DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A pena foi fixada em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.036 (mil e trinta e seis) dias-multa. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação crime interposta pelo réu em relação a r. sentença que o condenou pela prática de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.036 (mil e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O apelante pretende a sua absolvição da acusação de prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com amparo no princípio in dubio pro reo. Para o caso de ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pugna pela: (I) reforma da dosimetria da pena; (II) redução do aumento aplicado na pena base pela r. sentença; (III) pelo reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea; (IV) pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; (V) pela modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto; (VI) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (VII) e o prequestionamento da matéria debatida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos.<br>4. O réu não demonstrou que não tinha conhecimento da adulteração do veículo, o que é suficiente para a configuração do crime.<br>5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida devido à quantidade significativa de droga apreendida e à comprovação do envolvimento do réu com organização criminosa.<br>6. O pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negado, pois o réu não preencheu os requisitos legais para tal.<br>7. O regime de cumprimento de pena foi mantido em fechado, pois a pena aplicada excedeu o limite para a concessão de regime aberto.<br>8. O prequestionamento da matéria não é necessário, pois a decisão já abordou os pontos levantados pelo réu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido em parte e não provido. (e-STJ fls. 538-539).<br>O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/06) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). A pena aplicada totalizou 13 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.036 dias-multa (e-STJ fls. 343-344).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação aos arts. 33, caput e § 4º, e 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, e aos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade na fixação da pena-base, a necessidade de maior redução pela atenuante da confissão, a exasperação indevida da fração das causas de aumento de pena e, por fim, o direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 590-605).<br>Contrarrazões apresentadas pugnando pela inadmissão do recurso, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 615-619).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 642-645):<br>"RESP. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. DEMANDA PELA DIMINUIÇÃO DA PENA. DEMANDA PELA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.<br>A impugnação da defesa não merece acolhida, em face do acórdão recorrido.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso especial."<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o recurso especial não merece ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O Tribunal de origem consignou expressamente a falta de interesse recursal do apelante nesse ponto, uma vez que a sentença condenatória já havia reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea. Desse modo, a ausência de sucumbência no particular impede a análise da matéria por esta Corte Superior.<br>No tocante à dosimetria da pena, o recurso não merece provimento.<br>Quanto à primeira fase, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, a apreensão de 111 kg (cento e onze quilos) de maconha justifica a fixação da pena inicial em patamar superior ao mínimo legal, não havendo manifesta desproporcionalidade a ser corrigida nesta via.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA . GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO . NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade da droga apreendida - 99 kg de maconha -, nos termos do art . 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador . 3. A aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual reconheceu o envolvimento do recorrente com organização criminosa. Desse modo, concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que ele integra organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4 . Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1317902 MS 2018/0153717-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018)<br>Na terceira fase, a aplicação da fração máxima de 2/3 para as causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, também se encontra adequadamente motivada. As instâncias ordinárias destacaram não apenas a incidência de duas majorantes distintas, mas também as circunstâncias específicas do delito, como o longo percurso interestadual (de Itaquiraí/MS a Doutor Camargo/PR) e a deliberada exposição de um adolescente à situação de risco por um período prolongado, o que denota maior reprovabilidade da conduta.<br>Por fim, quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Embora a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça oriente que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a minorante, no caso dos autos, a negativa do benefício não se baseou em elemento isolado. O Tribunal a quo concluiu pela dedicação do recorrente a atividades criminosas com base em um conjunto de circunstâncias concretas que evidenciam um modus operandi incompatível com a figura do traficante eventual.<br>Com efeito, foram valorados, além da expressiva quantidade de entorpecente, o fato de o transporte ser interestadual, mediante promessa de pagamento, e a utilização de veículo com sinal identificador adulterado, com o claro propósito de dificultar a fiscalização estatal. Tal contexto fático, devidamente delineado no acórdão recorrido, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, pois demonstra maior envolvimento do agente com a criminalidade.<br>Conforme orientação consolidada:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAS . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado . 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha) e as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a participação do réu em organização criminosa, bem como a sua dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e na dedicação a atividades criminosas/participação em organização criminosa, pode ser revista sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise de elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas e sua participação em organização criminosa, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha), a participação ativa na cadeia de distribuição da droga desde a retirada da substância até a sua entrega ao destinatário final e a utilização de um semirreboque com placas de identificação falsificadas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado .5. A revisão da dosimetria da pena ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>(STJ - REsp: 2118467 PR 2024/0014234-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL . PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE . INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, negando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, em razão da dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art . 33 da Lei de Drogas; e (ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O § 4º do art . 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade significativa de droga apreendida (186 kg de maconha) e no envolvimento da recorrente em atividades criminosas, diante do planejamento e preparo prévio da empreitada criminosa, com contratação e utilização de veículo . 5. A jurisprudência do STJ determina que a natureza e quantidade da droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no caso concreto. 6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ .IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(STJ - REsp: 2129210 SP 2024/0082208-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)<br>Nessa linha, para se acolher a tese defensiva e concluir que o recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA