DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO SOARES BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 12):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Márcio Soares Brito da sentença que indeferiu pedido de remição de pena com base em aprovação no ENEM. O sentenciado busca a reforma da decisão para concessão da remição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENEM pode ser utilizada para remição de pena, considerando que o agravante já possuía ensino médio e superior completos antes do ingresso no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remição de pena por estudo, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ, visa à ressocialização e aquisição de novos conhecimentos.<br>4. No caso, o agravante já possuía ensino superior completo, não havendo aquisição de novos conhecimentos que justifique a remição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>6. Tese de julgamento: "A remição de pena por aprovação no ENEM não se aplica a sentenciados que já possuíam ensino superior completo antes do cumprimento da pena." Legislação citada: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência citada: STJ, HC 382.780/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.591/SP, DJe 25.04.2022.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena formulado pela Defesa, em razão da aprovação do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio  ENEM/2024, sob o fundamento de que ele já possuía ensino superior completo ao ingressar no sistema prisional, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo em execução.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o art. 126 da Lei de Execução Penal não condiciona a remição à ausência de escolaridade prévia, mas sim ao efetivo desempenho em atividade educacional, inclusive por aprovação em exame nacional, como o ENEM, expressamente reconhecido pela Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Alega que a decisão impugnada, ao manter o indeferimento com base no nível de escolaridade anterior do sentenciado, restringe indevidamente o alcance da norma e desconsidera o esforço acadêmico realizado no cárcere, sendo desnecessária a comprovação de matrícula em curso formal intramuros.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP, reconhecendo a remição pela aprovação no ENEM.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de pena pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha concluído o ensino superior antes do início da execução da pena.<br>Prestadas as informações solicitadas (fls. 27-33 e 37-51), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, conforme a ementa (fl. 63):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PELA CONCESSÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de remição da pena firme nos seguintes fundamentos (fls. 47-48):<br>De início, observo que a Resolução Nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante.<br>Como se não bastasse, ao tratar da remição com base na aprovação no exame do ENEM, em seu artigo 3º, parágrafo único, indica como premissa que Marcio Soares Brito tenha estudado por meios próprios dentro da unidade prisional ou com simples acompanhamento pedagógico.<br>E, conforme às fls. 05, Marcio Soares Brito já ostentava o conhecimento relativo ao ensino superior completo quando ingressou no sistema prisional.<br>Para que haja remição, é necessário comprovar o desempenho de atividade de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente mera aferição de conhecimento prévio.<br>A Corte local manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela realização do ENEM, pelas seguintes razões de decidir (fls. 18-20):<br>O recurso não procede.<br>Antes de mais nada, necessário o registro de que, conforme prevê o artigo 126 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".<br>E o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 391/2021, que revogou a Recomendação nº 44/2013 e passou a disciplinar o "direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade", sendo que o artigo 3º trata da remição pela aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio: .. <br> .. <br>Sendo assim, tem-se entendido que é possível realizar a interpretação extensiva do aludido artigo 126 da Lei de Execução Penal em favor dos sentenciados, já que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de fato estimula sua aprendizagem e contribui para a sua formação e reinserção ao convívio social.<br> .. <br>Nessa esteira, depreende-se dos autos que o agravante logrou êxito na aprovação parcial do ENEM no decorrer do cumprimento da sua pena, conforme consta das informações de fl. 05, registrando que foi aprovado em todas as áreas de conhecimento.<br>Conforme previsto na Portaria Inep nº 179/2014, o participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá, dentre outros requisitos, atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.<br>Todavia, no presente caso, é inviável a concessão do benefício.<br>Verifica-se, de plano, que o sentenciado não estava vinculado a atividades educacionais regulares no interior da unidade, devendo, supostamente, realizar os estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, o que não foi minimamente comprovado, na hipótese, uma vez que, antes do ingresso no sistema prisional, o agravante já havia concluído o ensino médio, possuía todos os conhecimentos exigidos pelo Exame Nacional do Ensino Médio, e já tinha, inclusive, o grau de instrução superior completo (cf. fl. 05 dos autos da Execução).<br>A considerar-se de forma diversa, o resultado seria inevitavelmente o de premiar com a remição de pena todos os condenados com prévio ensino superior completo, o que significaria uma afronta ao princípio da isonomia e, em última instância, um privilégio sem previsão legal. Em outras palavras, seria tratar de forma mais branda (com redução de pena) os sentenciados com diploma universitário, em detrimento daqueles que praticaram crimes idênticos, mas não tiveram a mesma oportunidade acadêmica.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Como visto, ressaltou o Tribunal local estar justificada a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que o apenado "não estava vinculado a atividades educacionais regulares no interior da unidade" e "já havia concluído o ensino médio, possuía todos os conhecimentos exigidos pelo Exame Nacional do Ensino Médio, e já tinha, inclusive, o grau de instrução superior completo" (fl. 16).<br>Tal entendimento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a aprovação no ENEM pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena. Veja-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em virtude da aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição de pena pela aprovação no ENEM".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.124.932/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM/2024.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA