DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 203/205.<br>A parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso não incidem os óbices das Súmulas 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 221).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 126):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI (ABONO-LEI), ATRAVÉS DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cerne da presente demanda consiste na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do cargo de vigilante. 2. Em 18/01/2018, o Município editou a Portaria nº 59/2018, que determinou a cessação do pagamento do abono instituído pela Lei nº 2.833/2000 aos servidores efetivos relacionados em seu Anexo único, entre eles a parte autora, a qual, contudo, foi beneficiada, na mesma data, pela Portaria nº 060/2018, que concedeu a gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos relacionados também em seu Anexo único. 3. Com efeito, a gratificação concedida à parte autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. 4. A discricionariedade administrativa evidenciada diante da utilização dos recursos provenientes do FUNDEF esbarra na legislação local que instituiu o pagamento do abono por meio da Lei nº 2.833/2000, não sendo suficiente a edição de Portarias para cessar o pagamento da verba legalmente reconhecida ao servidor apelante. Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. Dano moral difere do mero aborrecimento sofrido pela vítima. 6. Sucumbência recíproca. Custas processuais e taxa judiciária a serem arcadas em igual proporção pelas partes. Parcela da parte autora submetida à condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Custas e taxas devidas pela edilidade a serem pagas por ela ao final do processo (art. 91 do CPC), haja vista a inexistência de previsão de isenção do ente nas Leis Estaduais n.ºs 11.404/1996 e 17.116/2020. 9. Honorários sucumbenciais a serem arbitrados quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). 10. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155/160).<br>A parte recorrente alega que foram violados os arts. 7º da Lei 9.424/1996, 22 da Lei 11.494/1996 e 70, I, da Lei 9.324/1996.<br>Sustenta, em síntese, que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, e, portanto, não poderia ser mantido o pagamento de abono aos profissionais auxiliares de serviços gerais, merendeiros e vigilantes.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 179).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a supressão do abono instituído pela Lei municipal 2.833/2000, pago a determinados servidores com recursos do Fundeb, não poderia ter ocorrido por meio de portaria, pelas razões a seguir transcritas (fls. 118/123, sem destaques no original):<br>A Emenda Constitucional nº 53/2006, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, dispondo, o art. 60, XII, da CF que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam investir 60% (sessenta por cento), no mínimo, na remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica) em efetivo exercício na educação básica pública, sabido que os 40% restantes poderiam ser utilizados na cobertura das demais despesas consideradas como de "manutenção e desenvolvimento do ensino".<br>Por sua vez, a Lei Federal nº 11.494/07, regulamentadora do FUNDEB, determinou, em seu art. 21, que os recursos oriundos do fundo deveriam ser utilizados pelos Municípios em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 ( LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que assim dispõe:<br> .. <br>Outrossim, considerando que algumas categorias que recebiam o benefício não podiam ser enquadradas como profissionais da educação, o Município, em 18 de janeiro 2018, editou a Portaria nº 059/2018, determinando a cessação do pagamento do referido abono aos servidores efetivos relacionados em seu anexo único, entre eles o autor, o qual, contudo, foi beneficiado, na mesma data, pela Portaria nº 060/2018, que concedeu a gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos relacionados também em seu Anexo único. 8. No entanto, em 30 de novembro de 2018, considerando a Recomendação Conjunta nº 001/2018 da 1ª e 2ª Promotorias Cíveis de Vitória de Santo Antão, o Município editou a Portaria nº 0300/2018, fazendo cessar o pagamento da gratificação instituída pela Portaria nº 060/201<br>No entanto, a conclusão do ente municipal se revela claramente, equivocada, notadamente porque, de acordo com o Ministério da Educação (MEC), consideram-se profissionais da educação os trabalhadores que atuam no âmbito do sistema do ensino básico, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, ainda que desenvolvam atividades de natureza administrativa, inclusive as meramente instrumentais ou de apoio. Sobre o tema, vejamos as informações abaixo colacionadas, extraídas do endereço eletrônico do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação): O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb  Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do Fundeb) poderá ser utilizado na cobertura das demais despesas consideradas como de "manutenção e desenvolvimento do ensino", previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 ( LDB), observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal (os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio).<br>Esse conjunto de despesas compreende: Remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da Educação, sendo alcançados nesta classificação os profissionais da educação básica que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino (estadual ou municipal), seja nas escolas ou nos demais órgãos integrantes do sistema de ensino, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, bibliotecários, serventes, merendeiras, nutricionista, vigilante, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica. (GN)<br>Dessa feita, não há razão para se concluir que os servidores ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais, merendeira e vigilante, lotados e em exercício nas escolas de ensino fundamental de Vitória de Santo Antão, não estariam alcançados pela expressão "pessoal administrativo" a que se refere a Lei nº 2.833/2000.<br>Ademais, destaca-se que o exercício do poder regulamentar conferido à Administração não pode reduzir o campo de aplicação da lei, tampouco revogá-la, no todo ou em parte, sobretudo por tratar-se de ato infralegal, sendo certo que, dentro da margem de discricionariedade que detém para aplicação dos recursos do FUNDEB, poderá fazê-lo, por meio de lei formal, dada a inexistência de direito do servidor à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, a discricionariedade administrativa evidenciada diante da utilização dos recursos provenientes do FUNDEF esbarra na legislação local que instituiu o pagamento do abono por meio da Lei nº 2.833/2000, não sendo suficiente a edição de Portarias para cessar o pagamento da verba legalmente reconhecida ao servidor apelante.<br>Logo, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>Ademais, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, ao estabelecer os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para suprimir direitos dos servidores públicos a vantagens já asseguradas por lei, como na hipótese. Neste ponto, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça "proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. "<br>Dessa feita, reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, resta imperiosa a reforma da sentença a quo, determinando-se a nulidade da Portaria nº 059/2008 para condenar o Município de Vitória de Santo Antão a pagar a verba indevidamente retirada dos vencimentos da parte autora.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, quais sejam:<br>(1) entendimento do MEC que considera profissionais da educação os trabalhadores que atuam no âmbito do sistema do ensino básico, ainda que desenvolvam atividades de natureza administrativa, inclusive as meramente instrumentais ou de apoio;<br>(2) os servidores ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais, merendeira e vigilante, lotados e em exercício nas escolas de ensino fundamental do município recorrente estariam alcançados pela expressão "pessoal administrativo" a que se refere a Lei 2.833/2000;<br>(3) impossibilidade de se revogar o pagamento de abono instituído pela lei municipal por meio de ato infralegal (portaria), sob pena de violação aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, o que deve ocorrer por meio de expressa previsão legal.<br>A parte recorrente limita-se a afirmar, em síntese, que "o acórdão vergastado ignorou os referidos dispositivos legais, aceitando o pagamento para categorias não abarcadas pelas leis federais" (fl. 170).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA