DECISÃO<br>MATHEUS ALVES PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 105/110.<br>A parte aponta om issão no julgado, pois, com a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, a pena remanescente foi fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias e, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, o regime inicial de cumprimento deveria ser o semiaberto e não o fechado, como mantido.<br>Requer seja sanado o vício apontado, com a fixação do regime semiaberto.<br>Decido.<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da fixação do regime inicial diante da pena definitiva. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em determinar a mantença dos demais termos da sentença, no que se incluía o regime fechado, em razão do montante da pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA