DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE NATAL - SJ/RN, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitado.<br>Consta nos autos que foi ajuizada a Ação Penal n. 0886900-16.2024.8.20.5001, para apurar crime contra a honra, tipificado no art. 140, §3º (redação anterior) c/c art. 141, III, do Código Penal, praticado por Franklin Jorge do Nascimento Roque em desfavor de Evanir de Oliveira Pinheiro, ofendendo-lhe a dignidade com ofensa à sua etnia, por meio de publicação na internet, no blog virtual "Navegos", referindo-se à vítima como "índia fake", "índia de butique", "hiena de cocar".<br>O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal, sustentando a existência de prova da transnacionalidade do iter criminis da conduta praticada via internet, com base nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Conflito de Competência n. 201.154/RN, considerando competente, por conseguinte, uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (fls. 6-8).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "embora as ofensas tenham relação com a etnia indígena da vítima, é necessário reforçar que a conduta foi direcionada especificamente à vítima identificada, não atingindo a coletividade indígena em geral, tampouco atentando contra a existência do grupo ou envolvendo elementos ligados a sua cultura e aos seus interesses coletivos (o que ensejaria o reconhecimento da competência federal fixada no art. 109, XI, da CF/88)" (e-fls. 107-109).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do juízo suscitado - o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal/RN (fls. 231-235).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>A controvérsia dos autos cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação criminal ajuizada para apurar o crime capitulado no artigo 140, § 3º, c.c. art. 141, III, do Código Penal (injúria qualificada) perpetrado por particular contra indígena.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 107-109):<br>Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 140, §3º (redação antiga), c/c art. 141, III, ambos do Código Penal.<br>Segundo a peça acusatória, nos dias 25 de setembro e 1º de outubro de 2020, o acusado, de forma livre e consciente, por meio de publicações em seu blog virtual intitulado "Navegos", praticou, por diversas vezes, o crime de injúria qualificada contra a vítima Evanir de Oliveira Pinheiro, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com a utilização de elementos referentes a sua etnia.<br>O Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN declarou-se incompetente para o feito, ao entender que a prática do delito por meio de sucessivas publicações em sítios de acesso aberto na internet conferiria caráter transnacional à conduta (ID nº 4058400.17095547).<br>No ID nº 4058400.17165121, o Federal manifestou-se contrariamente ao declínio, sustentando a competência da Justiça Parquet Estadual para processar e julgar os fatos narrados.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, ao fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), a Constituição estabeleceu a jurisdição federal para o julgamento de toda e qualquer controvérsia envolvendo a cultura e os direitos coletivos dos povos indígenas.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIO. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. APLICABILIDADE SÚMULA 140/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal processar e julgar "disputa sobre direitos indígenas".<br>II - Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas.<br>III - In casu, o suposto homicídio praticado por índio contra outro não teve conotação de disputa de seus direitos indígenas, não sendo relevante, para fins de competência, a crença pessoal do autor que alega ter praticado o crime em virtude de "feitiço", porquanto tal fato não atinge direitos coletivos, ou seja, o crime não foi praticado para atingir a cultura indígena.<br>IV - A jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça se firmou nesse sentido, somente havendo interesse da União quando existir relevante interesse da coletividade indígena. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no CC n. 149.964/MS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 29/3/2017).  g.n. <br>No presente caso, não há ataque aos direitos indígenas ou ofensa a interesses coletivos dos povos originários. Assim, aplica-se o enunciado n. 140 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima".<br>Portanto, caberá ao JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitado, processar e julgar a ação penal, pois ainda, que o fato de a injúria qualificada ter sido publicada via internet, não demonstra, por si só, a transnacionalidade da conduta, razão pela qual o delito perpetrado com o objetivo de afetar pessoa certa e determinada (vítima Evanir de Oliveira Pinheiro), deve ser julgado pela Justiça Comum estadual, especialmente por não haver disputa sobre direitos coletivos indígenas, não atraindo, portanto, a regra de competência prevista no art. 109, XI, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA