DECISÃO<br>GILMAR BISPO GOMES alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0002291-16.2017.4.01.3814.<br>A defesa busca o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com a consequente absolvição por ausência de provas suficientes da autoria delitiva.<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Inclusive, no AREsp n. 2.584.838/MG, interposto pelo ora paciente, o recurso especial não foi conhecido no ponto, por ausência de prequestionamento.<br>À  vista  do  exposto,  não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA