DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PEDRO DE MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034007-75.2023.4.04.0000/RS, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor intentado e o apresentado pelo executado e reconhecendo a indevida incidência de honorários sobre valores incontroversos (fl. 33).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 33):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>- Hipótese em que, ainda que parcialmente, houve cumprimento espontâneo do julgado (execução invertida), sendo indevidos honorários sobre os valores incontroversos.<br>- Mantida a decisão que arbitrou os honorários advocatícios à parte exequente em 10% sobre a diferença entre o valor intentado pela parte autora e aquele apresentado pelo executado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 39-42), a parte recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Afirma serem devidos honorários advocatícios de sucumbência em execuções contra a Fazenda Pública com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação, e que a incidência deve ocorrer sobre a totalidade do valor executado e pago por RPV.<br>Defende que a vedação do § 7º se aplica a precatórios não impugnados, não alcançando RPV.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da incidência de honorários sobre os valores pagos mediante RPV, sobre a totalidade do valor executado (fl. 42).<br>Decisão determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.190 (fl. 52).<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 64-65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo execução invertida, quando o devedor apresenta os valores devidos e não há discordância do credor, são indevidos honorários advocatícios. Entretanto, havendo discordância, o valor dos honorários fica com base de cálculo restrita ao valor controvertido, conforme disposto na Súmula n. 519 do STJ. Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo execução invertida, quando o devedor apresenta os valores devidos e não há discordância do credor, são indevidos honorários advocatícios. Entretanto, havendo discordância, o valor dos honorários fica com base de cálculo restrita ao valor controvertido, inteligência da Súmula n. 519/STJ (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>VII - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que não houve discordância do credor exequente quanto aos cálculos apresentados pelo ente público. Rever esse fundamento esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No caso, a Corte Regional assim decidiu (fls. 29-31):<br>Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):<br>A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.<br>Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos<br>a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV. Cabe registrar que deve ser conferida oportunidade para o ente público apresentar cálculos.<br>b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.<br>c) Iniciado o cumprimento pelo exequente após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado, nos termos da Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.<br>d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)<br>e) Os honorários advocatícios, quando cabíveis, de regra devem ser fixados em 10% sobre o valor executado.<br>f) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:<br>f.1 - Rejeição da impugnação - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".<br>f.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto, e o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".<br>f.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.<br>f.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.<br>f.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.<br>f.6 - Os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.<br>g) Apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida (hipótese "a" acima), por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente publico ao pagamento de honorários, incidentes sobre a diferença a maior reconhecida.<br>No caso concreto, após o trânsito em julgado do título executivo, em 16/03/2023 (evento 22, CERT1), o INSS apresentou cálculo dos valores devidos, apurando o montante de R$ 38.604,74 referente ao principal (evento 92, OUT3). Contudo, não houve concordância da parte autora, que impugnou o cálculo da Autarquia, apontando como devido a título de crédito principal o montante de R$ 39.379,58 e de honorários advocatícios da fase de conhecimento a quantia de R$ 3.481,08 (evento 95, IMPUGNA CALC1). Na sequência, manifestou-se a parte executada concordando com o valor pleiteado pelo exequente (evento 105, PET1).<br>Sobreveio a decisão agravada (evento 107, DESPADEC1).<br>Em rigor, ainda que parcialmente, houve cumprimento espontâneo - "execução invertida". Assim, em relação ao valor incontroverso do crédito principal, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV, não devem incidir honorários advocatícios, na linha do entendimento acima exposto.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, com fundament o no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência<br>em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALOR CONTROVERTIDO. ENTENDIMENT O DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.