DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Thiago Nicolas Santos de Souza. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 0042051-34.2025.8.16.0000 pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (e-STJ fls. 75-80).<br>Foi efetuada prisão em flagrante contra o paciente em 17/04/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do CP), posteriormente convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irati, com fundamento na apreensão de entorpecentes e balança de precisão na residência em que se encontrava (e-STJ fls. 66-70 da íntegra do processo originário).<br>A conversão foi mantida pelo acórdão recorrido, que assentou a existência de fundadas razões de flagrância, diante de informações específicas sobre tráfico de drogas e da existência de mandado de prisão em aberto, destacando ainda que a fuga do paciente ao avistar os policiais reforça a suspeita de crime em andamento.<br>O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio, desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão e violência policial/tortura. Sustenta, em síntese, que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado de busca e apreensão, sem consentimento da moradora e sem justa causa prévia, sendo indevido transformar o mandado de prisão em salvo-conduto para vasculhar indistintamente o interior da residência, o que configuraria pescaria probatória e atrairia a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Afirma, ainda, que o paciente foi mantido algemado por mais de duas horas no compartimento da viatura, após a apreensão dos objetos, o que caracterizaria tortura/violência policial e contaminaria a persecução penal. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em negativa de reconhecimento de nulidade sob argumento de necessidade de dilação probatória, embora as ilegalidades estivessem evidentes nos autos, e que não há nexo independente a afastar a ilicitude por derivação.<br>Assim, o pedido especifica-se na declaração de nulidade absoluta e desentranhamento de todas as provas ilícitas e derivadas obtidas a partir da violação de domicílio e do desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão; na declaração de nulidade por tortura/violência policial, com exclusão das provas e das derivadas; e, ao final, no relaxamento da prisão do paciente por ilegalidade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 154-160) nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO. FUGA DO RÉU. JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA COMETIDA APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>1. Constata-se que a alegação de violação de domicílio foi afastada com fundamento no fato de o recorrente possuir contra si um mandado de prisão em aberto e em função de informações acerca da prática de tráfico pelo recorrente no local. Contudo, " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).<br>2. Todavia, no caso dos autos, há de se reconhecer que a ação dos policiais foi acompanhada de elementos preliminares concretos, consubstanciados nas informações específicas de prática de tráfico pelo recorrente, bem como em virtude de sua fuga ao avistar a força policial.<br>3. No que pertine à denúncia de prática de tortura contra o réu, observa-se que a notícia não foi analisada em profundidade pelas instâncias antecedentes, impedindo o enfrentamento da questão por esta Corte, e, ademais, não invalidaria a condenação pelo delito de tráfico de drogas porque, em tese, teria ocorrido após a revista pessoal do agente, quando na posse de entorpecentes, para venda. (AgRg no AgRg no HC n. 961.803/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>4. Inobstante a alegada prática de tortura não acarrete, no caso em apreço, a nulidade das provas anteriormente coligidas, ante a possibilidade da subsunção da conduta narrada ao disposto no art. 1º, II, da Lei 9.455/97, foram solicitadas, por este órgão ministerial, informações à Promotoria de origem acerca das providências adotadas. Enviado, ainda, ofício ao Conselho Nacional de Justiça para registro da informação, tendo em vista que referida notícia não consta do Evento de Audiência de Custódia de fls. 87, e-STJ.<br>5. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e à nulidade das provas em razão de suposta tortura sofrida pelo recorrente.<br>Extrai-se dos autos que a equipe policial, de posse de informações sobre a prática de tráfico de drogas pelo recorrente e ciente da existência de um mandado de prisão em seu desfavor, dirigiu-se ao endereço indicado. No local, o recorrente foi visualizado em área externa e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, pulando muros de residências vizinhas, retornando ao imóvel inicial, onde foi localizado em um dos cômodos e abordado. Em seguida, durante buscas no terreno, foram encontradas 6 pedras de crack (0,8 decigramas), 12 buchas de cocaína (15,8 gramas), 3 porções de maconha (34,1 gramas), uma balança de precisão e a quantia de R$70,95.<br>No que tange à alegação de violação de domicílio, o acórdão recorrido afastou a ilicitude da prova ao fundamento de que a entrada na residência foi justificada por fundadas razões, consistentes em informações específicas sobre o tráfico de drogas, na existência de mandado de prisão em aberto e na fuga do paciente ao avistar os policiais.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera existência de mandado de prisão não autoriza, por si só, a busca indiscriminada no interior do domicílio, sob pena de configurar desvio de finalidade e pescaria probatória (fishing expedition).<br>Todavia, no caso concreto, a moldura fática soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias demonstra que a ação policial não se baseou unicamente na existência do mandado de prisão. Havia informações prévias e específicas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente naquele exato endereço. Somou-se a isso o comportamento do recorrente que, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga imediata, atitude que reforçou a suspeita de situação de flagrante delito.<br>Nesse contexto, a fuga do suspeito, aliada à existência de informações prévias sobre a traficância, constitui justa causa para o ingresso no domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da diligência. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fuga do réu para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais constitui justa causa para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial, especialmente quando aliada a denúncia prévia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Portanto, a manutenção do acórdão, no ponto, é medida que se impõe.<br>Quanto à alegação de nulidade decorrente de tortura, o recorrente sustenta que foi mantido algemado no interior da viatura por aproximadamente duas horas após a prisão. O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que a suposta tortura não teria nexo causal com a obtenção das provas, uma vez que estas - drogas e balança de precisão - já haviam sido apreendidas anteriormente. Ademais, consignou que não houve constatação de lesões em exame pericial e que a apuração da conduta dos agentes foi determinada na audiência de custódia, sendo matéria a ser dirimida em procedimento próprio.<br>De fato, da análise dos autos, verifica-se que o recorrente, durante a audiência de custódia realizada em 16/04/2025, não relatou ter sofrido violência ou maus-tratos. Naquela ocasião, houve apenas menção ao possível tempo excessivo de manutenção dentro da viatura policial. Conforme o termo da audiência, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para apuração da conduta dos policiais especificamente quanto ao "tempo excessivo no camburão". O exame de corpo de delito, por sua vez, não constatou a existência de lesões.<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não tem o condão de anular a ação penal, ressalvada a devida apuração e punição dos agentes públicos envolvidos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou a invalidade do conjunto probatório recolhido em busca domiciliar, mas manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em prova independente.<br>2. Durante policiamento ostensivo, policiais foram informados por populares sobre uma pessoa traficando na região. O agravante foi visto fugindo e arremessando um pote de plástico contendo drogas, sendo interceptado e preso com substâncias entorpecentes.<br>3. A decisão impugnada refutou a alegação de tortura sofrida pelo réu e manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas obtidas durante abordagem policial em via pública, diante da alegação de tortura sofrida pelo agravante que contaminaria toda a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial em via pública foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi qualificada e o agravante apresentou atitude suspeita ao jogar o pote com drogas no chão e empreender fuga, ao notar a aproximação policial.<br>6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de autorização dada pelo morador ou fundadas razões da prática da traficância no local, resultando na declaração de nulidade das provas obtidas dessa diligência.<br>7. A alegação de tortura não foi analisada em profundidade pelas instâncias antecedentes, impedindo o enfrentamento da questão por esta Corte, e, ademais, não invalidaria a condenação pelo delito de tráfico de drogas porque, em tese, teria ocorrida após a revista pessoal do agente, quando na posse de entorpecentes, para venda.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública é legítima quando baseada em denúncia anônima qualificada e atitude suspeita do abordado. 2. A busca domiciliar sem autorização válida ou fundadas razões é inválida, resultando na nulidade das provas obtidas. 3. Alegações de tortura não analisadas em profundidade pelas instâncias antecedentes não invalidam a condenação por tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 701.719/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.05.2022.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 961.803/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No caso, as provas materiais foram apreendidas durante a busca no terreno, antes da alegada permanência excessiva na viatura. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre a suposta violência e as provas que fundamentam a prisão pelo crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus, e por conseguinte do recurso ordinário, não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de alegações que demandem reexame de fatos e provas. A questão relativa à suposta tortura está sendo apurada na via adequada, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, não se constatando, por ora, ilegalidade manifesta que justifique o trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA