DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA MARIA PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E, AINDA, EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO NECESSÁRIO TRATAMENTO DA CARDIOPATIA DA PACIENTE, FILHA DA APELADA, ALÉM DE PROLONGAMENTO INDEVIDO DO PARTO, O QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA A MORTE DA LACTANTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS PACIENTES, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA DO LESANTE, FAZENDO-SE NECESSÁRIA APENAS A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ O DEVER DE INDENIZAR, POIS INEXISTE PROVA ACERCA DO ATO ILÍCITO, COMETIDO POR PARTE DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DAS RÉS, CAPAZ DE CONTRIBUIR PARA A MORTE DA LACTANTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO PELA PACIENTE, FILHA DA APELADA, DOS SERVIÇOS DO PLANO DE SAÚDE DO QUAL ERA BENEFICIÁRIA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS ELETIVAS E EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, ALÉM DE EXAMES. OUTROSSIM, NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA DE QUE O PARTO DA PACIENTE REALIZADO PELOS DEMANDADOS E DE FORMA INDEVIDA. INEXISTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA QUE A AUTORA ARQUE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA,RESSALVANDO QUE AS DESPESAS SUCUMBENCIAIS DO RECORRENTE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DISPÕE O ART. 98, §3º, DO CPC. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO RESP 1.573.573,RJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação dos arts. 1º, III, 6º, 5º e 6º da CF; 927 do Código Civil, e 14 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil dos recorridos ante a negligência do atendimento médico prestado e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão impugnado afastou a responsabilidade dos Réus ao entender que não houve prova suficiente de negligência. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, inclusive de serviços hospitalares e de saúde, pelos danos causados aos consumidores. Este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o dever de investigar o quadro clínico do paciente é inerente ao atendimento médico, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de uma gestante com complicações de saúde. Ao afastar a responsabilidade objetiva, o acórdão violou os direitos da consumidora, desconsiderando o nexo causal entre a omissão no atendimento e a morte da paciente.<br>O Tribunal, data vênia, não deu a devida atenção aos laudos e documentos médicos apresentados, que indicavam as inúmeras queixas de saúde da de cujus durante o período gestacional, sobretudo os diversos atendimentos na urgência e emergência do hospital recorrido. Esses elementos, conforme exposto na sentença de primeiro grau, já eram suficientes para configurar a falha no atendimento. O acórdão ignorou os registros médicos que comprovam a omissão em investigar a saúde da paciente adequadamente, configurando contrariedade ao entendimento do STJ sobre a necessidade de análise completa das provas nos casos de responsabilidade médica.<br>O dano moral é evidente, pois houve sofrimento intenso durante o período gestacional e, por conseguinte, o desfecho trágico poderia ter sido evitado. O STJ possui entendimento de que o dano moral, nesses casos, decorre do sofrimento e do abalo moral em razão da perda precoce de ente querido, bem como da ausência de resposta satisfatória por parte dos réus (fls. 571).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98, §§1º e 3, CPC, no que concerne à necessidade de extensão da gratuidade de justiça a fim de isentar a recorrente do pagamento das custas processuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida merece reforma na parte em que impôs à Recorrente o pagamento das custas processuais, não obstante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal decisão viola o artigo 98 do Código de Processo Civil, especialmente o §1º, que assegura que a parte beneficiária da gratuidade de justiça é dispensada do pagamento das despesas processuais, como custas, emolumentos e honorários advocatícios.<br> .. <br>Portanto, requer-se a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o pleno direito da Recorrente à gratuidade de justiça, dispensando-a integralmente do pagamento das custas processuais e quaisquer outras despesas da demanda, nos termos do artigo 98 do CPC (fls. 575-576).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>33.Entretanto, compulsando os autos, ao contrário do que concluiu o Magistrado a quo, verifico que os documentos juntados pela autora às fls. 19/59 comprovam apenas que a de cujus estava grávida e durante esse período foi levada, por diversas vezes, para a emergência dos requeridos, bem como que veio a falecer em decorrência de cardiopatia e outras dificuldades, após aproximadamente 2 (dois) meses do parto, quando havia dado luz à sua filha, não havendo a comprovação, portanto, que os demandados, por meio de seus profissionais, teriam agido ilicitamente, negando à aludida paciente o tratamento eventualmente necessário ou mesmo inflingindo à gestante determinado procedimento que teria resultado na realização de forma indevida do parto.<br>34. Especificamente sobre a alegação autoral de que os réus teriam agido de modo indevido, supostamente submetendo a autora ao parto induzido, quando na verdade deveria ter sido realizado o parto na modalidade cesária, vê-se que do documento de fls. 45/47 não é possível extrair comprovação nesse sentido. Além disso, do relatório de fl. 46 constata-se que a filha da autora foi internada na maternidade do SUS, ou seja, não teria o parto sido realizado pelo plano de saúde réu ou mesmo nas dependências da unidade do hospital demandado.<br>35. Nesse sentido, em obediência à distribuição do ônus da prova, visando comprovar que o serviço que fornece foi devidamente prestado, o plano de saúde réu juntou aos autos, mais precisamente às fls. 109/134, o relatório da ficha médica da filha da autora, contendo todos as consultas, exames e demais procedimentos médicos autorizados e usufruídos pela beneficiária em questão, inclusive durante a sua gestação e após o parto. Dos aludidos documentos é possível perceber que foram realizadas consultas e exames de diversas complexidades.<br>36. Cabe salientar que em nenhum momento a autora afirma que sua filha solicitou, em razão da patologia cardíaca de que padecia, consulta ou exame e teve qualquer desses procedimentos negado, pois limitou-se a afirmar que os recorrentes não teriam dado o devido tratamento, o que teria contribuído para a morte da aludida paciente, sem, contudo, afirmar qual seria esse tratamento. Ora, é certo que ao discordar do proceder dos médicos vinculados à operadora de plano de sáude, poderia a de cujus ou mesmo a autora ter buscado a opinião técnica de profissionais independentes, inclusive da rede pública, o que não foi feito.<br>37. Em contrapartida, os requeridos comprovaram que os serviços por ele fornecidos foram devidamente prestados, não sendo possível para este Relator constatar, a partir das alegações da parte autora, qualquer falha, no sentido de que os recorrentes teriam agido, por meio de seus prepostos, de modo a contribuir com o falecimento da paciente aqui citada.<br>38. Assim, inexistindo ato ilícito que possa ser atribuído aos demandados, não há o que falar na responsabilidade de cada um deles e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. (fls.564-599).<br>Assim, incide, ainda, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA