DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO DE OEIRAS - PI.<br>Consta dos autos que, em 13/12/2017, na Comarca de Pio IX - PI, Evanilson de Lima Santana foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 17-23).<br>Em 5/9/2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras - DF expediu guia de recolhimento provisória, tendo em vista nova condenação de Evanilson à pena privativa de liberdade de 5 anos e 20 dias de reclusão no regime fechado, encontrando-se o apenado preso no Distrito Federal (fls. 45-50).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Oeiras - PI determinou a remessa do processo de execução penal de Evanilson, em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, para a Comarca de Águas Claras - DF, tendo em vista "que o juízo competente para processo e julgamento da presente execução criminal é o do local onde o reeducando se encontra preso" (fl. 818).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF suscita o presente conflito por não reconhecer a competência para a execução da pena em questão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Oeiras - PI.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa condenada em duas unidades da Federação.<br>A Jurisprudência do STJ orienta que "o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP" (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Ademais:<br>Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018).<br>(CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>No caso dos autos, além de o apenado encontrar-se preso no Distrito Federal, local da condenação mais recente, a pena de reclusão no regime fechado imposta nesta Unidade da Federação é mais grave do que a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos sentenciada no estado do Piauí.<br>Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA EM GOIÁS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO JUÍZO ONDE SE ENCONTRA DETIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para executar e unificar penas impostas por Juízos de Comarcas diversas.<br>2. In casu, o sentenciado cumpria pena restritiva de direitos perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal desde 2016 e, em 2017, deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO. Em 2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano.<br>3. Além de o apenado estar recolhido no Juízo goiano, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>(CC n. 180.424/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br> EMENTA