DECISÃO<br>DJONAT HA MOREIRA RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n. 0009025-95.2016.8.09.0116.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado.<br>A defesa aponta violação dos arts. 59 e 65, III, "d", do CP. Aduz que: a) houve inadequação na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com majoração indevida da pena-base; b) a confissão qualificada deve ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme orientação jurisprudencial do STJ. Requer a redução da pena.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de intempestividade, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>De plano, constato a intempestividade do recurso especial.<br>O acórdão recorrido foi publicado em 21/2/2025 (sexta-feira, fl. 3.086). O prazo recursal iniciou em 24/2/2025 (segunda-feira) e terminou em 10/3/2025 (segunda-feira).<br>A defesa interpôs recurso especial somente em 11/3/2025, fl. 3.100, quando já havia, portanto, escoado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798, caput, do CPP.<br>Registro que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AgRg na Recl n. 30.714/PB, ocorrido em 27/4/2016, manifestou seu entendimento de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do CPP.<br>No mesmo sentido:<br> ..  2. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 14/12/2016, sendo que o recurso especial somente foi interposto em 1/2/2017. Desse modo, de fato, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos.<br> .. <br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.159.319/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/12/2017)<br> .. <br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Rel. Ministra Maria Thereza Assis Moura, 6ª T., DJe 27/9/2016)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA