DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ERIKA APARECIDA PEGO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 447-449, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação de indenização securitária. Respeitável sentença de parcial procedência. Inconformismo da seguradora. Acolhimento. Agravamento do risco pela segurada caracterizado. Inquestionável a entrega voluntária do automóvel e das chaves ao criminoso pela autora, como também a existência de cláusula contratual que expressamente exclui o furto mediante fraude da cobertura securitária. Observa-se que referida cláusula atende ao comando previsto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Validade da predeterminação dos riscos. Inteligência do artigo 757 do Código Civil. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 453-466, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; art. 757 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: abusividade da cláusula excludente de cobertura por ser genérica e exigir conhecimento técnico-jurídico incompatível com o consumidor médio; violação aos arts. 47, 51 e 54 do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; existência de divergência jurisprudencial interna no TJSP; reconhecimento de dano moral pela negativa indevida de cobertura.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 515-526, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 527-528, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu as questões controvertidas a partir de premissa fático-contratual clara: reputou incontroversa a entrega voluntária do veículo e das chaves a terceiro, em contexto de manobra/estacionamento, seguida do subtraimento do bem. Ademais, identificou, no instrumento contratual, a cláusula 9.1, alínea p, que exclui prejuízos decorrentes de furto, estelionato, apropriação indébita ou extorsão ocorridos mediante fraude, e reconheceu que a cláusula está redigida com destaque e é imediatamente compreensível, atendendo ao art. 54, § 4º, do CDC (fls. 447-448, e-STJ).<br>A partir desse quadro, aplicou a regra da predeterminação de riscos do art. 757 do CC para concluir que não há cobertura securitária para o sinistro narrado, dando provimento à apelação da seguradora, invertendo a sucumbência e majorando honorários (fls. 449, e-STJ).<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Agravamento do risco pela segurada caracterizado. Inquestionável a entrega voluntária do automóvel e das chaves ao criminoso pela autora, como também a existência de cláusula contratual que expressamente exclui o furto mediante fraude da cobertura securitária. Observa-se que referida cláusula atende ao comando previsto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (fl. 447, e-STJ)<br>Dispõe a cláusula 9.1, alínea "p", das condições gerais da apólice, sobre os prejuízos não indenizáveis pela seguradora e suas consequências decorrentes de "furto, estelionato, apropriação indébita ou extorsão que tenham ocorrido mediante fraude" (p. 59). Observa-se que referida cláusula atende ao comando previsto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (fl. 448, e-STJ)<br>Apesar de o contrato de seguro figurar dentre aqueles de natureza aleatória, no conceito legal, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados. O elemento principal do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos cobertos na apólice, não podendo admitir como regra a interpretação extensiva, razão pela qual a limitação do risco segurado não deve ser considerada abusiva, pois a seguradora pode predeterminar os riscos pelos quais estará responsável, conforme autoriza o artigo 757 do Código Civil. (fl. 448, e-STJ)<br>(..)<br>Desse modo, é inquestionável a entrega voluntária do automóvel e das chaves ao criminoso pela autora, como também a existência de cláusula contratual que expressamente exclui o furto mediante fraude da cobertura securitária. (fl. 448, e-STJ)<br>2. Ocorre que, em exame das razões recursais, verifica-se deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Com efeito, a recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, a violação aos arts. 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 757 do Código Civil, sem promover a devida individualização dos dispositivos supostamente contrariados (caput, parágrafos, incisos ou alíneas), nem demonstrar, de modo específico, em que medida o acórdão recorrido teria incorrido em violação direta a tais comandos legais.<br>A exigência de particularização é consolidada na jurisprudência desta Corte, porquanto incumbe ao recorrente discernir o dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. PARTICULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N .º 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF . 3. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4 . O caput do art. 85 do NCPC não foi particularizado no recurso especial, que se limitou a apontar a ofensa ao referido art. 85, inviabilizando que seja corrigida a fundamentação em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5 . O tema da imputação dos honorários advocatícios com base na causalidade encontra-se inserto no § 10 do art. 85 do NCPC, de modo que o tardia invocação do caput do art. 85 do NCPC nem sequer seria apta a evidenciar a suposto equívoco na distribuição da sucumbência. 6 . A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076 dos recursos repetitivos, ainda não publicado, alinhou-se a entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art . 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933717 MS 2021/0104152-2, Rel. MINISTRO MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1 .105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF . Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n . 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1 .883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2585626 SP 2020/0269531-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO À PENHORA . REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3 . No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade dos valores constantes em conta-corrente, pois não comprovada sua natureza salarial. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2082872 SP 2023/0212495-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2023)  grifou-se <br>Ademais, quanto ao pedido autônomo de danos morais, observa-se ausência completa de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que, por si, reitera a deficiência de fundamentação e reforça o óbice da Súmula 284/STF. No ponto específico, a recorrente apenas narra fatos e deduz pretensão indenizatória, sem correlacionar a decisão impugnada a comandos específicos de lei federal cuja contrariedade seria imputada, inviabilizando o seu conhecimento.<br>3 Verifica-se, ainda, a ausência de prequestionamento específico da matéria federal, pois o acórdão recorrido não debateu, de forma expressa, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor genericamente invocados pela recorrente (arts. 47, 51 e 54).<br>Assim, incidem à espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". No caso, não há notícia de oposição de embargos de declaração visando provocar o enfrentamento dos dispositivos federais indicados de modo genérico, o que reforça a incidência dos referidos enunciados.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549438 SC 2024/0015888-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento para a não inclusão de recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial . 2. O prequestionamento, requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 4. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888582 RJ 2021/0149970-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)<br>Portanto, a orientação desta Corte é firme no sentido de que a ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF, e que compete ao recorrente particularizar os dispositivos eventualmente violados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>4 Em reforço, ainda que superados os óbices acima, a pretensão recursal demanda, em essência, a revisão da interpretação de cláusula contratual que exclui da cobertura securitária o furto mediante fraude, tema enfrentado pelas instâncias ordinárias com base no conteúdo da apólice e na conduta da segurada.<br>O acórdão recorrido é explícito ao afirmar a existência e a aplicabilidade da cláusula 9.1, alínea p, que exclui "furto, estelionato, apropriação indébita ou extorsão que tenham ocorrido mediante fraude", reputando-a clara e conforme o art. 54, § 4º, do CDC (fl. 448, e-STJ). A insurgência, portanto, circunscreve-se à interpretação da cláusula e à sua aplicação ao caso concreto, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>5. Por derradeiro, não se viabiliza o conhecimento do apelo pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Primeiro, porque a inviabilidade do conhecimento pela alínea a  por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)  impede, por arrastamento, o exame pela via do dissídio.<br>Segundo, porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, sendo certo que a recorrente limitou-se a referir julgados e a afirmar divergência, sem demonstrar, de modo específico, a similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA