DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS REGINALDO MORAIS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 80):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico. Discussão sobre a regularidade do artigo 112, § 1º, da LEP (com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024) desimportante para o julgamento da causa. Recorrido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a crime hediondo. Situação que, além da longa pena ainda a expiar, EXIGE maior cautela na aferição do mérito. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. Precedente da SUMPREMA CORTE. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro fechado, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade do julgado, sob o argumento de que o paciente já cumpriu os requisitos para progredir de regime, sendo o condicionamento a prévio exame criminológico baseado em motivação inválida.<br>Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão com determinação do retorno do paciente ao regime semiaberto; no mérito, o reestabelecimento do regime semiaberto, conforme decisão proferida pelo juiz singular.<br>O pedido liminar foi indeferido, e o TJ/SP apresentou as informações.<br>O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 122):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.<br>1. Não se conhece de habeas corpus interposto como substitutivo de recurso próprio.<br>2. A mera indicação abstrata da gravidade do crime e da longa pena a ser cumprida não se revela fundamentação adequada para exigir a realização de exame criminológico. Precedentes. Incidência da Súmula nº 439/STJ.<br>3. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROMOVEU AO REGIME SEMIABERTO O APENADO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A Súmula n. 439 do STJ dispõe que é possível a realização de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>No caso, o Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo de primeiro grau, para determinar o retorno do paciente ao cumprimento da pena no regime fechado, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 81-83):<br> ..  A propósito, assevere-se que os enunciados da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº. 26 permitem a realização do exame quando lastreada em decisão fundamentada, decorrendo a providência, sobretudo, do poder geral de cautela conferido ao magistrado, tal como se verifica no caso.<br>Nesse tom, extrai-se da documentação apresentada que o agravado cumpre pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em face de condenação pela prática de crime previsto no artigo 33, caput. da Lei 11.343/06, com término da sanção a ocorrer somente dia 16 de julho de 2.028 (atestado de pena a fls. 12/13).<br>Na hipótese, vê-se que o preso foi condenado por tráfico - equiparado a hediondo -, algo que, além da longa pena ainda a expiar (aproximadamente 2 anos), torna-o indigno de benesses sem prévia e acurada análise do requisito subjetivo.<br>Com a devida vênia do posicionamento externado em primeiro grau, embora o reeducando conte com lapso temporal para o benefício, a situação antes reportada EXIGE maior cautela na aferição de seu merecimento para a progressão de regime, considerada a gravidade concreta do delito pelo qual se viu condenado (equiparado a hediondo), não podendo o juízo se fiar num singelo atestado de bom comportamento carcerário para apurar a absorção da terapêutica penal.<br>Imprescindível, pois, que o recorrido mostre plena aptidão para ser colocado em contato com a mesma sociedade já severamente prejudicada com a conduta típica responsável por levá-lo ao cárcere, daí porque eventual progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico como ÚNICA forma responsável de se apurar sobre a assimilação de critérios ou soluções terapêuticas e pedagógicas que lhe foram passadas durante o tempo de permanência sob o regime fechado, com base numa análise técnica e bem fundamentada de seu perfil psicológico.<br>Isso, destaque-se, não representa mera opinião a respeito da gravidade do crime pelo qual o sentenciado se viu condenado; a solução decorre, sim, da necessidade concreta de se analisar a periculosidade do condenado que, repise-se, conta com longa pena ainda a cumprir, sendo a prematura e açodada benesse sem prévia e lógica análise do merecimento solução responsável por conferir sentimento de impunidade, com o consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão, tal como comumente ocorre na prática em face de benefícios despropositadamente conferidos a incentivar recidivas, não se podendo colocar o meio social como "laboratório" destinado a testar recuperação de delinquente.<br>No mais, como cediço, mesmo antes da edição da Lei nº. 14.843/24 (que alterou a redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal), a realização do exame criminológico antecedendo decisão sobre o cabimento da progressão de regime, conforme § 2º do verbete em destaque, já se mostrava imprescindível em casos como o verificado neste instrumento, não bastando o preenchimento do requisito temporal ou o tempo de permanência na prisão, porquanto necessário o bom comportamento aquilatado segundo critérios técnicos e objetivos, algo reforçado pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que, mesmo tendo satisfeito o requisito objetivo (temporal) e havendo informações de boa conduta carcerária, persiste a necessidade de realização do exame criminológico, considerado "como única forma responsável de se apurar sobre a assimilação de critérios ou soluções terapêuticas e pedagógicas que lhe foram passadas durante o tempo de permanência sob o regime fechado".<br>Nesse aspecto, os motivos indicados como necessários à realização de referido exame foram a quantidade de pena a expiar (aproximadamente 2 anos), bem como a gravidade abstrata do crime, destacando que o sentenciado ostenta periculosidade e que foi condenado pela prática de crime equiparado a hediondo.<br>No ponto, a jurisprudência do egrégio STJ é firme no sentido de que "a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução" (AgRg no RHC n. 211.687/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Destacam-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós, justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena. Precedentes.<br>3. No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa forma, a exigência de exame criminológico fundamentada exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional deve observar a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo de execução para condicionar o benefício à realização do exame criminológico foi idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in pejus.<br>6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir.<br>7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência, o que configura ilegalidade.<br>8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "a hipótese enseja a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo de origem que concedeu o referido benefício, sem a necessidade de realização de exame criminológico" (fl. 128).<br>Diante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução, às fls. 38-47, que concedeu a progressão prisional a MATHEUS REGINALDO MORAIS, ora paciente (Processo n. 0004011-64.2023.8.26.0520).<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA