DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO ALFREDO DE LIMA NETO contra acórdão assim ementado (fls. 278-279):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), após prisão em flagrante em abordagem da PRF, na qual foram apreendidos aproximadamente 166,5 kg de substância com características análogas à cocaína. O pedido tem como fundamentos: ausência de motivação concreta na decisão que decretou a custódia preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) avaliar se as condições pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) examinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de entorpecente (166,5 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e indícios de participação em organização criminosa interestadual, justificando a medida para garantia da ordem pública.<br>4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e ocultação da droga em compartimento preparado no veículo, demonstra periculum libertatis e periculosidade do agente, elementos que afastam a alegação de fundamentação genérica e autorizam a manutenção da prisão cautelar.<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite que a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a custódia preventiva, não se tratando de mera gravidade abstrata, mas de circunstância concreta da conduta.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, dado o risco de reiteração delitiva e a alta lesividade da conduta imputada, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a sua necessidade, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores, o que não restou comprovado, uma vez que foram apresentadas apenas certidões de nascimento, sem demonstração de que ele seja o único responsável pelo cuidado dos menores.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 25/6/2025, convertido em prisão preventiva, "pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06" (fl. 284).<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de proporcionalidade, necessidade e fundamentação concreta exigidas pelo art. 312 do CPP, tendo sido lastreada em gravidade abstrata, quantidade de droga e repercussão social.<br>Sustenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta periculosidade concreta e recomenda a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 343-344):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (166,5 KG DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que denegou a ordem do writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação. A defesa busca a revogação da custódia, alegando ausência de fundamentação concreta e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a custódia antecipada está amparada em fundamentos concretos hábeis; (ii) saber se a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis do recorrente tornam cabível a revogação da prisão; e (iii) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A segregação antecipada do paciente está adequadamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, conforme demonstrado pelo juízo singular e pelo Tribunal estadual.<br>4. A fundamentação concreta é evidenciada pela gravidade da conduta, na medida em que o paciente foi preso em flagrante guardando, tendo em depósito e transportando, em trajeto interestadual, 166,5 kg de substância análoga à cocaína, que é um entorpecente de alto potencial lesivo à saúde humana.<br>5. A quantidade absolutamente elevada e expressiva de entorpecente apreendido indica uma dedicação do recorrente à atividade criminosa habitual e organizada, caracterizando o modus operandi e a periculosidade do agente.<br>6. As condições subjetivas favoráveis, mesmo que existissem, não teriam o condão de alterar a situação do Paciente, pois não são impeditivas à decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação.<br>7. É impossível a substituição da prisão preventiva por outra providência acautelatória, pois o confinamento antecipado se apresenta como a única alternativa viável para a garantia da ordem pública.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>8. Manifestação no sentido de negar provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 57-58):<br> ..  O risco à ordem pública revela-se evidente diante da gravidade concreta da conduta praticada pelos autuados, os quais foram abordados enquanto transportavam 166,5 kg de cocaína em um trajeto interestadual. Conforme informações prestadas pelos próprios conduzidos aos policiais, a droga estava sendo levada da cidade de Buriticupu/MA com destino à cidade de Recife/PE, cujo endereço exato de entrega ainda seria informado por meio de mensagens enviadas a um dos quatro aparelhos celulares apreendidos. Logo, trata-se de um esquema criminoso articulado, com funções definidas, o que se presume a reiteração nesse tipo de ilícito, embora nem sempre os envolvidos sejam descobertos pelos órgãos de segurança pública. A expressiva quantidade de entorpecentes  166,5 kg de cocaína  evidencia o periculum libertatis dos agentes, tendo em vista a inegável e incalculável repercussão social que a distribuição de tamanha quantidade de drogas poderia gerar, especialmente em razão de seu potencial de alcance e dano coletivo. Ressalto, ainda, que o ônibus utilizado para o transporte do entorpecente foi deliberadamente preparado para esse fim, no intuito de burlar a fiscalização das autoridades competentes. Com efeito, destaco que a maior parte da droga foi localizada sob o assoalho do ônibus, em compartimento oculto, estruturado com rede metálica de proteção, o que evidencia o grau de sofisticação empregado na tentativa de ocultação do ilícito. Assim, resta evidente que a prisão preventiva é medida necessária e adequada para interromper a atividade criminosa, garantir a segurança da coletividade e assegurar a credibilidade das instituições de segurança pública, sendo, portanto, a única providência capaz de evitar a continuidade dos delitos e preservar a ordem pública. A legislação pátria reconhece que o tráfico de drogas se insere no rol dos crimes de extrema gravidade, equiparado a crime hediondo, uma vez que sua prática perpetua um ciclo de violência e desestruturação social. A atuação do Estado na repressão ao tráfico deve ser firme e eficaz, considerando seus efeitos nefastos para a coletividade. Diante do exposto, com base na garantia da ordem pública, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL LIMA DIAS e JOÃO ALFREDO DE LIMA NETO. .. <br>Como visto, há fundamentação idônea à decretação (e manutenção) da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao ora recorrente, que supostamente integra uma organização criminosa, além da apreensão de expressiva quantidade de droga (166,5 kg de cocaína).<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Noutra vertente, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Quanto à pretensão de substituição da medida em apreço por prisão domiciliar, consignou o Tribunal local que "o impetrante anexou apenas as certidões de nascimento dos filhos menores, o que não restou demonstrada a imprescindibilidade do Paciente ao cuidado destes" (fl. 294), entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA