DECISÃO<br>DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0052247-97.2024.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>O recorrente aponta violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 386, II, 564, V, todos do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que: a) há ilegalidade na busca domiciliar e nas provas dela decorrentes, por ausência de fundamentação e por ter se baseado em denúncia anônima; b) não houve a devida aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição ou a redução da pena.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.<br>Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>I. Fundamentação do mandado de busca e apreensão<br>Acerca da fundamentação do mandado, apontou o acórdão (fls. 991-998):<br>Sobre o tema, não se extrai do caderno processual a existência da nulidade apontada pelo apelante, conforme adiante será demonstrado. Inicialmente, é crucial registrar o que ficou demonstrado pelos elementos de convicção amealhados nas fases investigativa e judicial em relação às circunstâncias mediante as quais se deu a ação policial. De plano, nota-se que o boletim de ocorrência n. 2015/126700, registrado no dia 03.02.2015 pelos policiais militares que participaram das diligências, delineia com clareza os contornos fáticos do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0000171-43.2015.8.16.0055, nos seguintes termos (mov. 1.7, autos de origem):<br>EM FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDO PELA DR THAIS TERUMI OTO, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA, A EQUIPE ALI, JUNTAMENTE COM A RPA, DESLOCARAM AO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE FOI FEITO CONTATO COM A SENHORA SOLANGE BRUSTOLIN, QUE ESTAVA NO LOCAL INICIALMENTE, OS POLICIAIS REALIZARAM VARREDURA NO LOCAL, A FIM DE LOCALIZAR DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA, PORÉM O MESMO NÃO FOI LOCALIZADO NA RESIDENCIA, SENDO ENCONTRADAS APENAS, A SENHORA SOLANGE E PRISCILA CAROLINE MERENCIANO TORRES, QUE ESTAVA COM A FILHA MARIA EDUARDA TORRES DE OLIVEIRA, DE 3 ANOS. APOS, A SENHORA SOLANGE FOI SOLICITADA A ACOMPANHAR AS BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDENCIA, SENDO LOGRADO EXITO EM LOCALIZAR, EM UM DOS COMODOS DA CASA, MAIS PRECISAMENTE, NO QUARTO DE DIEGO E PRISCILA, SOB O COLCHÃO DE UMA DAS CAMAS, UM INVOLUCRO BRANCO, DE SACOLA PLASTICA AMARRADO COM UM ELASTICO DE COR BEJE, CONTENDO SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAINA, QUE POSTERIORMENTE FOI PESADA EM BALANÇA NÃO PRECISA E TOTALIZOU 164 (CENTO E SESSENTA E QUATRO) GRAMAS. QUESTIONADA SOBRE OS FATOS, A SENHORA SOLANGE ALEGOU QUE SEU FILHO, DIEGO NÃO ESTAVA NO LOCAL, E QUE TERIA DESLOCADO ATE A CIDADE DE JACAREZINHO. ATO CONTINUO, A SENHORA SOLANGE FOI ENCAMINHADA AO PELOTÃO, PARA CONFECÇÃO DO BOU, E POSTERIORMENTE ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA, JUNTAMENTE COM A DROGA E COM O VEÍCULO APREENDIDOS.<br>Destaca-se que o referido mandado de busca e apreensão foi deferido nos autos n. 0000171-43.2015.8.16.0055, após requerimento do Ministério Público (mov. 1.2). Assim constou da decisão que:<br>Quanto ao pedido de autorização para realização de busca e apreensões, entendo presentes o periculum in mora e o fumus boni juris na forma abordada pela Autoridade Policial. Com efeito, a busca e apreensão é a diligência de pesquisa realizada por autoridade com o fim de descobrir e apreender coisas ou pessoas relacionadas com um delito. Trata-se de atividade dirigida ao escopo de assegurar para o processo coisas que podem servir à prova ou, ainda, é ato do procedimento persecutivo penal, restritivo de direito individual, consistente em procura de pessoas, coisas, bem como vestígios da infração. Consiste a busca em nítida medida cautelar que visa evitar a perda de meios de prova que podem desaparecer se não forem tomadas cautelas imediatas. A finalidade da busca, portanto, é encontrar coisas que possam guardar préstimo probatório da verdade criminal. Dispõe o artigo 240 do CPP: (..) In casu , fundadas razões autorizam a busca e apreensão, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que os indiciados estariam praticando o crime. Enfim, a busca é necessária no sentido de evitar o desaparecimento de eventuais meios de prova. Ressalto que não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que medida diversa da adotada não garantirá a preservação de eventual prova criminal e evitar seu perecimento. Com efeito, repercussões no mundo criminoso existem quando das investidas policiais. Assim, quem efetivamente vive às margens da lei se abstém de qualquer prática, mesmo que por ínfimo lapso temporal de suas perpetrações, e não o bastante se livram de qualquer objeto incriminador. Posto isto, diante da existência de severos indícios de envolvimento do representado na prática delitiva, razão assiste ao membro do parquet. Conforme repisado, o acolhimento do pedido mostra-se não apenas razoável, mas imprescindível, sendo legítima a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio para que se forneça um lastro robusto para o oferecimento da denúncia. Assim, presentes os requisitos para a concessão da medida excepcional. Agregue-se a imperiosidade de obediência aos preceitos constitucionais de inviolabilidade de domicílio. Portanto, deverá ser cumprida durante o dia, salvo se o morador permitir que se realize durante a noite. Deverá, ainda, ser realizada com ponderação e sem excessos. Ante o exposto e pelo que da investigação se extrai, de acordo com o art. 240, § 1º, "a", "b", "d", "e" e "h" do Código de Processo Penal e art. 5º, XI, da Constituição Federal CONCEDO a medida de busca e apreensão no domicílio do Sr. Antônio Carlos de Farias na forma do art. 245 do Código de Processo Penal, no endereço indicado na representação, qual seja, Rua São José, nº 346, Conjunto Habitacional São José I, Município de Cambará: com a finalidade de localizar elementos de convicção relacionados aos delitos objeto de investigação.<br>Ou seja, diante da concreta notícia do crime de tráfico e das prévias diligências realizadas pela equipe policial, a douta magistrada determinou naqueles autos a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço do requerente de forma fundamentada (mov. 1.2, pp. 12/14). Os policiais militares, ouvidos em Juízo, confirmaram as circunstâncias fáticas narradas por eles na fase extrajudicial. Declarou o policial militar sob o crivo do Sidnei José Paulino contraditório, que (mov. 108.7 - autos de origem):<br>o Sargento Reinaldo já estava na posse de um mandado de busca e apreensão para a residência Diego. Ao chegarem na casa dele, encontravam-se apenas sua mãe, a sua esposa e uma criança. Relatou que, ao realizar a busca, o Sargento Geraldo de Jacarezinho encontrou uma quantidade de cocaína em um dos quartos. Relatou que era de conhecimento dos Policiais que Solange e Diego não trabalhavam, participando diretamente do tráfico para Ewerton Brustolim, que está preso. Confirmou que já haviam informações de que os denunciados vinham cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas na cidade. Sustentou que as investigações em cima das pessoas de Diego e Solange já vinham desde 2013. Na data dos fatos, disse que não foi o depoente quem achou a droga, sabendo apenas que foi em um dos quartos que a droga foi encontrada.<br>Em perfeita harmonia com a versão da testemunha, está o relato do policial militar Reinaldo Antonio dos Santos, ouvido na fase judicial (mov. 79.11 - autos de origem):<br>"Que com relação ao acusado, foi apreendida uma grande quantidade de drogas na casa do Luis, que teria dito que estava apenas guardando para o acusado; que, no mesmo dia, foi feito a busca no interior da casa do acusado e teria sido encontrada uma porção de cocaína, embaixo do colchão, após várias denúncias de tráfico e gerenciamento deles e de Everton Brustolim, que se encontra preso também. Relatou que trabalha há quase 20 anos na Polícia, tendo notícias do envolvimento dos acusados no tráfico em torno de 2 a 3 anos; notícias de que ele traficava e ela fazia o gerenciamento da droga, do controle do Contou que depois da prisão dos acusados, o bairro deles estaria mais calmo, pois a imagem de que passavam para a sociedade era de que o crime compensava, pois não trabalhavam e tinham uma vida boa. Relatou que foram várias denúncias, com acompanhamento de perto por parte da polícia, constatando a movimentação de quem comprava na residência. Relatou que as denúncias anônimas envolviam a família inteira, os acusados e o marido/pai que já estava preso. Confirmou que foram feitas várias campanas, na qual foi notada a movimentação de pessoas que levavam drogas e pegavam dinheiro na casa."<br>Por fim, também foi ouvido em Juízo o policial militar Renan da Silva e Sá Manzato, prestou os seguintes esclarecimentos (mov. 79.12):<br>"que alguns dias antes com base no serviço reservado da PM, foi tomado conhecimento que o acusado tinha envolvimento com o tráfico no Município; com base nisso foi solicitado o mandado de busca para encontrar elementos. Relatou que neste meio tempo, ocorreu uma denúncia de que tinha um cidadão com veículo roubado e uma certa quantia de drogas e na abordagem foi encontrado aproximadamente 1 kg de cocaína, de que o indivíduo mencionou que seria do acusado. Afirmou que nesta mesma data foi cumprido o mandado de busca na casa do acusado, com apoio de Jacarezinho, mas quem estava na residência era Solange, a mãe do Diego, para quem foi solicitado o acompanhamento do cumprimento do mandado. Contou que quem fez as buscas foi a Polícia do Serviço Reservado do Batalhão, sendo encontrado num dos quartos "cocaína" e quem estava responsável teria sido a acusada, que foi encaminhada para Delegacia. Disse que foram totalizadas 164g de "cocaína", confirmando a ocorrência. Narrou que trabalha em Cambará desde janeiro de 2015, desde então tem notícias de que o acusado estaria envolvido no tráfico. relação à mãe, não teria conhecimento. Afirmou que no dia da abordagem, a acusada não se pronunciou, mas também não explicou a origem da droga. Contou que a droga foi encontrada no quarto, mas não sabe ter certeza de quem, pois não acompanhou as buscas, que teria ficado do lado de fora da casa fazendo a segurança externa."<br>Delineadas as circunstâncias fáticas que ensejaram a expedição do mandado de busca e apreensão, é necessário destacar que a legislação prevê a possibilidade de buscas pessoal e domiciliar, ao passo que a primeira poderá ser realizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja, entre outros, ocultando armas proibidas ou objetos que constituam corpo de delito, conforme se depreende da leitura dos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>No caso, de conformidade com o que ficou amplamente demonstrado pela prova indiciária e judicial acima transcrita, já era de conhecimento dos policiais militares, por meio de investigações previas que os denunciados vinham cometendo o crime de tráfico de drogas desde 2013. Ademais, que receberam várias denúncias, inclusive, que foi feito acompanhamento de perto, por parte da polícia para averiguar a movimentação na referida residência, tendo constatado pessoas levando drogas e pegando dinheiro dentro da casa. Diante disso, cai por terra a alegação defensiva de que a expedição de mandado de busca e apreensão não teria sido submetida à investigação preliminar. Pelo contrário, a referida investigação foi fundamental para apurar indícios fortes de autoria e materialidade da possível prática de tráfico de drogas do então investigado. Nesse ponto, necessário destacar que, embora as "denúncias anônimas" não sejam aptas a embasar a persecução penal, são suficientes para fundamentar a realização de diligências iniciais - no presente caso, as diligências em campo (campanas) -, que demonstrem a verossimilhança das referidas comunicações apócrifas, estando tal entendimento em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, diante desse conjunto de elementos, as circunstâncias informadas aos policiais militares, acerca da possível traficância, foram suficientes para caracterizar a fundada suspeita de que o apelante estava na posse de objeto que constituísse corpo de delito não havendo, portanto, ilegalidade na busca veicular realizada pela equipe policial. Acresça-se, neste ponto, que os relatos prestados pelos policiais, harmônicos em ambas as etapas processuais, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar o acusado, como é o caso dos autos, de modo que suas palavras possuem relevante valor de prova, até porque não infirmadas por nenhum elemento. Sopesadas tais circunstâncias, nada obstante as razões deduzidas pelo apelante neste tópico do recurso, não se pode falar em mera suspeição genérica e aleatória, mas sim em forte suspeita decorrente de elementos concretos analisados durante a investigação preliminar realizada por meio de diligências de campo. Assim, diante das peculiaridades do caso, conclui-se, com a devida segurança, que dispunham os agentes policiais de elementos aptos a demonstrar, na forma do artigo 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita a amparar o pedido de busca e apreensão na residência do requerente.<br>Consta expressamente dos autos que a decisão judicial que autorizou as diligências baseou-se no conjunto robusto de elementos informativos colhidos na fase prévia de investigação, os quais revelaram fundadas razões para a mitigação excepcional da inviolabilidade domiciliar. Conforme se extrai do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a autoridade judicial deferiu a medida após a demonstração de que havia reiteradas denúncias anônimas sobre o envolvimento de Diego Cardoso de Oliveira com o tráfico de entorpecentes, as quais foram devidamente corroboradas por diligências concretas de campo e campanas realizadas pela Polícia Militar desde o ano de 2013, que constataram movimentações típicas da comercialização de drogas na residência investigada.<br>O Magistrado de primeiro grau, ao autorizar a busca e apreensão, fundamentou-se expressamente no art. 240, § 1º, "a", "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, destacou que a medida era necessária para evitar o perecimento de provas e que havia indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. A decisão ressaltou, ainda, que a providência seria executada com observância dos limites constitucionais e processuais, durante o dia, e de modo proporcional e cauteloso, de forma que resultou evidenciada a devida motivação judicial para a mitigação da garantia da inviolabilidade de domicílio.<br>Ademais, o conteúdo dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência reforça a legitimidade da medida judicial. As declarações de Sidnei José Paulino, Reinaldo Antônio dos Santos e Renan da Silva e Sá Manzato evidenciam que a expedição do mandado não se baseou unicamente em denúncia anônima, mas em investigações preexistentes, monitoramento constante e verificação da movimentação suspeita de pessoas na residência, fatos que denotam a presença de fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal para autorizar a medida.<br>Dessa forma, a decisão judicial não padeceu de vício de fundamentação, tampouco se mostra desprovida de justa causa. O deferimento da busca e apreensão amparou-se em elementos concretos e verificáveis, os quais apontavam a necessidade de preservação de provas relevantes à investigação criminal. A existência de diligências investigativas anteriores, devidamente relatadas e documentadas, afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou nulidade da medida. Assim, constata-se que a decisão observou os parâmetros legais e constitucionais, configurando-se legítima e proporcional à gravidade dos fatos apurados.<br>No caso, não há falar em inequívoca ausência de justa causa. Um conjunto de circunstâncias autorizou, em decisão devidamente motivada, a conclusão segundo a qual a busca e apreensão se justificava com os fins investigativos indicados pela autoridade policial.<br>Diante do cenário narrado, considero que havia motivos concretos e explicitados na decisão para que o juízo competente autorizasse o cumprimento da diligência, pois a autoridade judiciária consignou expressamente a existência de indícios razoáveis de envolvimento do investigado em atividade voltada ao tráfico de drogas, atuante na região. Autorizou, com base em tais elementos, a busca domiciliar e pessoal, nos termos do art. 240, §1º, do CPP.<br>Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá amparar-se em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>Vale ressaltar que, para a decretação de medida de busca e apreensão, não se exige certeza quanto à autoria delitiva - requisito próprio de eventual condenação -, mas sim suficientes indícios que estabeleçam liame entre o investigado e o fato criminoso, standard probatório plenamente atendido no caso em análise.<br>II. Aplicação da minorante<br>Acerca da minorante, apontou o acórdão (fls. 998-1.000, destaquei):<br>Pretende, ainda, o requerente a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, 23.08.2006, pois, em seu entender, estariam cumpridos os requisitos para tanto, devendo se fazer incidir a fração no grau máximo. Malgrado a extensa fundamentação empregada na defesa da referida tese, tem-se que a revisão criminal também não merece procedência também neste ponto. Consigna-se que, a despeito do que aventou a defesa, o conjunto probatório já foi devidamente analisado em primeiro grau, tendo sido rechaçada expressamente ( 1 ) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, o que foi mantido pela Instância revisora em grau de apelação, diante da prova de que o réu se dedica a atividades criminosas, conforme trecho do venerando Acórdão parcialmente transcrito abaixo (mov. 194.7, pp. 19/21 - autos de origem):<br>Quanto à terceira fase da dosimetria, pleiteia o apelante a incidência da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, argumentando, para tanto, não apresentar antecedentes criminais, não pertencer a organizações criminosas e não haver provas de eventual dedicação às atividades criminosas. Sem razão. Diferentemente do que sustenta o nobre defensor, há nos autos informação de que o réu estaria atrelado, além do entorpecente apreendido nestes autos, a 1,040kg (um quilo e quarenta gramas) de cocaína, substância localizada na casa de terceiro, de alcunha Luis Claudio Daniel, sendo que por este fato responde o sentenciado a outra ação penal (consoante cópia da denúncia de fls. 12-16). Além disso, os policiais ouvidos nos autos foram harmônicos e uníssonos em afirmar que o apenado Diego já vinha sendo investigado há pelo menos 02 (dois) anos, não havendo qualquer elemento de prova a demonstrar que o acusado possuía, à época, ocupação lícita, o que revela que o sentenciado fazia do tráfico seu meio de subsistência. Assim, é evidente que há provas nos autos de que Diego se dedicava às atividades criminosas. Nesse sentido: (..) Deste modo, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual fixo como definitiva, em não havendo outras causas modificadoras, a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.<br>Conclui-se, então, houve a efetiva apreciação, pelo Órgão Colegiado, acerca da impossibilidade de incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico minorado, a qual foi afastada diante das circunstâncias do caso concreto. Destarte, o revisando não se enquadra nos requisitos elencados no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, uma vez que há elementos probatórios que apontam que o acusado se dedica a atividades criminosas. Sobre a matéria em descortino, vale ponderar que a minorante do artigo 33 enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que acrescem maior censura àquela conduta contra a saúde pública, como no caso daquele que já adentrou à criminalidade organizada ou à criminalidade mais intensa e frequente, desmerecedora da redução penal especial, que objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito eventual. " , diante do quadro fático exposto alhures, consigna-se que existem elementos concretos nos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, pelo contrário - a despeito da quantidade do entorpecente confiscado, por si só, não ser suficiente para justificar tal conclusão (164g (cento e sessenta e quatro gramas de cocaína), as demais circunstâncias fáticas demonstram, indene de dúvidas, que o requerente está envolvido na prática de crimes de maneira habitual, pelas seguintes razões. Depreende-se dos depoimentos dos policiais ouvidos nos autos que o requerente já era investigado há pelo menos 02 (dois) anos pela prática do crime de tráfico, além de não haver qualquer elemento de prova a demonstrar que o acusado possuía, à época, ocupação lícita, o que revela que o sentenciado fazia do tráfico seu meio de subsistência.<br>O objetivo deste recurso é rever a dosimetria da pena imposta em condenação transitada em julgado no ano de 2016.<br>Todavia, assim como mencionou a Corte estadual, verifico que, ao tempo do trânsito em julgado da condenação, ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendiam pela possibilidade de afastamento do redutor com amparo em investigações criminais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E ANTERIOR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ NESSA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Precedentes.<br>3. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017).<br>4. Hipótese em que que o redutor não foi aplicado com base em anteriores passagens do paciente pela prática de tráfico de drogas, além das circunstâncias que envolveram a apreensão, como a expressiva quantidade da droga apreendida.<br>5. Em relação ao regime prisional, o agravante não impugnou o único fundamento constante da decisão agravada para não conhecer do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 623.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. MINORANTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, muito embora não configurem maus antecedentes e tampouco reincidência, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes (AgRg no HC n. 553.258/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2020).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 609.887/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)<br>Decerto que esse entendimento foi superado, mas, "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023).<br>Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível a utilização da revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação.<br>No STJ: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão, devendo a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais" (AgRg no HC n. 703.269/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>No STF: "A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)" (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17)" (HC n. 153.805 AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/10/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 17/8/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.139/ES, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 29/11/2022, grifei).<br>Assim, no caso dos autos, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual investigações penais consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante.<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, razão por que se afasta a violação legal apontada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA