DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Gabriel da Silva Brum. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 5097760-77.2025.8.21.7000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem.<br>O paciente figura como réu em ação penal, instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, em razão da apreensão de 04 porções de maconha, pesando aproximadamente 25 gramas, e 03 porções de cocaína, com peso aproximado de 2,4 gramas, além de resistência à ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal<br>A denúncia foi recebida e o pedido defensivo de absolvição sumária/desclassificação para o ar. 28 da Lei n. 11.343/06 foi indeferido.<br>O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na atipicidade material da conduta de tráfico de drogas, por ausência de elementos mínimos de justa causa diante da ínfima quantidade apreendida e da inexistência de indícios de mercancia além do porte da substância. Sustenta que, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Afirma, ainda, inexistirem, no caso concreto, quaisquer elementos adicionais que indiquem finalidade de mercancia - como balança, registros, contatos ou interceptações - e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo atipicidade em situação análoga, com pequena quantidade de entorpecente desacompanhada de outros indícios de traficância.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão de medida liminar para suspender a ação penal na origem até julgamento colegiado e, no mérito, no trancamento da ação penal por atipicidade material do fato imputado, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para apuração da infração residual de desobediência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 141-145) nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APREENSÃO ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO CARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus visa o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ao argumento de ausência de justa causa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível unicamente quando se demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade delitiva.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal, após ser flagrado, em 24/11/2023, na posse de 25 gramas de maconha e 2,4 gramas de cocaína. A abordagem policial foi precedida de acompanhamento tático por aproximadamente 5 quilômetros, durante o qual o recorrente empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada emitida por agentes da Polícia Rodoviária Federal.<br>A tese defensiva sustenta a atipicidade da conduta de tráfico, sob a alegação de que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, desacompanhada de outros elementos que indiquem o intuito de mercancia, não configura suporte probatório mínimo para a persecução penal.<br>Cumpre registrar que o precedente invocado pelo recorrente, AgRg no REsp n. 2.121.548/PR, não se amolda ao caso em apreço. Naquele julgado, a apreensão resumiu-se a 23 gramas de maconha, situação fática distinta da presente, em que se verificou a posse de duas espécies de entorpecentes, o que impõe a devida distinção.<br>A análise da questão sob a ótica do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, dispositivo que orienta a diferenciação entre o usuário e o traficante, revela que a quantidade de droga, embora relevante, não é o único critério a ser considerado. O referido dispositivo legal determina que o magistrado avalie a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, para afastar a pretensão de trancamento da ação penal, não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, mas em um conjunto de elementos fáticos que, em análise perfunctória, conferem justa causa à acusação. O acórdão recorrido destacou a variedade dos entorpecentes apreendidos - maconha e cocaína -, as circunstâncias da apreensão, marcada pela desobediência e pela fuga da abordagem policial.<br>Com efeito, a diversidade de substâncias e o registro de antecedente específico por tráfico de drogas, somados à conduta de evasão, são fatores que, nos termos da lei e da jurisprudência desta Corte, constituem indícios que afastam a inequívoca caracterização da posse para consumo pessoal nesta fase processual, justificando o prosseguimento da ação penal para a devida apuração dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1 . "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) .<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 898741 SC 2024/0088979-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)<br>Dessa forma, a aferição da destinação final dos entorpecentes demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se vislumbrando, por ora, o constrangimento ilegal alegado. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encontra-se conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA