DECISÃO<br>JONATAN DA SILVA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Criminal n. 5002367-86.2022.4.04.7017/PR.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 89 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.<br>Alega violação aos arts. 33, 45, § 1º, 49, § 1º, 59, 60, 61, II, e 63 do Código Penal; 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-F, 159 e 387, § 2º, do Código de Processo Penal; e 5º da Lei n. 9.296/1996. Em síntese, sustenta: a) nulidade das interceptações telefônicas por excesso de prazo e ausência de fundamentação nas prorrogações; b) ilicitude da prova originária por acesso a aparelho celular de terceiro sem autorização judicial (fishing expedition) e por monitoramento com câmeras sem ordem judicial; c) quebra da cadeia de custódia das imagens obtidas pelo monitoramento; d) ilegalidade na dosimetria da pena, consistente no bis in idem pela aplicação da majorante da transnacionalidade, na fixação do valor do dia-multa sem análise da situação econômica e na não aplicação da detração para abrandamento do regime; e) contradição no acórdão ao manter o perdimento do veículo, que alega ter sido adquirido antes dos fatos. Requer a reforma do acórdão para anular o processo ou, subsidiariamente, readequar a pena, o regime prisional e afastar o perdimento do bem.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer preliminar pela conversão do julgamento em diligência para sanar irregularidade processual relativa a outra corré, sem se manifestar sobre o mérito do presente recurso (fls. 2.300-2.305).<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O recorrente alega violação aos arts. 33, 45, § 1º, 49, § 1º, 59, 60, 61, II, e 63 do Código Penal; 157, 158, 158-A e seguintes, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal; e 5º da Lei n. 9.296/1996.<br>I. Das nulidades processuais (arts. 157, 158 e 158-A e ss. do CPP e art. 5º da Lei n. 9.296/1996)<br>O recorrente suscita uma série de nulidades processuais relativas à ilicitude da prova obtida por meio de acesso a aparelho celular de terceiro, monitoramento por câmeras sem autorização judicial, prorrogações indevidas e carentes de fundamentação das interceptações telefônicas e quebra da cadeia de custódia.<br>O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, sustenta que a análise de tais alegações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, o que faria incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar as preliminares, assentou, com base nos elementos dos autos, que o acesso ao aparelho celular de terceiro decorreu de encontro fortuito de provas em diligência amparada por mandado judicial que autorizava o acesso a dispositivos eletrônicos encontrados no local. Da mesma forma, concluiu que o monitoramento por câmera se deu em via pública, não havendo violação de privacidade, e que as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas na complexidade da investigação.<br>Rever tais conclusões para acolher as teses de fishing expedition ou de ausência de fundamentação exigiria, inevitavelmente, uma nova e aprofundada análise dos fatos e das provas que alicerçaram as decisões nas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, no que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, consignou tratar-se de inovação recursal, matéria não suscitada no apelo. A ausência de debate sobre o tema no acórdão principal impede sua análise por esta Corte Superior, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>II. Da dosimetria da pena e seus consectários (arts. 49, 59, 60 do CP e 387, § 2º, do CPP)<br>O recorrente questiona a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade, o valor do dia-multa e a não aplicação da detração para alteração do regime prisional.<br>No que se refere à majorante da transnacionalidade, o acórdão recorrido fundamentou sua manutenção em precedente desta Corte (HC n. 489.166/SP), distinguindo a transnacionalidade da infração penal daquela referente à estrutura da própria organização. A decisão está, portanto, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto ao valor do dia-multa, a aferição da capacidade econômica do réu é matéria que demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a questão da detração foi objeto de juízo de retratação pelo Tribunal de origem, que adequou o julgado ao Tema n. 1155 do STJ e determinou que o cálculo fosse realizado pelo Juízo da Execução. Inexiste, portanto, violação do art. 387, § 2º, do CPP, pois a matéria foi devidamente ajustada à tese firmada por esta Corte em recurso repetitivo.<br>III. Do perdimento do veículo (art. 91, II, "b", do CP)<br>O recorrente alega contradição no acórdão, que manteve o perdimento do veículo, embora este tenha sido, supostamente, adquirido antes dos fatos.<br>Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, a tese de que o veículo teria sido adquirido antes dos fatos, com a devida comprovação, não foi arguida no momento oportuno (apelação), tratando-se de inovação recursal. A questão, portanto, carece do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a análise da data e da licitude da aquisição do bem também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido, porquanto a análise das supostas violações aos dispositivos de lei federal encontra óbice nas Súmulas n. 7, 83 e 211 desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA