DECISÃO<br>JOSE VINICIUS CARINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5003464-95.2024.8.24.0022.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155 do CP.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela denegação (fls. 297-300).<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>Ao absolver o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 75-78, grifei):<br> .. <br>De saída, adianto a conclusão pela inexistência de prova lícita no que diz respeito à materialidade e autoria do delito imputado ao réu. Isso porque, o reconhecimento fotográfico do acusado em sede policial, sem maiores delongas, ocorreu ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, considerado meio de prova ilícito. No presente caso, constata-se que a vítima identificou o acusado com base em uma fotografia que lhe foi exibida pelos policiais logo após a prática do delito.<br>Em seu depoimento em juízo, a vítima afirmou ter realizado o reconhecimento do réu somente na delegacia, negando qualquer identificação anterior. Contudo, tal declaração contrasta com seu relato prestado em sede policial, no qual consta que "(..) passadas as características do masculino, em torno de 15 minutos depois a viatura retornou, tendo a polícia militar apresentado a foto de um masculino com características parecidas; Que a declarante prontamente reconheceu a foto do masculino apresentado pela polícia, referentea pessoa de JOSÉ VINICIUS CARINI como sendo o autor do furto em seu comércio." (evento 1, INQ1)<br>Do mesmo modo, são as palavras do policial Marcello Villani, constantes no boletim de ocorrência: "(..) Diante das informações, a guarnição realizou rondas (..) abordou JOSÉ VINÍCIUS CARINI, o mesmo apresentava as mesmas características e vestia as mesmas vestes do autor do furto. Em revista pessoal em JOSÉ VINÍCIUS CARINI, não foi localizado o dinheiro subtraído e nada de ilícito foi encontrado. Posteriormente à abordagem (..) a guarnição retornou no local da ocorrência, então a vítima visualizou a foto de JOSÉ VINÍCIUS CARINI e reconheceu sendo ele o autor. (evento 1, INQ1).<br>Assim, verifica-se que o reconhecimento realizado na delegacia decorreu do reconhecimento prévio efetuado pela vítima, o qual se deu mediante a exibição da fotografia do réu pelos policiais, estando tal fato devidamente comprovado nos autos.<br>Tal reconhecimento realizado na delegacia é inválido, não podendo embasar condenação, pois decorreu de ato igualmente irregular.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que o reconhecimento fotográfico se deu por meio do método show up, que ocorre quando é apresentada à vítima ou testemunha uma fotografia do suspeito, sendo esta instada a declarar se a pessoa na imagem é ou não a autora do crime.<br>Ao exibirem exclusivamente a fotografia do acusado à vítima, os policiais a induziram a realizar o reconhecimento, reforçando sua convicção de que ele seria autor do crime do furto. Tal conduta, evidentemente, comprometeu a mínima confiabilidade desse reconhecimento.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se que tal método não pode ser utilizado no reconhecimento de pessoas, pois trata-se de um procedimento altamente sugestivo, que acarreta um elevado risco de reconhecimentos equivocados, uma vez que gera um efeito indutivo ao criar uma percepção prévia, ou seja, um pré-julgamento sobre quem seria o autor do delito.<br>Ademais, isso leva o reconhecedor, em eventuais atos posteriores, a uma inclinação para repetir a mesma resposta, influenciado por um viés de confirmação.<br>Dessa forma, constatado que o reconhecimento posterior, realizado na delegacia, não observou os requisitos do art. 226 do CPP, não pode ele ser considerado válido para sanar a nulidade do reconhecimento anterior. Isso porque o reconhecimento nulo originário não pode ser repetido, dada a evidente contaminação da vítima, sobretudo pelo efeito indutor que exerce tal reconhecimento irregular. Logo, com a ilicitude do reconhecimento pessoal, inevitável reconhecer que todas as provas derivadas foram contaminadas e são, também, ilícitas. Pelo exposto, reconhecida a ilicitude de todas as provas produzidas, com exceção da prova oral em juízo, forçoso concluir pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, ao condenar o réu, no que interessa (fls. 18-28, destaquei):<br> .. <br>Com razão. A materialidade do crime vem demonstrada no boletim de ocorrência n. 02043.2023.0001719 e termo de reconhecimento por foto, ambos acostados aos autos do IP n. 5022786-38.2023.8.24.0022. A autoria, vênia ao entendimento de Sua Excelência, restou sobejamente demonstrada e recai na pessoa do acusado. Para elucidar tal entendimento pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições constantes nas razões do Ministério Público, passarão a integrar este voto, porque fidedignas. Veja-se. Ouvida na fase embrionária, a vítima declarou que pouco tempo após o fato os policiais localizaram o autor da subtração, o qual estava com as mesmas vestes do momento do fato:<br> .. <br>Aliás, consta dos autos do IP o termo de reconhecimento efetuado pela ofendida:<br> .. <br>Na fase judicial, a vítima Marli Rodrigues da Silva Joris ratificou seu relato anterior, confirmando o reconhecimento por ela feito:<br>Nesse dia eu tava na cozinha, porque meu marido ele tinha, não tava, as presentes no dia que sempre era nós três, né  Ajudando ele, mas no momento ele não tava. Então eu tava pra tomar conta da frente e atender a cozinha também. Como eu tava na cozinha, eu não vi ele entrar. Acredito que ele entrou abaixado, ele deve ter entrado na porta, se abaixou e eu tenho, tinha um vidro da cozinha pra, pra onde tinha o caixa. Eu acredito que ele entrou abaixado ou não sei, esperou que nós tava distraído, entrou, abriu o caixa e pegou uma carteira onde nós tava com todo o dinheiro na carteira dentro do caixa. Ele pegou, quando eu vi ele já tava saindo, aí eu saí atrás, perguntei "moço, moço, você pegou alguma coisa " Aí ele põe a mão no bolso, ele sai correndo e subiu o morro onde ele, onde eu acho que ele ficou escondido, segundo acharam, foi na AB Celesc, que é onde tem o lote, logo próximo, pra cima. E daí teve os vizinhos do lado, que são de veículos ali, saíram atrás, não conseguiram, só viram que ele entrou  .. .  questionada sobre a polícia ter prendido ele  Aí eles já foram atrás e eles vieram e falaram que tinham prendido ele. Aí a gente foi na delegacia, reconheceu e foi isso.  ..  Ele tava de roupa escura, era calça escura e uma jaqueta de, era uma jaqueta fina, aquela jaqueta porta-vento, ele tava com essa roupa.  ..  questionada sobre o real valor da quantia subtraída  Na verdade era o que nós tínhamos até no momento de dia, era o nosso troco do dia, a gente fazia o troco e para nós fazia falta, porque até então a gente estava passando por alguma dificuldade financeira, tanto que logo depois, por várias vezes ser assaltado ali, tinha sido na quarta vez que ali foi arrombado porta, foi roubado, aí nós resolvemos fechar e sair dali por esse motiv  sic  (grifou-se).<br>Ainda, o policial militar Marcello Villani narrou em juízo:<br>Na data ali do dia 31/08/2023, por volta das 9h30 da manhã, a guarnição foi acionada via copom para deslocar até a Avenida Salomão Carneiro de Almeida, especificamente na Marmitaria Amorim, a fim de averiguar um furto em um estabelecimento comercial. Chegando no local, a guarnição conversou com a solicitante e vítima, a senhora Marli Rodrigues da Silva Joris , a qual relatou que estava na cozinha preparando as marmitas, quando adentrou no estabelecimento um homem de aparência jovem, daí ela passou as características ali, que ele tinha pele branca, cabelo preto, daí trajava calça jeans preta e uma jaqueta corta-vento preta, se eu não me engano ali. Ela falou que ele arredou um balcão, abriu a gaveta e subtraiu aproximadamente R$250,00 em espécie. E que após o furto, ainda populares tentaram conter esse masculino, mas ele se evadiu a pé, sentido o bairro Aparecida. A guarnição, diante das informações, fez rondas pelo bairro e localizou um masculino com as características repassadas, foi identificado sendo José Vinícius Carini. Foi realizada a busca pessoal naquele momento, não foi encontrado dinheiro e nada de ilícito. A guarnição tirou foto ali para qualificar o José Vinícius Carini, liberou o masculino no local e deslocou novamente no local do furto. Conversou novamente com a Sra. Marli, mostrou a foto lá, ela reconheceu sendo José Vinícius Carini o autor, daí foi qualificado como o suspeito por ter realizado o furto.  ..  José Vinícius Carini também é bem conhecido por, acho que tem mais de 100 bloquinhos de ocorrência e por furto, ele é bem conhecido da guarnição.  ..  a foto foi tirada logo após o furto, e que do local dos fatos até onde ele foi encontrado dava uns 800 metros, no máximo 1 kilometro (grifou-se).<br>Como se vê, a condenação é medida imperativa. Isto porque a ofendida foi uníssona quanto ao reconhecimento do apelado tanto na delegacia, como em juízo, deixando evidente que foi ele o autor do furto em seu estabelecimento comercial. Ademais, o fundamento de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi falho, como dito na sentença - "Ao exibirem exclusivamente a fotografia do acusado à vítima, os policiais a induziram a realizar o reconhecimento, reforçando sua convicção de que ele seria autor do crime do furto. Tal conduta, evidentemente, comprometeu a mínima confiabilidade desse reconhecimento" -, venia, não prospera.<br>A uma, que não foi exibida apenas uma foto do denunciado, mas um mosaico delas, conforme se vê acima, quanto apontada a de número 3, que é a de José<br>A duas, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:<br> .. <br>Contudo, não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo. No caso, o reconhecimento foi fotográfico, e ele não é ilegal.<br> .. <br>Não obstante, máxima vênia ao posicionamento da Corte da Cidadania, a não observância dos requisitos especificados no Diploma Processual Penal não deve implicar, necessariamente, na desconsideração completa da prova, porquanto deverá ser ela cotejada - ainda que como mais um elemento probatório e não na qualidade de reconhecimento legal - juntamente com as demais provas colhidas durante a instrução processual.<br> .. <br>Na hipótese presente, embora, admita-se, não tenha sido observado o procedimento legal para o reconhecimento de pessoas, tal fato não importa em nulidade processual, tampouco implica no absoluto descarte da prova, porquanto, como já dito, tal deve ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, conforme ocorreu in casu, através do relato do agente público.<br>Ademais, inexiste razão alguma para desacreditar da palavra da ofendida, a qual foi enfática ao afirmar, quando da fase judicial, em crime de plena clandestinidade, que quem adentrou em seu estabelecimento e furtou cerca de R$ 250,00, era um masculino que estava de roupa escura, calça escura e uma jaqueta fina, estilo corta vento, não coincidentemente, as vestes que o acusado vestia pouco tempo após o fato, sendo por Marli prontamente reconhecido (fotografia), o que também restou consignado pelo agente público em seu relato em juízo.<br> .. <br>Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado por fotografia, sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Somente depois é que a vítima realizou procedimento de reconhecimento por fotografia, na delegacia de polícia, o que já maculou o ato, diante da circunstância de que, previamente, os policiais militares mostraram-lhe uma fotografia do suposto autor do fato.<br>Apesar de o ato de reconhecimento irregular não haver sido repetido pessoalmente em juízo, sua repetição não convalidaria os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.<br>Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando. mj. gov. br/wp- content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1. pdf. Acesso em: fev. 2022).<br>Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória.<br>E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi. org/10.5102/rbpp. v8i2.5312. Acesso em: fev. 2022).<br>Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:<br>Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática.  .. <br>Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito.<br>(Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022)<br>Acerca desse procedimento, bem explica Aury Lopes Júnior que:<br>Não há dúvida de que o reconhecimento por fotografia (ou mesmo quando a mídia noticia os famosos "retratos falados" do suspeito) contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por comprometer o futuro (o reconhecimento pessoal), havendo uma indução em erro. Existe a formação de uma imagem mental da fotografia, que culmina por comprometer o futuro reconhecimento pessoal. Trata-se de uma experiência visual comprometedora.<br>Portanto, é censurável e deve ser evitado o reconhecimento por fotografia (ainda que seja mero ato preparatório do reconhecimento pessoal), dada a contaminação que pode gerar, poluindo e deturpando a memória. Ademais, o reconhecimento pessoal também deve ter seu valor probatório mitigado, pois evidente sua falta de credibilidade e fragilidade.<br>(Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 512-513)<br>Relembro, ainda, qu e, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana.<br>É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias.<br>Também não se trata, aqui, de insinuar que a vítima mentiu.<br>Chamo a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do testemunho. Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de "mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta" do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma.<br>O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos, bem esclarece a questão:<br>A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: "fazer afirmação falsa" ou "faltar com a verdade". Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que "mentir em geral envolve dizer algo que é falso".<br>Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso.<br>O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir.<br>Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira.<br>O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade.<br>Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória.<br>É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não à recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade).<br>(RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei)<br>Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes - como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados -, sua percepção diverge do que realmente aconteceu.<br>É de se ponderar, também, não haver razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. É importante lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85).<br>Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal - alerta o jusfilósofo peninsular - é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo.<br>De lado oposto, sob a égide de um processo penal garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para absolver o paciente em relação à prática do delito de furto objeto do Processo n. 5003464-95.2024.8.24.0022.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA