DECISÃO<br>Em agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 445-447).<br>O agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias, após o cômputo da detração por período de recolhimento em prisão domiciliar, em regime semiaberto. Em decisão proferida pelo juízo de 1º grau, não se aplicou a detração penal referente à prisão preventiva.<br>O TJRS negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa (e-fls. 380-383).<br>Opostos embargos de declaração, foram negados (e-STJ fls. 413-417).<br>Sobreveio recurso especial interposto pela Defesa, com base no artigo 105, inciso III, a, da Constituição Federal, indicando violação dos artigos 387, § 2º, 282 e 283, todos do Código de Processo Penal, e ao artigo 42 do Código Penal, por não computar, para fins de detração, o período de prisão preventiva o qual é expresso que a prisão provisória deve ser computada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (e-STJ fls. 425-432).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 437-432).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 445-447).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 455-465), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 469-470).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 486-489):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES NÃO INFIRMADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TAIS FUNDAMENTOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. - A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui o seguinte fundamento (e-STJ fls.445-447):<br>(..)<br>Alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois "faz jus ao benefício da detração penal requerida, baseada nos períodos em que cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno diário (a qual já resta detraída da pena privativa de liberdade a qual o recorrente cumpre atualmente), bem como em relação ao período em que esteve preso preventivamente" (Evento 49 - RECESPEC1, p. 04).<br>(..)<br>As razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>De efeito, o Órgão Julgador rejeitou o pedido de detração, pelos seguintes fundamentos exarados no voto condutor do acórdão (Evento 22 - RELVOTO1):<br>Efetivamente, a decisão recorrida se deu nos limites da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a determinar a detração relativa ao período de recolhimento noturno.<br>Nesse sentido, expressamente aponta que "é o caso de analisar a detração dentro desses limites estabelecidos pelo Tribunal Superior, até porque a prisão preventiva, como já exaustivamente arrazoado tanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, constitui questão controversa atrelada a outros processos criminais ainda não findados por trânsito em julgado, de modo que tal período de segregação pode servir de base para detração a ser declarada em próprio édito condenatório (artigo 387, § 2º, CPP)".<br>Nessa linha, a decisão - quando muito - apenas posterga a análise do pedido de detração para momento posterior, pois não há notícia do trânsito em julgado. Em sentido semelhante:<br>(..)<br>Nada obstante, em consulta ao processo em execução, é possível verificar que o apenado iniciou o cumprimento de pena em 11/06/2024, em regime semiaberto e, na mesma data, foi beneficiado com a prisão domiciliar monitorada (seq. 163.1), o que naturalmente torna prejudicada a discussão sobre a aplicação da Súmula 716 do STF.<br>Veja-se termo da audiência de custódia:  .. <br>Por conta desses argumentos, a decisão deve ser mantida.<br>O recorrente, contudo, limita-se a alegar que "faz jus ao benefício da detração penal requerida, baseada nos períodos em que cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno diário (a qual já resta detraída da pena privativa de liberdade a qual o recorrente cumpre atualmente), bem como em relação ao período em que esteve preso preventivamente" (Evento 49 - RECESPEC1, p. 04).<br>Ou seja, deixou de infirmar o fundamento do aresto de que os processos criminais que deram origem às prisões preventivas ainda não transitaram em julgado.<br>Assim, é caso de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>(..)<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>(grifei)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Conheço do agravo em recurso especial, que impugnou de forma específica o fundamento adotado, e passo à análise do recurso especial.<br>Insurge-se o recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que negou provimento ao agravo em execução, sustentando violação dos artigos 387, § 2º, 282 e 283, todos do Código de Processo Penal, e ao artigo 42 do Código Penal, por não computar, para fins de detração, o período de prisão preventiva (145 dias, de 22/09/2014 a 14/02/2015), além do recolhimento noturno já detraído. Isso porque o Tribunal de origem limitou indevidamente a detração ao recolhimento noturno e postergou o exame da prisão preventiva por ausência de trânsito em julgado em outros processos, contrariando orientação do Superior Tribunal de Justiça e ocasionando constrangimento ilegal.<br>No entanto, o recurso especial não deve ser conhecido pelo óbice do enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal, como já apontado pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, os fundamentos para negar a pretensão defensiva foram, em síntese: (i) a decisão do Superior Tribunal de Justiça (no AgRg no REsp 1.919.330/RS) limitou a detração ao período de recolhimento domiciliar noturno, remetendo ao Juízo da execução, por prudência, a apreciação da prisão preventiva vinculada a mais de um processo, sem trânsito em julgado; (ii) a controvérsia central é a impossibilidade de o Juízo da execução efetuar detração de prisão cautelar decorrente de processos criminais ainda não transitados em julgado, devendo tal período, eventualmente, ser detraído no próprio édito condenatório do processo respectivo; (iii) precedentes do TJRS exigindo o trânsito em julgado ou o término do processo correlato para eventual detração da prisão preventiva em processo diverso; e (iv) a discussão sobre a Súmula 716/STF estaria prejudicada pelo início do cumprimento da pena em 11/06/2024, em regime semiaberto, com prisão domiciliar monitorada.<br>O recurso especial não enfrentou de forma específica e fundamentada a limitação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça à detração apenas do recolhimento noturno, com remissão da análise da prisão preventiva ao Juízo da execução e a tese de necessidade de trânsito em julgado dos processos correlatos às prisões preventivas. Além disso, também não impugna a prejudicialidade da aplicação da Súmula 716/STF diante do início da execução com prisão domiciliar monitorada.<br>No primeiro ponto, embora as razões recursais sustentem que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à detração, não impugna que o próprio STJ remeteu a análise da preventiva, por estar vinculada a mais de um processo, ao momento oportuno (e-STJ fl. 381).<br>Quanto à necessidade do trânsito em julgado dos demais processos criminais que deram origem à prisão preventiva, o Resp se limita a sustentar que não há justificativa para negar a detração do período de preventiva, já que a detração do recolhimento domiciliar em mais de um processo evidenciaria ausência de impedimento, sem demonstrar como o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da interpretação dada por esta Corte à matéria.<br>A Súmula 283 do STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão do tribunal de origem se baseia em mais de um fundamento suficiente para justificar o julgamento e o recurso não aborda todos esses fundamentos". Ou seja, para que um recurso seja conhecido, o recorrente deve atacar todos os argumentos que, individualmente, poderiam manter a decisão, impedindo a sua reforma. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. COINCIDÊNCIA DE PERÍODOS DE PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido, alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva.<br>4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada exige que não haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha decorrido de processo com absolvição posterior.<br>6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização da pena e da legalidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A detração penal não é possível quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA