DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas e ministerial para alterar os critérios da dosimetria, sem reflexo no montante final, que permaneceu em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 630-636) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 676-680).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 479 do CPP, porque, durante a sessão plenária, o promotor de justiça afirmou que a testemunha "ouvida naquela oportunidade, perante aqueles jurados, teria cometido o crime de fraude processual, previsto no art. 347, do CP, apesar de não constar qualquer procedimento criminal ou menção anterior nos autos nesse sentido", afirmação que teve por objetivo prejudicar o réu, o que de fato aconteceu, pois foi ele condenado, sendo, ademais, a alegação ministerial inovadora e "estranha aos autos" (e-STJ fls. 646-662).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 702-703) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 706-711).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, e pela imediata execução da pena do agravante, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 740-743):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479, DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DA MENÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DA PENA. TEMA N. 1.068/STF. - Ausência de violação ao art. 479, do CPP, pois consta que a menção de que teria havido alteração da cena do crime, durante o julgamento, foi amparada em elementos de informação constantes da fase extrajudicial, repetidos durante a instrução e em Plenário, inexistindo inovação ou surpresa para a defesa. - Rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer argumento de autoridade do MP em prejuízo do réu demanda reexame da prova, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. O MPF pugna pela imediata execução da pena do agravante, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.068 do STF."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte limitou-se a alegar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, e a reiterar os argumentos de méritos expostos na petição do recurso especial, acerca da violação ao art. 479 do CPP.<br>Assim, deixando o agravante de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, incide ao caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ademais, no caso, o agravante alega violação ao art. 479 do CPP, que veda a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à parte contrária, contudo, sequer foi apontado qual documento ou objeto teria sido acostado aos autos pelo órgão de acusação fora do prazo previsto no citado dispositivo legal.<br>Além disso, o Tribunal de origem consignou que "A afirmação, durante os debates, de que teria havido alteração da cena do crime, não constituiu inovação ou surpresa para a Defesa" porque "desde a fase extrajudicial havia notícia de que no mínimo a calçada teria sido varrida, fato admitido pela própria testemunha Maria (fl. 37/38), o que foi repetido durante a instrução (fl. 336) e em Plenário, com menção de que isso foi feito a despeito da existência de pingos de sangue. Sobre o tema há, também, as informações da testemunha Jailson." (e-STJ fl. 634).<br>Logo, tal qual constou na decisão de inadmissão do recurso especial, para se chegar à pretensão do agravante, de que teria ocorrido nulidade por ter sido a defesa surpreendida com as alegações ministeriais em sessão plenária, haveria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA