DECISÃO<br>GENILSON CESÁRIO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0807885-30.2025.8.02.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/7/2024 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e maus-tratos a animal.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente, sob os argumentos de que: a) a prisão se prolonga por tempo excessivo, uma vez que o réu se encontra detido há mais de um ano e dois meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo; b) a custódia preventiva carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada na gravidade abstrata do delito, desacompanhada de elementos concretos do periculum libertatis; e, subsidiariamente, c) é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 451-457).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado e maus-tratos a animal, assim fundamentou, no que interessa (fls. 96-97, grifei):<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que solto, representa risco à sociedade, haja vista a elevada dose de crueldade na consecução do delito, com diversos golpes de arma branca contra a vítima, no interior de sua residência, bem como pela possível motivação do delito, com a finalidade de subtrair uma televisão, gerando, assim, perigo por seu estado de liberdade, além do fato de ter foragido do distrito de culpa logo após o cometimento do delito, encontrando-se em local incerto e não sabido.<br>Este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.<br>No caso, trata-se de crime extremamente deletério para a comunidade, motivo pelo qual a liberação do investigado estimulará a prática de outros delitos e porá em risco a credibilidade da justiça, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 412-418, destaquei):<br>16 O impetrante alega, como tese principal, que o paciente está preso por tempo considerável (desde 08.07.2024), prazo que seria absolutamente demasiado e, portanto, a prisão seria ilegal por violação do princípio da duração razoável do processo.<br>17 De acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021).<br>18 Ao analisar os autos principais, verifico que o paciente foi preso, em razão de cumprimento de mandado de prisão, em 08.07.2024 (fls. 164/178), tendo sido submetido a audiência de custódia no dia seguinte, ou seja, em 09.07.2024 (fls. 180).<br>Em 15.08.2024 e em 25.11.2024 houve a revisão da prisão do paciente (fls. 216 e 268/270). Em 29.01.2025, foi iniciada a audiência de instrução (fls. 318/319). Em 11.03.2025, nova apreciação da prisão preventiva do paciente (fls. 335/336). Em 13.05.2025, realização da continuidade da audiência de instrução e julgamento (fls. 346/347). Por fim, em 09.06.2025, o juiz determinou a apresentação de alegações finais às partes (fls. 350/352).<br>19 Conforme escorço processual acima, resta evidente que o processo não se quedou inerte por culpa atribuível ao Poder Judiciário ou à acusação, de sorte que entendo não configurado excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal por violação ao princípio da duração razoável do processo.<br>20 Assim, estou certo de não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo porque, como é sabido, a contagem de prazo nos trâmites processuais não decorre de mera operação aritmética, mas, sim, de análise concreta de cada feito e de sua complexidade, sendo verificado que, no caso concreto, o curso da instrução segue de forma regular.<br>Quanto às alegações de inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e possibilidade de substituição da medida por cautelares alternativas, verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>II. Excesso de prazo não verificado<br>Em relação ao suposto constrangimento ilegal resultante do alongamento excessivo da prisão cautelar (que perdura desde 8/7/2024), ratifica-se o entendimento de que a aferição desse excesso não pode ser solucionada por intermédio de uma simples operação aritmética dos prazos legais. É necessário que o exame se realize sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as peculiaridades da causa, a natural complexidade do feito e a diligência empregada pelo Juízo processante, em plena consonância com o princípio fundamental da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal.<br>No caso sob exame, a ação penal versa sobre crimes dolosos contra a vida sujeitos ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri (homicídio qualificado e crime conexo), cujo rito é intrinsecamente mais alongado e complexo. A cronologia processual indica que, desde a prisão do recorrente, o Juízo de primeiro grau tem conduzido o feito com a devida diligência: a denúncia foi recebida em 31/7/2024 (fls. 192-194), as audiências de instrução iniciaram-se em 29/1/2025 (fls. 318-319) e foram encerradas em 6/5/2025 (fls. 346-347).<br>A instrução foi postergada não por inércia do Juízo, mas em virtude da ausência de uma testemunha, o que levou à necessidade de determinação de condução coercitiva e remarcação do ato, bem como o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, recebido em 9/6/2025, o que, por força do art. 384 do Código de Processo Penal, impôs a reabertura do prazo de alegações finais às partes.<br>Assim, por meio das datas mencionadas, concluo que a marcha processual revela a busca pela completude da prova e a estrita observância do devido processo legal e da ampla defesa, e não desídia funcional. Conforme manifestação do Ministério Público Federal neste recurso, a complexidade da causa, o tipo de crime e o procedimento bifásico são circunstâncias que naturalmente justificam um trâmite mais vagaroso, sendo que o lapso temporal decorrido até o estágio atual de alegações finais antecedente à decisão de pronúncia, não se mostra irrazoável, o que afasta qualquer constrangimento ilegal passível de ser sanado por esta via recursal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA