DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SANTA LUZIA - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO SEMIABERTO DE RIO BRANCO - AC, suscitado.<br>Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Rio Branco - Meio Semiaberto determinou a transferência da execução penal do sentenciado ALAN RICHARD DE OLIVEIRA SANTOS para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia/MG, sob o fundamento de que o apenado teria fixado domicílio naquela jurisdição.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que, como a execução penal teria iniciado perante o Juízo do Acre, onde provavelmente ocorreu a condenação, não haveria fundamento legal para o deslocamento da competência (fls. 746-747).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO SEMIABERTO DE RIO BRANCO - AC, suscitado (fls. 756-760).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 746-747):<br> .. <br>Conquanto reconheça a importância da Resolução nº 280/2019 do CNJ para a modernização e unificação do sistema de execução penal brasileiro, é imperioso destacar que tal normativa não tem o condão de alterar as regras de competência estabelecidas em lei federal, notadamente quando estas decorrem de disposição expressa da Lei de Execução Penal.<br>A referida Resolução teve por escopo primordial a implementação do SEEU como ferramenta tecnológica para tramitação dos processos de execução penal, visando maior eficiência e celeridade processual. Todavia, a instituição de um sistema eletrônico unificado não implica, automaticamente, na alteração das regras de competência jurisdicional estabelecidas em lei.<br>Analisando detidamente os autos, constato que inexiste qualquer elemento que justifique a atração da competência para este Juízo. Nenhuma das guias em execução são oriundas de Juízo Criminal desta Comarca.<br>No caso em análise, tendo a execução penal iniciado perante o Juízo do Acre, onde provavelmente ocorreu a condenação, não há fundamento legal para o deslocamento da competência para este Juízo.<br>Diante do declínio de competência operado pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Rio Branco/AC e da impossibilidade deste Juízo assumir a competência para o processamento da execução penal, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>O conflito em questão deve ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme competência constitucionalmente estabelecida no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, que atribui àquela Corte Superior a competência para processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>Tratando-se de conflito entre Juízos vinculados a Tribunais de Justiça de Estados diversos (Minas Gerais e Acre), indubitável a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal e, na forma do art. 115, inciso III, do CPP, c/c artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que seja definido o Juízo competente para processar e julgar a execução penal do sentenciado ALAN RICHARD DE OLIVEIRA SANTOS, determinando a expedição de ofício ao STJ, com cópia integral dos autos para apreciação.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção do STJ, com base no art. 65 da LEP, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que poderá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão somente, a supervisão e fiscalização do cumprimento das sanções impostas. Assim, a definição do juízo competente não se regula pelo local do domicílio do apenado, de maneira que a mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. Inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 2. Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.<br>3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)<br>Assim, caberá ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO SEMIABERTO DE RIO BRANCO - AC, suscitado, acompanhar e fiscalizar a execução da pena, pois "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO SEMIABERTO DE RIO BRANCO - AC, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA