º, I e II, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I, "b", do CPC (fls. 665-666, e-STJ):<br>"Não há omissão no acórdão embargado se, conforme nele se expôs,  a  a planilha de evolução do débito juntada com a inicial da demanda executiva  satisfaz não só o previsto no art. 28, § 2º, incs. I e II, da Lei n. 10.931/2004, mas, também, o determinado no art. 798, inc. I, alínea "b", do CPC  ." (fl. 665, e-STJ)<br>Em relação a alegação de juros remuneratórios acima da média de mercado, o colegiado aplicou a orientação do REsp 1.061.530/RS, examinou os percentuais pactuados e as séries do Bacen e concluiu pela inexistência de abusividade, por discreta superioridade em relação à média (fls. 623-624, e-STJ):<br>"Compulsando a cédula  pactuação de 1,85% a.m. e 24,60% a.a.  índices médios  1,77% a.m. e 23,44% a.a.  Como se vê, as taxas de juros contratadas não apresentam abusividades, pois são superficialmente superiores às médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo Bacen à época da contratação." (fl. 624, e-STJ)<br>Nos embargos, a Câmara ressaltou novamente a inexistência de vício, destacando que a mera superação superficial da média não caracteriza, por si, abusividade nem justifica a revisão (fl. 665, e-STJ):<br>" b  a circunstância de as taxas de juros pactuadas  encontraram-se superficialmente acima à média de mercado  por si só, não caracteriza abusividade nem justifica a revisão;  ." (fl. 665, e-STJ)<br>O acórdão enfrentou o ponto referente a TAC, distinguindo a orientação da Súmula 565/STJ para pessoas físicas e assentando a legalidade da cobrança em contratos com pessoa jurídica quando expressamente prevista, citando precedente e identificando a cláusula contratual específica com o valor (fl. 625, e-STJ):<br>"Não se desconhece  Súmula 565  . Entretanto, referido posicionamento deve ser aplicado somente  pessoas físicas  .  TAC. Pessoa jurídica. Possibilidade.  prevê explicitamente a cobrança da TAC no valor de R$ 180,00 (evento 57, documento 209), não há que se falar em ilegalidade da rubrica em questão." (fl. 625, e-STJ)<br>Nos embargos, o colegiado reiterou a análise e a existência de previsão contratual expressa (fl. 665, e-STJ):<br>" c  por se tratar de ajuste celebrado precipuamente por pessoa jurídica, é franqueada a exigência da TAC  explicitamente subscrita na avença , no valor de R$ 180,00;  ." (fl. 665, e-STJ)<br>Por sua vez, no que diz respeito a descaracterização da mora, art. 396 do CC, o acórdão aplicou a Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS e a Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, concluindo pela impossibilidade de afastar a mora na hipótese, por inexistir abusividade nos encargos da normalidade (fls. 625-626, e-STJ):<br>"ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA  a) O reconhecimento da abusividade nos encargos  descaracteriza a mora;  Súmula n. 66  "a cobrança abusiva  não basta  quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".  No caso,  inviável o pretenso afastamento  , porque nenhum encargo referente ao período de normalidade mostrou-se abusivo." (fls. 625-626, e-STJ)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito, os recorrentes defendem: a) a inexigibilidade do título executivo, por ausência dos requisitos da planilha de débito (violação art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/04); b) a abusividade dos juros remuneratórios, por serem superiores à taxa média de mercado (violação aos arts. 591 do CC e 51, IV, do CDC); c) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) para pessoa jurídica (violação aos arts. 6º, V, e 51, XII, do CDC); d) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos (violação ao art. 396 do CC).<br>Quanto à exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, o Tribunal de origem concluiu que o demonstrativo de débito apresentado continha "os percentuais dos juros incidentes, os encargos moratórios, as informações da evolução do débito e o saldo devedor", atendendo aos requisitos legais (fl. 622, e-STJ).<br>Ademais, tal entendimento alinha-se à orientação desta Corte, firmada no Tema Repetitivo 576, de que a CCB é título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente.<br>A conclusão sobre a suficiência do documento no caso concreto não destoa da tese firmada. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à abusividade dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido, após comparar as taxas contratadas (1,85% a.m. e 24,60% a.a.) com a média de mercado para a mesma operação e período (1,77% a.m. e 23,44% a.a.), concluiu que, por serem "superficialmente superiores", não apresentavam abusividade (fl. 624, e-STJ). A revisão de tal premissa esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24), que orienta ser a revisão das taxas de juros medida excepcional, autorizada apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, não bastando que a taxa seja meramente superior à média de mercado.<br>Sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) para pessoa jurídica, o Tribunal de origem decidiu que a vedação à cobrança, consolidada pelo STJ, restringe-se a contratos firmados com pessoas físicas, sendo permitida para pessoas jurídicas, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos (fl. 625, e-STJ).<br>Este entendimento espelha com exatidão a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Finalmente, quanto à descaracterização da mora, o acórdão recorrido a rechaçou por não ter sido reconhecida nenhuma abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (e-STJ fl. 626).<br>Esta conclusão está em perfeita sintonia com a tese fixada no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), segundo a qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A contrario sensu, não havendo abusividade, não há que se falar em descaracterização da mora.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.<br>2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.<br>3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO. IMPOSSIBIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023.<br>2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança das Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC).<br>3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes.<br>5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e do artigo 899, caput, do Código Civil.<br>6. Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes.<br>7. Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica. Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito. (REsp n. 2.104.438/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Precedentes.<br>1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).<br>4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ.<br>5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes.<br>6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)  grifou-se .<br>Em relação a todos os pontos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Assim, o recurso especial não merece prosperar.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/co art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA