DECISÃO<br>FLÁVIO LEITE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0009025-95.2016.8.09.0116.<br>Consta dos autos que Flávio foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado.<br>A defesa aponta violação dos arts. 5º, XII e LV, 93, IX da Constituição Federal, arts. 155 e 386, VII do CPP, e art. 157 do CPP. Aduz que: a) os policiais, em número considerável, pressionaram e coagiram os detidos a mencionarem o nome do recorrente, sem qualquer prova concreta contra ele; b) houve flagrante violação ao sigilo das comunicações, pois os policiais apreenderam o celular de Djonatha e obrigaram a desbloquear o aparelho; c) no curso da instrução processual, nenhuma das partes envolvidas mencionou a participação de Flávio Leite Araújo no suposto crime; d) o recorrente não teve assegurado o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que decisões interlocutórias relevantes não foram devidamente fundamentadas. Requer a absolvição.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas a defesa se insurgiu por meio de embargos de declaração e recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, a defesa opôs embargos de declaração e, em seguida, antes do julgamento de sua pretensão aclaratória, interpôs recurso especial, ambas atacando o acórdão de movimentação 179.<br>Evidenciou-se, então, a preclusão consumativa em relação ao recurso especial, havendo de se considerar apenas os embargos de declaração. A defesa não ratificou o recurso, de modo que se considera não interposto.<br>Esta Corte em decidido que "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 5/6/2014).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA