DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5096805-91.2019.4.02.5101/RJ, assim ementada (fl. 755):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REGISTRO AMBIENTAL. RESPONSÁVEL. FALTA. PERÍODOS ANTERIORES A 1997 (DEC. 2.172/97). LTCAT. APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. DISPENSA. LAUDO TÉCNICO. CONTEMPORANEIDADE. DESOBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 19/04/1982 a 02/10/1985, 03/11/1986 a 01/02/1991 e 19/12/1994 a 23/05/1996, bem como conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER (19/10/2020), com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.<br>2. A r. sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de 19/04/1982 a 02/10/1985, 03/11/1986 a 01/02/1991 e 19/12/1994 a 23/05/1996 em razão da exposição do autor ao agente físico ruído, com base na profissiografia anexada ao processo administrativo e o laudo técnico apresentado.<br>3. No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97.<br>4. Quanto à exigência de apresentação do LTCAT, como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além da própria profissiografia, a menos que as informações nela constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.<br>5. Não existe previsão na legislação que exija a contemporaneidade do laudo, sendo certo que a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.<br>6. Improvido o recurso, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos. <br>7. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos não foram providos (fl. 807).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria permanecido omisso, mesmo após embargos de declaração, quanto à análise dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Caso não reconhecida a omissão, sustenta violação direta aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, porque: a) o PPP do autor não indica responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos de vínculo (3/11/1986 a 1º/2/1991 e 19/12/1994 a 23/5/1996), havendo indicação apenas a partir de 8/6/2004; e b) a exposição a ruído sempre exigiu laudo técnico subscrito por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança), sendo inválida a prova sem lastro técnico contemporâneo ou sem responsável técnico nos períodos controvertidos.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 841-851.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>No mérito, o fundamento da sentença, especificamente na fl. 611, é no sentido de que documentos como os Perfis Profissiográficos Previdenciários e o Laudo Técnico da empresa KELSON"S INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A indicam que o recorrido esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85,2 dB(A) em três períodos distintos (1982-1985, 1986-1991 e 1994-1996), o que permite o reconhecimento desses intervalos como tempo especial. In v erbis:<br>Analisando os documentos juntados nos autos do processo administrativo, verifica-se que o Autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, na via administrativa, sob o n. 42/182.671.447-0, em 21/09/2017, e tal benefício restou indeferido pelo INSS, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, considerando a Autarquia 32 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, sem reconhecer qualquer período como especial (Fls. 93/96 do Evento 37).<br>Por sua vez, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, apresentados no procedimento administrativo e no Anexo 6 do Evento 1, emitido pela empresa KELSON"S INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, constata-se que o Autor trabalhou na aludida empresa, exposto, de modo habitual e permanente, a fatores de risco descritos, como ruídos de 85,2 dB(A), nos períodos de 19/04/1982 a 02/10/1985, de 03/11/1986 a 01/02/1991 e de 19/12/1994 a 23/05/1996, o que possibilita os respectivos enquadramentos como especiais.<br>Ao decidir sobre o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, a Corte a quo consignou (fl. 753; sem grifos no original):<br>No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).<br>No presente caso, os períodos controvertidos são anteriores a 1997 (19/04/1982 a 02/10/1985, 03/11/1986 a 01/02/1991 e 19/12/1994 a 23/05/199).<br>Ainda que assim não fosse, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.<br>Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).<br>Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.<br>Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)<br> .. <br>Quanto à exigência de apresentação do LTCAT, como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além da própria profissiografia, a menos que as informações nela constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito.<br>Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que sem responsável por registros ambientais, não é possível que se admita PPP como prova de suposta exposição a agente nocivo, e que a exposição a ruído sempre exigiu laudo técnico subscrito por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança), sendo inválida a prova sem lastro técnico contemporâneo ou sem responsável técnico nos períodos controvertidos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONHETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPCP/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo comum laborado, reconhecimento de tempo especial trabalhado e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>VIII - Por fim, revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n 7/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 616), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.