DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO GESSE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado como incurso nos arts. 180, caput, por duas vezes, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso, afirmando, em síntese, a exclusão de uma das condenações por receptação à luz do princípio da especialidade e a manutenção da condenação ao pagamento de indenização mínima por dano material, por haver pedido deduzido na denúncia e comprovação do prejuízo.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, aduzindo que, embora haja pedido expresso de indenização na denúncia, não consta a indicação do montante pretendido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, obsta a fixação do valor mínimo.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de tese jurídica objetiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: a necessidade cumulativa de pedido expresso na denúncia e indicação clara do valor pretendido para a fixação de reparação mínima, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Invoca, para tanto, precedentes da Terceira Seção e das Turmas criminais.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de admitir o processamento do especial e, no mérito, excluir a condenação de reparação mínima fixada a título de danos materiais, por ausência de indicação do quantum na denúncia.<br>Contraminuta apresentada (fl. 663).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 693):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ assim dispõe:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia encontra-se afetada para fixação de tese vinculante (CT 725, ProAfR 457/STJ), sendo debatida a seguinte questão:<br>Definir quais são os requisitos indispensáveis que devem constar na peça inicial acusatória para que seja possível, na sentença penal condenatória, a fixação de valor mínimo de indenização civil pelos danos causados à vítima em decorrência da infração penal.<br>Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA