DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado no Pedido de Desaforamento n. 1.0000.25.036.256-3/000.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 31 da Lei n.º 8.625/93, ao argumento de que o julgamento do pedido de desaforamento foi realizado sem o parecer da Procuradoria de Justiça. Requereu a anulação do acórdão.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, em decorrência da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Neste agravo (fls. 2.265-2.269), a parte alega que o prequestionamento da matéria seria implícito, pois a violação à lei federal teria surgido no próprio acórdão recorrido. Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.296-2.300).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 2.176-2.177, grifei):<br>A Turma Julgadora não analisou a tese recursal e não foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão, ressentindo se o especial do indispensável prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>A parte, contudo, não rebateu adequadamente os fundamentos da inadmissão do especial. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o prequestionamento seria implícito, uma vez que a violação teria surgido no próprio acórdão. Tal argumento, todavia, não enfrenta o fundamento central da decisão agravad a, qual seja, a necessidade de oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria, requisito indispensável para a configuração do prequestionamento, mesmo em casos de vício surgido no próprio julgado.<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA