DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, por ausência de plausibilidade na argumentação.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 308, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano, 6 meses e 8 dias de reclusão e 7 meses e 28 dias de detenção e 52 dias-multa, no valor unitário mínimo, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e multa.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva para diminuir as penas-base ao mínimo legal e, de ofício, aplicou a circunstância da atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência, além de reduzir a pena de multa de forma proporcional à sanção corporal e redimensionar o valor da prestação pecuniária substitutiva, do que resultaram as penas totais de 1 ano de reclusão pelo crime do artigo 334 do Código Penal e de 4 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário, em razão do delito do artigo 308 do CP, em concurso material, ambos no regime prisional aberto, substituídas as sanções corporais, cada uma, por 1 pena restritivas de direitos, respectivamente, correspondentes em prestações pecuniárias no valor de R$ 1.500 e outra no importe de R$ 750,00 (e-STJ fls. 1170-1188).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram julgados prejudicados, tendo o Tribunal a quo, de ofício, extinguido a punibilidade da imputação do crime do artigo 308 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, 112 e 119, todos do Código Penal (e-STJ fls. 1230-1235), bem como rejeitado os novos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 12601264).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 107, IV; 109; V e VII; 110, § 1º e 119, todos do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que "Entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para acusação não há outra interrupção, (consumada está a prescrição) o prazo se interrompe com o trânsito em julgado da sentença, e começa a contagem novamente, é a lei, a doutrina e a jurisprudência", apontando, como marcos interruptivos as datas de recebimento da denúncia, em 27/8/2018, e o trânsito em julgado para a acusação, em 2/9/2022, entre as quais ocorreu prazo superior a 4 anos (e-STJ fls. 1274-1291).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1306-1309) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1312-1336).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para inadmissão do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1369-1375):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CF/88. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA INADMITIR OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual deve ser negado provimento.<br>Da análise dos autos, observa-se que o recorrente foi condenado a pena de 1 ano de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal, a qual prescreve, nos termos do art. 109,V, do CP, em 4 anos, tendo em vista ter ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 2/9/2022, conforme art. 110 do CP.<br>Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 27/8/2018, a sentença condenatória foi publica em 12/7/2022 e o acórdão confirmatório da condenação em 24/2/2025, não há que se falar em prescrição.<br>Com efeito, ao que se colhe das razões do recurso especial, a defesa busca o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia (27/8/2018) e o trânsito em julgado para a acusação (2/9/2022), esquecendo-se que esta data determina o cômputo da prescrição nos termos do art. 110 do CP e que os marcos interruptivos são aqueles previstos no art. 117 do mesmo diploma legal.<br>À idêntica conclusão, aliás, chegou o Ministério Público Federal, ao consignar em seu parecer que "A defesa, de maneira equivocada, busca excluir como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória" (e-STJ fl. 1373).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA