DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGRIMAC S/A BRASILEIRA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 67-68, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por AGRIMAC S/A BRASILEIRA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS contra decisão exarada no evento 233 do processo originário (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001931-72.2014.8.27.2733/TO movido por SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que, ao acolher os Embargos de Declaração, determinou que "o custeio integral da perícia recaia sobre a parte requerida, AGRIMAC S/A Brasileira de Máquinas e Equipamentos Agrícolas, conforme jurisprudência consolidada que atribui tal encargo à parte sucumbente em sede de liquidação de sentença, especialmente quando a prova é indispensável para a execução dos valores devidos".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão cinge-se em definir se cabe ao agravante o ônus de pagar os honorarios periciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso, dessume-se da moldura processual estabelecida na origem, que, ao contrario do sustentado pelo agravante, não houve preclusão do direito de o credor/agravado insurgir-se contra a distribuição do ônus de pagamento dos honorarios periciais, haja vista a inexistência de prática de qualquer ato que possa resultar na<br>consumação ou incompatibilidade do seu interesse de impugnar tal matéria.<br>IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "Inexistindo a prática de qualquer ato que possa resultar na consumação ou incompatibilidade do interesse da parte de impugnar a distribuição do ônus da prova, não há que se falar em preclusão"<br>Nas razões de recurso especial (fls. 72-94, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 505, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 505 do CPC/2015, com configuração de preclusão pro judicato, pois decisões interlocutórias pretéritas atribuíram ao autor o custeio dos honorários periciais sem impugnação por agravo; (ii) impossibilidade de rediscussão por pedido de reconsideração, sendo cabível agravo de instrumento na liquidação (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015); (iii) aplicação do art. 95 do CPC/2015 para impor o custeio a quem requereu a prova técnica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 99-104, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 106-109, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>Haure-se da moldura argumentativa recursal que a controvérsia posta em exame cinge-se a quem deve ser imputado o onus de proceder ao pagamento dos honorarios periciais.<br>Perscrutando os autos originários, verifico que, nos eventos 185/208, o Juízo a quo designou a realização de prova pericial, estabelecendo que o "Os honorários serão pagos pela parte autora que solicitou a perícia".<br>Ocorre que, ao manifestar-se sobre tal designação e ônus lhe atribuído, no evento 217, sustentou o credor, ora agravado, que "conquanto os requerentes tenham realizado o pedido de perícia, trata-se de prova que beneficia ambas as partes, razão pela qual sustentou que sendo sucumbente a Requerida, é esta quem deve suportar os honorários periciais para apuração do débito. Assim, requereu "A reforma parcial da decisão para que determinar à requerida o custeio integral da perícia, tendo em vista, se tratar de procedimento de liquidação de sentença. Subsidiariamente, que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, uma vez que ambas são interessadas nos resultados da perícia."<br>Contudo, referido pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo, levando o credor, ora agravado, a interpor Embargos de Declaração no evento 225, "para sanar a omissão na decisão de evento 219 e determinar ao embargado que custeie, integralmente, a perícia dos autos". E ao apreciar referido recurso - decisão agravada -, entendeu o Magistrado que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento doutrinário convergem no sentido de que, na fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial cabe à parte que sucumbiu no processo principal, salvo disposição judicial ou legal em contrário", razão pela qual determinou que o custeio integral da perícia recaia sobre a parte requerida, AGRIMAC S/A Brasileira de Máquinas e Equipamentos Agrícolas, ora agravada.<br>Nesse eito, dessume-se do aligeirado relato da moldura processual, que, ao contrario do sustentado pelo agravante, não houve preclusão do direito de o credor/agravado insurgir-se contra a distribuição do ônus de pagamento dos honorarios periciais, haja vista a inexistência de prática de qualquer ato que possa resultar na consumação ou incompatibilidade do seu interesse de impugnar tal matéria.<br>Assim, não merece reparos a decisão agravada e o entendimento nela assentado de que "O STJ, no REsp 1.274.466/SC, consolidou essa orientação ao decidir que na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença" (fls. 65, e-STJ).<br>2. Portanto, considerando o conteúdo do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão pela inexistência de preclusão pro judicato decorreu da apreciação de fatos processuais expressamente delineados na moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à insurgência do credor/agravado contra a distribuição do ônus dos honorários periciais e à subsequente reconsideração da decisão pelo juízo de primeiro grau para aplicar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse quadro, a pretensão recursal de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve efetiva impugnação pelo recorrido e, por consequência, inexistiu preclusão pro judicato, demandaria o reexame da moldura fático-processual delineada, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A incidência do verbete sumular é, pois, inafastável, porquanto o que se busca é modificar premissas fáticas já fixadas pelo acórdão recorrido acerca da dinâmica processual (insurgência, reconsideração e inexistência de preclusão), premissas que não podem ser revistas nesta via estreita. Em consequência, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>3. Ainda que assim não fosse, não procede a tese recursal ancorada no art. 505 do CPC, que sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, ao argumento de que decisões interlocutórias pretéritas teriam definido, de modo estável, o adiantamento/custeio pericial em desfavor do autor, sem interposição de agravo pelo credor.<br>Em primeiro lugar, a incidência do art. 505 pressupõe questão efetivamente decidida e estabilizada no processo, com esgotamento da instância decisória naquele ponto. No caso, o acórdão local foi explícito em reconhecer que a matéria relativa à distribuição do encargo não havia sido enfrentada quando da nomeação/perícia, tendo o credor provocado o pronunciamento por meio de embargos de declaração, justamente para suprir omissão. Nessa medida, não se trata de rediscussão de questão já decidida  mas de integração da decisão omissa pela via adequada (art. 1.022 do CPC).<br>Em segundo lugar, decisões interlocutórias não cobertas por preclusão podem ser revistas e ajustadas pelo próprio Juízo enquanto não estabilizadas por preclusão temporal, lógica ou consumativa, nem sobreveio sentença que encerrasse a fase. É pacífico, na dogmática processual, que a vedação de nova decisão sobre questão já decidida não impede a correção de omissão, contradição ou obscuridade pela via integrativa, tampouco obsta a retratação de interlocutórias enquanto não preclusas.<br>Ademais, o fato de o art. 1.015, parágrafo único, admitir agravo de instrumento contra interlocutórias proferidas na liquidação não converte, por si, a ausência de agravo em aceitação tácita ou em preclusão consumativa. O acórdão deixou assente que houve manifestação específica do credor antes da prática de ato processual incompatível, seguida de embargos de declaração por omissão. Nessas circunstâncias, a reconsideração/integralização do ponto pelo Juízo a quo foi juridicamente possível e corretamente reconhecida pelo Tribunal local, que rechaçou a preclusão.<br>4. À vista do quanto exposto, a decisão recorrida encontra-se devidamente motivada e alinhada ao regime legal aplicável à liquidação, não se verificando a alegada ofensa ao art. 505 do CPC/2015. A alteração das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame do acervo fático-processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA