DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O agravante foi absolvido em primeira instância.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado às penas de 5 anos de reclusão e de 500 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 254-280).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 244 do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexistiam fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal do recorrente, as quais decorreram de mera denúncia anônima, sendo, portanto, nulas as provas obtidas, o que conduz à absolvição do recorrente (e-STJ fls. 283-294).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 308-311) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 314-323).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 360-363):<br>"PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. No caso, a abordagem ocorreu porque a polícia possuía informações prévias sobre a prática do tráfico pelo agravante. A denúncia anônima descreveu as características físicas do agravante, bem como suas vestimentas. Ao avistar os policiais, o agravante esboçou reação de fuga e as pessoas ao seu redor começaram a se dispersar. Constata-se, nesse panorama, que a abordagem não foi realizada de forma aleatória, com base no tirocínio policial. As circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual deve ser negado provimento.<br>Como cediço, conforme orientação jurisprudencial pacífica deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, a busca pessoal deve ser precedida de fundadas razões, aferíveis de modo objetivo e com maior precisão possível, devidamente justificadas por indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, aptas a atestar a urgência da diligência, sob pena de sua nulidade e das demais provas delas decorrentes. Nesse sentido: HC 877943 / MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 15/05/2024.<br>No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido, o qual transcreve parte da denúncia, que os policiais "receberam denúncias informando que no interior da Choperia do Fernando estava ocorrendo tráfico de drogas. Segundo a informação, o suspeito era moreno, possuía estatura mediana, trajava camisa azul local e visualizaram ora denunciado que apresentava todas as características relatadas." (e-STJ fls. 260-261).<br>Nota-se, portanto, que os policiais receberam denúncia anônima especificada, informando a prática de tráfico de drogas no interior de estabelecimento comercial determinado, detalhando, ainda, as características e as vestimentas do autor do delito, informações estas que foram minimamente confirmadas pelos policiais in loco.<br>Em complemento, entendeu o Tribunal de origem que "a abordagem policial não se deu exclusivamente pelas características fornecidas via denúncia anônima, mas sobretudo em razão de atitude suspeita do Recorrido que, ao avistar a guarnição policial, dispersou, esboçando tentativa de fuga" (e-STJ fl. 262).<br>Logo, havia fundadas razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, para a realização da busca pessoal, que decorreu do exercício regular da atividade de policiamento conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>2. Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência da suspeita. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem.<br>3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 834794 / TO, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 15/08/2023, DJe 22/08/2023)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>- In casu, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que houve autorização para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal, onde será possível à defesa produzir provas no sentido de que não fora autorizada a entrada dos policiais no domicílio do agravante.<br>- Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência do suspeito. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 819903 / GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 16/06/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEMA JÁ ANALISADO EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA TESE EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Revela-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam uma denúncia anônima especificada, indicando as pessoas, suas características e vestimentas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>- Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>2. A Corte local considerou que a autoria e a materialidade estariam devidamente comprovadas, com base no acervo probatório, já analisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo nenhum elemento novo que autorizasse a revaloração do conjunto probatório em revisão criminal. Nesse contexto, reafirmo que não se mostra possível igualmente o revolvimento dos fatos e das provas em habeas corpus, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 930096 / SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 03/12/2024)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DETALHES ESPECÍFICOS SOBRE O SUSPEITO E SUAS VESTIMENTAS. POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Busca-se a declaração de nulidade por irregularidades em buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia. A polícia, após denúncia anônima especificada, encontrou drogas e dinheiro com o suspeito, que autorizou a entrada em sua residência, onde mais entorpecentes foram apreendidos.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir 3. O tráfico de drogas é crime permanente, justificando a busca sem mandado.<br>4. A denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, detalhes específicos sobre o suspeito e suas vestimentas, justificando a ação policial.<br>5. A autorização do suspeito para entrada em sua residência foi confirmada em juízo e os depoimentos dos policiais foram considerados coerentes e suficientes para embasar a condenação.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 933997 / AM, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas.<br>3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 184395 / MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 24/05/2024)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA