DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE (SJ/MG), suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (SJ/SP), suscitado.<br>Consta nos autos que a apenada, Juliana Berchmans de Mendonça, foi condenada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (SJ/SP), nos autos da Ação Penal nº 0007690-88.2013.4.03.6181. A sentença, modificada por acórdão do TRF, aplicou pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 anos e 1 mês, cumulada com prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, além do pagamento de multa e custas processuais.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedida, pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (SJ/SP), em 28/9/2022, guia de recolhimento definitiva para o cumprimento de pena da parte ré (Execução Penal - n. 7000050-59.2022.4.03.6128). Inicialmente, a guia de execução foi remetida à Subseção Judiciária de Jundiaí (SJ/SP), com base no endereço então fornecido pela sentenciada. Contudo, posteriormente, constatou-se que o domicílio atual da apenada se localizava em Minas Gerais, o que motivou a redistribuição dos autos para a 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (SJ/MG).<br>O Juízo suscitante, consignou que a intimação da executada para início do cumprimento da pena foi frustrada, havendo informação de que havia se mudado para o Mato Grosso. Determinou, assim, sua intimação para que informasse o atual local de sua residência e, em seguida, a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo, para deliberação acerca do pedido defensivo de substituição da pena (fl. 21-22).<br>O Juízo suscitado determinou a devolução do processo de execução ao suscitante (fl. 19).<br>A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização da pena imposta, sem deslocamento da competência (fls. 40-42).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 15-18):<br> .. <br>A Condenação<br>1. A apenada, Juliana Berchmans de Mendonça, foi condenada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal nº 0007690-88.2013.4.03.6181. A sentença, modificada por Acórdão, aplicou penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, cumulada com prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, além do pagamento de multa e custas processuais.<br>O Início da Execução.<br>2. Com o trânsito em julgado da condenação, a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo expediu a correspondente Guia de Execução Definitiva em 28 de setembro de 2022, a qual foi devidamente lançada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em 1º de outubro de 2022.<br>As Remessas Iniciais<br>3. Inicialmente, a guia de execução foi remetida à Subseção Judiciária de Jundiaí/SP, com base no endereço então fornecido pela sentenciada. Contudo, posteriormente, constatou-se que o domicílio atual da apenada se localizava em Minas Gerais, o que motivou a redistribuição dos autos para a 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.<br>O Incidente Processual.<br>4. Em 02 de fevereiro de 2024, este Juízo suscitante intimou a apenada para dar início ao cumprimento da sanção imposta. Em resposta, a sentenciada formulou pedido de substituição da pena restritiva de direitos.<br>O Surgimento do Impasse.<br>5. Compreendendo que o pleito formulado pela defesa ultrapassava a mera fiscalização do cumprimento da pena e demandava uma análise de mérito que altera a substância da condenação, este Juízo, em observância à jurisprudência pacificada desta Colenda Corte, notadamente o precedente firmado no AgRg no RMS 66.533/PE, determinou a remessa dos autos ao juízo da condenação. Os autos foram, então, enviados à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. No entanto, em decorrência de distribuição interna naquela Seção Judiciária, o feito foi direcionado à 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo. De forma surpreendente, o Juízo da 01ª Vara Federal Criminal de São Paulo - Aberto - (ora suscitado), em vez de processar o incidente ou suscitar o devido conflito, devolveu os autos pura e simplesmente a este Juízo de Belo Horizonte, sem qualquer apreciação de mérito, estabelecendo, assim, o impasse jurisdicional que ora se apresenta. A recusa do Juízo suscitado em processar o feito, contrariando norma legal expressa e jurisprudência consolidada, torna imperativa a análise dos fundamentos jurídicos que definem a competência.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção do STJ, com base no art. 65 da LEP, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que poderá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão somente, a supervisão e fiscalização do cumprimento das sanções impostas. Assim, a definição do juízo competente não se regula pelo local do domicílio do apenado, de maneira que a mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. Inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 2. Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.<br>3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)<br>Assim, caberá ao JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO (SJ/SP) fiscalizar a execução da pena , pois "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO (SJ/SP), suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA