DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME LUIZ DA SILVA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO.<br>PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. APELANTE QUE DESVIOU DE ABORDAGEM DA POLÍCIA MILITAR MOTIVADA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, SENDO APREENDIDAS UMA PORÇÃO DE MACONHA E TRÊS DE COCAÍNA NA MOTOCICLETA POR SI CONDUZIDA E, APÓS INFORMAÇÕES DE QUE POSSUÍA MAIS DROGAS EM CASA, FORAM LÁ ENCONTRADAS OUTROS 155G DE MACONHA PORCIONADOS E OITO COMPRIMIDOS DE ECSTASY. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO QUE AFASTAM A ALEGADA EIVA.<br>PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE MACONHA (170G), COCAÍNA (1G) E 8 COMPRIMIDOS DE ECSTASY QUE JUSTIFICAM O QUANTUM DE 1/6 ELEITO.<br>RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E DESPROVIDO." (fls. 141)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, c/c art. 386, II, do CPP, pois teria havido ingresso domiciliar sem mandado, sem autorização válida e sem fundadas razões objetivas de flagrante, o que tornaria ilícitas as provas derivadas e imporia a absolvição por ausência de prova lícita.<br>(ii) art. 33, § 4º, e art. 42, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 59 do Código Penal, pois a fixação da fração de 1/6 para o tráfico privilegiado seria desproporcional, uma vez que a simples variedade de entorpecentes não justificaria o patamar mínimo, devendo a redução ser maior à luz da individualização da pena e sem dupla valoração de quantidade/natureza das drogas.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (fls. 161-168).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 176-179):<br>"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE EM FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL."<br>É o relatório. Decido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina narrou que GUILHERME LUIZ DA SILVA teria sido flagrado trazendo consigo, na caixa de uma motocicleta, 1 g de cocaína e 22,1 g de maconha, e, em seguida, mantendo em depósito, em sua residência, 155,5 g de maconha e 8 comprimidos com características de ecstasy, além de objetos associados à narcotraficância. Com base nesses fatos, ofereceu denúncia pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 2-4).<br>A sentença rejeitou as preliminares de nulidade por violação de domicílio e por inobservância de formalidade do art. 245, § 7º, do CPP, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e condenou o réu, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, com perdimento de bens especificados (fls. 75-80).<br>No acórdão recorrido, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, afastou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, reputando presentes fundadas razões de flagrante delito, e manteve a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6, negando provimento ao recurso defensivo (fls. 135-141).<br>O recorrente sustenta violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 386, II, do CPP, porque, em linhas gerais, teria havido ingresso domiciliar sem mandado, sem autorização válida e sem fundadas razões objetivas de flagrante, o que tornaria ilícitas as provas derivadas e imporia a absolvição por ausência de prova lícita.<br>No entanto, segundo o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o recorrente foi flagrado cometendo infração de trânsito e, logo em seguida, tentou desviar da guarnição policial, fatos que, por si só, justificam a abordagem. Durante a abordagem, o recorrente demonstrou nervosismo e os policiais identificaram que ele trazia consigo drogas. Confrontado, o recorrente admitiu, inclusive, ter drogas em sua residência.<br>Vejamos o quadro fático delimitado pelo acórdão:<br>"No entanto, na hipótese, havia prévios indicativos da prática de crime permanente a justificar a abordagem e posterior ingresso na residência do apelante, uma vez que, conforme narrado de forma uníssona por ambos os policiais militares, durante rondas de rotina no bairro Aventureiro, em Joinville, visualizaram o apelante cometendo infração de trânsito na condução de sua motocicleta, bem como este desviou abruptamente ao perceber a presença da guarnição, o que culminou na sua abordagem, na qual Guilherme revelou-se bastante nervoso e, durante as buscas, encontraram uma porção de cocaína e três de maconha. Contaram ainda que, questionado, o apelante admitiu possuir mais entorpecentes em sua residência, o qual lhes indicou o local e, ainda com a autorização de sua genitora, foram apreendidos mais cerca de 150g de maconha porcionados e 8 comprimidos de ecstasy." (fls. 135)<br>Esse quadro, consistente na prática de infração de trânsito, na tentativa de fuga, na localização de drogas na posse do recorrente e na confissão informal de que ele guardava drogas em casa, revela que havia fundadas razões, tanto para a busca pessoal quanto para a busca domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. 2 . Hipótese em que a fundada suspeita reside no fato de os policiais, em patrulhamento, terem avistado o paciente em alta velocidade, tendo realizado "uma curva de foram brusca, fora do normal", de modo em que os policiais resolveram fazer a abordagem no veículo em que estava juntamente com um colega. Ao ser indagado acerca do conteúdo da mochila presente no banco traseiro, o acusado não respondeu, tendo os policias realizado a busca e logrado em aprender no interior da referida mochila 3 peças de maconha (1,745 kg), 2 de cocaína (1,400 kg), além de 1 balança de precisão. Nesse contexto, é justa a busca veicular diante do caso concreto em exame. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 821264 GO 2023/0148753-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023, g.n.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR . INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA . I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006.2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição .3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência. II. Questão em discussão4 . A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n . 11.343/2006.III. Razões de decidir6 . A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas.7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida .8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006.IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas .Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2 . O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n . 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629 .929/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12 .2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06 .03.2023. (STJ - HC: 865665 AM 2023/0396097-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025, g.n.)<br>O recorrente também sustenta violação aos arts. art. 33, § 4º, e art. 42, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 59 do Código Penal, porque a fixação da fração de 1/6 para o tráfico privilegiado seria desproporcional, uma vez que a simples variedade de entorpecentes não justificaria o patamar mínimo, devendo a redução ser maior à luz da individualização da pena e sem dupla valoração de quantidade/natureza das drogas.<br>Sobre essa questão, o acórdão recorrido averbou que "a apreensão de cerca de 170g de maconha, 1g de cocaína e 8 comprimidos de ecstasy justifica o emprego do quantum de 1/6 eleito em razão da diversidade e nocividade elevada dos dois últimos." (fls. 139).<br>Os fundamentos invocados são válidos, porque a diversidade e nocividade dos narcóticos indicam o maior desvalor da conduta.<br>Isso resulta na conclusão de que as instâncias ordinárias decidiram dentro do quadro de sua discricionariedade regrada.<br>Efetivamente, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (..)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020).<br>Ou seja, "a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Especificamente sobre a discricionariedade regrada da escolha da fração de redução do tráfico privilegiado, vejamos a jurisprudência dessa colenda Corte de Justiça:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA TRANSPORTADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.<br>2. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, Dje 30/5/2017).<br>4. No caso, a Corte Regional decidiu a controvérsia em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não apresentou nenhum outro fundamento - além da quantidade do entorpecente apreendido - para justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>5. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença de 1º grau para reduzir a pena em 1/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1,570 kg de cocaína). Logo, devidamente motivada a escolha do patamar de redução, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.751/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa.<br>2. O recorrente foi condenado por infringir o art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa, posteriormente reduzida em apelação.<br>3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem.<br>6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas barras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para fixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.139.579/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifou-se.)<br>Logo, ir além do controle de legalidade extrapolaria os limites cognitivos do recurso especial, como prevê a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Idêntica conclusão é esposada pelo Ministério Público Federal em seu parecer:<br>"A modulação da fração é ato discricionário do julgador, fundamentado nas peculiaridades do caso concreto. A alteração dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está em sintonia com a orientação pacífica do STJ, que admite a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, mesmo quando os requisitos para a benesse são preenchidos. Assim, a admissão do recurso esbarra, também, no óbice da Súmula n.º 83 do STJ." (fls. 178-179)<br>Por esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA