DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 150, §1º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, à pena de 10 meses e 25 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, indeferida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a suspensão da pena.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 445-465).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência aos artigos 158, 158-A, c/c art. 386, II e VII, todos do CPP, c/c art. 147 do CP, ao argumento, em síntese, de que a condenação está fundamentada em "vídeo da suposta vítima na delegacia mostrando em seu celular conversas trocadas via WhatsApp, e alguns áudios, não periciados, sem qualquer respaldo ou observância da cadeia de custódia" e na palavra da vítima, entendendo ser, assim, frágil o conjunto probatório, a impor a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 499-513).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 532-536) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 545-559).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 600-605):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO. DIÁLOGOS E VÍDEOS. APLICATIVO DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO PRECLUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. 1. A Defesa sustenta que os diálogos travados entre a vítima e o ora agravante por meio de aplicativo de mensagens não atendem aos requisitos para a preservação da cadeia de custódia da prova. Nesse ponto, o conhecimento do recurso especial realmente esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, atestou o cometimento dos delitos pelo agravante. 2. O Tribunal de origem concluiu, a partir da ampla análise dos elementos de prova, que a materialidade e a autoria do crime de ameaça no contexto de violência doméstica encontram-se fartamente demonstradas nos autos, não tendo a defesa se desincumbido do mister de sequer apontar quaisquer indícios de adulteração ou mesmo de contestar a validade dos arquivos digitais que davam conta da prática do delito de ameaça pelo ora agravante. Ademais, não há que se suscitar, na fase recursal, suposta nulidade de algibeira, tendo em vista que atingida a pretensão defensiva pelo instituto da preclusão. 3. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte limitou-se a alegar que "a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa, porque sem dúvida já exaurido pelas instâncias competentes, isto é, em outras palavras, o que se pretende no Recurso Especial é simplesmente discutir questão estritamente jurídica" (e-STJ fl. 551), afirmando que busca a revaloração, e não o reexame, da prova, porque "incontroverso que a a prova colhida não permite desate condenatório, isto porque se sustenta apenas na palavra da vítima, em áudios, e um vídeo onde a ofendida monstra mensagens via WhatsApp" (e-STJ fl. 563)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado ou de que se trata de questão meramente jurídica. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTE NÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>No caso, entendeu o Tribunal de origem que "não basta a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, devendo ser indicada e demonstrada pela defesa, de forma minimamente concreta, a irregularidade/adulteração do caminho da prova" (e-STJ fl. 452), o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que preconiza que "A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou manipulação das provas" (AgRg no REsp 2146025 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 07/03/2025)<br>Além disso, extrai-se do acórdão recorrido que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a condenação está amparada em "mídias acostadas aos autos (ID 67913315, ID 67913316 e ID 67913317), agregadas aos depoimentos sólidos e coesos prestados pela vítima, por seu novo companheiro (Wesley) e pelos policiais que atuaram no flagrante", as quais tornam "segura a conclusão condenatória pelos crimes de ameaça e invasão de domicílio qualificada" (e-STJ fl. 456).<br>Logo, tal como constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, para se chegar à pretensão do recorrente, de insuficiência de provas para a condenação, seria necessário aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA