DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BURITIPAR HOLDING S.A., JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A. FALIDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 228):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROVIDÊNCIAS ORDINATÓRIAS<br>- Recurso interposto de despacho que determina a juntada, pelo exequente, de demonstrativo atualizado do débito e documentos comprobatórios da titularidade dos devedores sobre os ativos indicados- Conteúdo decisório Inexistência - Inteligência do artigo 1.001, do Código de Processo Civil de 2015:<br>- O despacho, que apenas determina providências necessárias para viabilizar ulterior análise dos pedidos de penhora, constitui mera determinação ordinatória, tendo por desiderato o impulso da marcha processual, sem conteúdo decisório, e por isso não atacável por agravo de instrumento. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1.001 e 1.015 do CPC. Sustenta que o Tribunal local considerou como mero despacho uma decisão que teve inequívoco conteúdo decisório (reforço de penhora e expropriação de bens). Ao final, pede o provimento do apelo nobre para determinar que a Corte de origem conheça do agravo de instrumento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 259-273).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-277), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 280-287).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 290-304).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 1.001 e 1.015 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme o art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório (AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>O provimento judicial que determina a juntada de documentos não se trata de sentença ou decisão interlocutória, mas mero despacho ordinatório, que tem unicamente o fim de dar andamento ao processo, sem nada decidir, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.<br>Assim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, relativa à irrecorribilidade de despacho que determina a juntada de demonstrativo do débito exequendo, em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO. IRRECORRIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>REQUISITOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. O provimento judicial que determina a juntada de documentos não se trata de sentença ou decisão interlocutória, e sim mero despacho ordinatório, que simplesmente impulsiona o procedimento a fim de dar-lhe andamento, sem nada decidir, sendo, portanto, irrecorrível.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação.2. Para fins de se aferir o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte.<br>3. No caso, o ato judicial questionado no agravo de instrumento não possui caráter decisório, na medida em que tão somente determinou a juntada de documento que, por sua vez, fora solicitado pelo perito.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.<br>Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.743.226/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA