DECISÃO<br>RONALDO DE OLIVEIRA ANDRADE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Pedido de Desaforamento n. 1.0000.25.036256-3/000, o qual deferiu o deslocamento do seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG para a Comarca de Caratinga/MG.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 315, § 2º, III, 427, caput e §§ 2º e 4º, e 619, todos do Código de Processo Penal; 6º e 937, IX, do Código de Processo Civil e art. 7º, X, da Lei n. 8.906/94, pelos seguintes argumentos: a) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de sustentação oral no julgamento do pedido de desaforamento; b) ilegalidade do desaforamento antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em ofensa ao art. 427, § 4º, do CPP; e c) ausência de fundamentação concreta e omissões no acórdão, que se baseou exclusivamente em denúncia anônima e matérias jornalísticas para deferir o pedido.<br>Requereu a anulação do acórdão que determinou o desaforamento, a fim de que o julgamento seja mantido na comarca de origem (Ipatinga/MG).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso (fls. 2.242-2.243), com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo (fls. 2.249-2.253).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 2.296-2.300).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Contextualização<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais formulou pedido de desaforamento do julgamento do ora agravante, pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O pedido fundamentou-se na existência de fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri e no risco à ordem pública na Comarca de Ipatinga/MG.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu o pedido, deslocando a competência para a Comarca de Caratinga/MG. A decisão embasou-se nos seguintes motivos (fls. 2.100-2.105, grifei):<br>Com efeito, conforme se verifica dos autos, Ronaldo, ex investigador da Polícia Civil, estaria vinculado a denúncias de participação em um grupo de extermínio atuante no Vale do Aço, sendo, inclusive, investigado em delitos graves, incluindo o homicídio do advogado Jaquesley Martins de Almeida, e a suposta participação na morte do jornalista Rodrigo Neto. Tais fatos geraram ampla repercussão midiática e motivaram a criação de uma força tarefa estadual.<br>O pedido de desaforamento foi pleiteado pelo Parquet ante notícias de que testemunhas e membros do Ministério Público estariam sofrendo intimidações, bem ainda em virtude de haver o réu tentado obstruir a investigação policial, manipulando evidências no local do crime.<br>Além disso, há registros de ameaças a profissionais envolvidos no processo e dificuldades na coleta de provas, razão pela qual o inquérito policial foi deslocado para a Corregedoria-Geral da Polícia Civil desta capital.<br>Ademais, conforme denúncia registrado sob o protocolo 53377112410, houve tentativa de intimidação de um tenente da Polícia Militar que conduzia as investigações em desfavor de Ronaldo. Segundo referida documentação, indivíduos relacionados ao suposto grupo criminoso teriam planejado represálias contra o agente policial, além de pressão sobre potenciais testemunhas a serem ouvidas durante o curso do processo. Isso reforça o risco de influência indevida no julgamento, tornando o pedido de desaforamento necessário.<br> .. <br>Em suma, o pedido encontra amparo nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, que autorizam o desaforamento quando há indícios de comprometimento da imparcialidade do júri ou risco à ordem pública, não se exigindo juízo de certeza quanto à parcialidade. Os elementos constantes dos autos demonstram que o ambiente de Ipatinga - abalado por reiteradas notícias e pela influência do réu - poderá afetar negativamente o convencimento dos jurados.<br>Opostos embargos de declaração, a Corte de origem os rejeitou, afastou as nulidades arguidas pela defesa e consignou que a negativa de sustentação oral ocorreu em razão da urgência do julgamento e que a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a análise do pedido de desaforamento (fls. 2.141-2.146).<br>III. Manutenção do desaforamento<br>A defesa sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos de lei federal ao determinar o desaforamento com base em elementos genéricos e sem oportunizar a devida manifestação defensiva. Contudo, a análise do acórdão recorrido demonstra que a medida excepcional foi devidamente justificada em fatos concretos que colocam em dúvida a imparcialidade do corpo de jurados.<br>O desaforamento, previsto no art. 427 do Código de Processo Penal, é medida excepcional que visa garantir um julgamento justo e imparcial quando circunstâncias locais comprometem a isenção do Conselho de Sentença. Para sua decretação, não se exige certeza, mas sim a existência de dúvidas fundadas sobre a imparcialidade, o que se verificou no caso concreto.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela necessidade da medida com base em um conjunto probatório robusto. Segundo o acórdão recorrido, há notória influência do réu na região, exercida em razão de sua atuação anterior como investigador de polícia, a existência de denúncia formalizada sobre intimidação de testemunhas e de um policial militar, além da manifestação favorável do juiz de primeiro grau, o qual, por sua proximidade com a comunidade, tem melhores condições de avaliar o ambiente social. Tais elementos, somados, são suficientes para justificar a medida.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao reconhecer a validade do desaforamento em situações análogas e prestigia a avaliação das instâncias ordinárias sobre a existência de risco à imparcialidade do júri. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. PRETERIÇÃO DE COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  .. <br>3. Neste caso, o deslocamento do julgamento para a comarca de Patos, na Paraíba, foi motivado pela notícia de que os jurados estavam sendo intimidados pela família do acusado, causando dúvidas quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença.<br>4. Para que se determine o desaforamento, não é necessário que se tenha certeza da parcialidade dos jurados, mas apenas que pairem dúvidas fundadas quanto à imparcialidade.<br>5. A opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão.  .. <br>(HC n. 488.528/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/8/2019)<br>Ademais, a influência do réu, seja ela política, econômica ou social, é fator relevante para a aferição da necessidade do desaforamento, como bem ponderado no seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  DESAFORAMENTO. RÉU. INFLUÊNCIA ECONÔMICA E EMPRESARIAL. DÚVIDA SOBRE PARCIALIDADE DOS JURADOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.  ..  Havendo elementos concretos no sentido de que o réu  ..  continua a exercer forte influência econômica e empresarial em comarca que possui pequena população, justifica-se o desaforamento, que dispensa certeza sobre a parcialidade dos jurados, sendo suficiente a existência de dúvidas quanto à sua imparcialidade. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.784.904/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/3/2021)<br>Frise-se que o art. 427 do CPP é enfático ao estabelecer que a preferência é desaforar o julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Logo, segundo concluiu o Tribunal de origem, à míngua de comprovação de que o réu exerce influência na comarca de Caratinga/MG, àquele juízo deve ser levado o julgamento e não a Belo Horizonte/MG.<br>Quanto às nulidades processuais arguidas, melhor sorte não assiste ao recorrente. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral foi afastada pelo Tribunal de origem com base na urgência do julgamento, e não se vislumbra prejuízo concreto que justifique a anulação do ato. Da mesma forma, a tese de violação ao art. 427, § 4º, do CPP não prospera, pois a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo contra a decisão de pronúncia não obsta o prosseguimento dos atos preparatórios para o julgamento em plenário. Tal prosseguimento inclui o desaforamento, que visa justamente garantir a higidez deste.<br>Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de dúvida fundada quanto à imparcialidade do júri demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA