DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER OLIVEIRA MANCINI, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 14 anos, 2 meses e 27 dias, pela prática dos crimes de furto (por quatro vezes) e tráfico de drogas, sendo o término de cumprimento de pena previsto para 26/02/2030. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o atestado de boa conduta carcerária apresentado pelo paciente não era suficiente para comprovar o mérito necessário à progressão de regime, destacando a necessidade de permanência do reeducando no regime atual, em observância ao princípio in dubio pro societate.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche o requisito objetivo para a progressão de regime e que a negativa do benefício foi baseada em fundamentação genérica e abstrata, sem a realização de exame criminológico, medida expressamente autorizada pelo art. 112, §1º, II, da Lei de Execução Penal.<br>Argumenta que a decisão viola os princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da motivação das decisões judiciais, uma vez que presumiu a periculosidade do paciente com base em registros administrativos e sanções vencidas, sem análise concreta e individualizada de sua atual condição.<br>Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no processo nº 0018089-22.2025.8.26.0996, autorizando a realização de exame criminológico para formação de juízo técnico sobre o requisito subjetivo da progressão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP promova, de ofício, a realização do exame criminológico ou, alternativamente, reavalie a conduta carcerária do paciente com base em elementos objetivos e atualizados, afastando fundamentos abstratos.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 59-60).<br>As informações foram prestadas (fls. 65-67).<br>O Ministério Público, às fls. 70-71, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de realização de exame criminológico pelo juízo competente, verifica-se que a Corte de origem não analisou a matéria, inviabilizando a possibilidade deste Tribunal de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Acerca da progre ssão de regime, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 7-9):<br>A despeito das argumentações expendidas pela defesa, o presente recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, vale consignar que o sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena total de 14 anos, 2 meses, 27 dias de reclusão, pela prática do delito de furto (quatro vezes) e tráfico de drogas, com TCP previsto para 26/2/2030 (boletim informativo de fls. 10/15).<br>Analisando o boletim informativo, verifica-se que, de fato, o reeducando cumpriu o requisito objetivo exigido legalmente para a obtenção da progressão em comento (fls. 10).<br>Ocorre, contudo, que além do pressuposto objetivo, ainda se faz necessário que o condenado tenha preenchido o requisito subjetivo, ou seja, que demonstre, de forma inequívoca, que ostenta mérito para auferir a benesse.<br>Destarte, muito embora o atestado emitido pela Secretaria de Administração Penitenciária tenha classificado o comportamento carcerário do reeducando como sendo "bom" (fls. 9), tem-se que tal circunstância não se mostra suficiente para o imediato retorno do sentenciado ao convívio social.<br>Todavia, vê-se pelas informações trazidas aos autos que o acusado cumpre pena pela prática de crimes gravíssimos, tráfico de drogas considerado hediondo e furtos, inclusive qualificados, circunstância que não pode ser ignorada na análise do pedido de progressão, considerando que o regime semiaberto traz menor vigilância do Estado sobre o detento e, ainda, permite-lhe as saídas temporárias.<br>Nesse contexto, vê-se que não há comprovação nos autos de que o agravante detenha mérito para ser agraciado com a almejada progressão.<br>Isso porque, pela gravidade do crime por ele cometido, além da reincidência, possuindo outros processos de execução em andamento, prática de outros delitos e faltas graves, durante o cumprimento das penas, tendo sustado anteriormente o regime aberto e o livramento condicional.<br>Nesse passo, a despeito do sustentado pela d. defesa, tem-se que o simples atestado de boa conduta carcerária (fls. 9) mostra-se insuficiente para comprovar o mérito do sentenciado para a progressão.<br>Isso significa que, para decidir-se favoravelmente à progressão, o juiz deve estar plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, além de avaliar, com muita acuidade e responsabilidade, a conveniência de se progredir de regime sentenciado que praticou crimes graves reveladores de sua periculosidade, e, no caso, concluiu que não reúne condições básicas para progredir de regime, conforme decisão de fls. 18/19.<br>Assim, restou evidenciada a necessidade de permanência do mesmo por um período maior de tempo no regime que se encontra, onde o processo de ressocialização incidirá com maior eficácia.<br>Isso porque, em sede de execução vige o princípio "in dubio pro societate", com o qual se prima, na dúvida quanto à aptidão do reeducando, em mantê-lo por um período maior sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a coletividade seja posta em risco com a reinserção prematura do agente, o qual teve de ser coercitivamente apartado da vida em sociedade.<br>Dessa maneira, necessário o indeferimento da benesse pretendida.<br>Via de consequência, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução interposto por ROGER OLIVEIRA MANCINI, mantendo-se a r. decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Como se vê, o pedido de progressão de regime foi indeferido devido à ausência do requisito subjetivo, considerando-se o histórico de faltas disciplinares graves e outros processos de execução em andamento.<br>De fato, não se consta manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois, conforme a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de faltas graves ou de novos delitos durante o curso da execução, constitui fundamento adequado para a negativa do benefício executório, conforme estes precedentes, entre tantos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REG IME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração funcionava como substituto do recurso próprio.<br>2. Fato relevante. O acórdão impugnado negou a progressão de regime ao apenado, com base na ausência do requisito subjetivo, uma vez que o livramento condicional foi revogado pela prática de novo crime e o comportamento carcerário foi classificado como "regular".<br>3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, considerando o histórico prisional e o comportamento carcerário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. O comportamento carcerário classificado como "regular" não atende ao requisito de "bom" comportamento exigido para a progressão de regime, conforme o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.<br>7. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico, o que justifica a negativa da progressão de regime.<br>8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário classificado como "regular" não atende ao requisito de "bom" comportamento para progressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.<br>27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023.<br>(AgRg no HC n. 995.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ademais, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA