DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), proferido nos autos do Processo n. 5002875-26.2023.4.02.5118/RJ. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para reconhecer tempo de serviço especial por exposição a ruído e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com os consectários legais.<br>O acórdão apresenta a seguinte ementa (fls. 512-513):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE.<br>1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.<br>2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.<br>3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.<br>5. O período de 03/12/1979 a 01/01/2012 deve ser reconhecido como trabalhado sob condições especiais, em razão da exposição do autor ao agente ruído.<br>6. Com o reconhecimento do período de trabalho exercido em condições especiais, o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (01/01/2012), possui tempo suficiente para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.<br>7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.<br>8. Apelação provida, nos termos do voto.<br>Os embargos de declaração (fls. 524-526) opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 558-560), afastando a decadência por omissão sanada, sem modificar o resultado, nos termos da seguinte ementa (fl. 561, sem grifos no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.<br>2. Omisso o acórdão quanto à questão da decadência, impõe-se sanar o vício apontado.<br>3. Tratando-se de impugnação do ato de indeferimento do pedido de revisão, o prazo decadencial de dez anos, inicia-se a partir da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão definitiva no processo administrativo de revisão, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91.<br>4. Na hipótese, o autor requereu em 13/01/2022 a revisão administrativa de seu benefício previdenciário; a Autarquia Previdenciária veio a prolatar em 05/10/2022 decisão pelo indeferimento da mesma; e a presente ação revisional foi ajuizada em 28/03/2023. Assim, considerando tais marcos temporais, infere-se que não há decadência a ser pronunciada.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o julgado, nos termos do voto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 530-541.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 575-582), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma o cabimento pela violação da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 575-576).<br>No mérito, sustenta ofensa aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil. Defende que não há interrupção ou suspensão do prazo decadencial por pedido administrativo, que a redação aplicável do art. 103 é a anterior à Lei n. 13.846/2019, conforme decidido na ADI n. 6096 (fl. 579).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a decadência do direito à revisão. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão dos em bargos de declaração por afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprimento da omissão (fl. 582).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 586-601).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 607).<br>O MPF não apresentou parecer nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões do recurso especial, a autarquia recorrente aponta a violação dos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil, ao discutir a ocorrência, ou não, da decadência do direito do aposentado de revisar benefício originário a fim de refletir no valor do benefício do qual é beneficiário.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 561):<br>3. Tratando-se de impugnação do ato de indeferimento do pedido de revisão, o prazo decadencial de dez anos, inicia-se a partir da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão definitiva no processo administrativo de revisão, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91.<br>4. Na hipótese, o autor requereu em 13/01/2022 a revisão administrativa de seu benefício previdenciário; a Autarquia Previdenciária veio a prolatar em 05/10/2022 decisão pelo indeferimento da mesma; e a presente ação revisional foi ajuizada em 28/03/2023. Assim, considerando tais marcos temporais, infere-se que não há decadência a ser pronunciada.<br>A questão jurídica discutida nos autos foi afetada pela Primeira Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais n. 2.178.138/SC e n. 2.205.049/RS, vinculados ao Tema n. 1370, assim definido:<br>Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>Ademais, há determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, portanto, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.370 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível, fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO TEMA N. 1.370 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO.