DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo de Emerson Bemvindo de Carvalho, fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantendo a condenação pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e a exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes.<br>O recorrente afirma o cabimento do recurso com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, alegando o esgotamento das vias ordinárias e o prequestionamento da matéria federal, e sustenta violação ao artigo 33, §§ 2º e 3º, e ao artigo 59, III, ambos do Código Penal. Assevera que, reconhecida a reincidência e mantidas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), o regime inicial fechado seria exigido pela correta aplicação dos critérios legais, reputando desproporcional e dissociada da jurisprudência a fixação do regime semiaberto para pena inferior a quatro anos na hipótese. Registra, ainda, a oposição de embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal local, e aponta que o colegiado, ao revisar o regime, considerou apenas o quantum de pena e a reincidência, sem sopesar adequadamente as circunstâncias judiciais negativas que permanecem válidas.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e restabelecer o regime prisional fechado, por força da aplicação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, à luz das premissas fáticas expressamente assentadas nas instâncias ordinárias quanto à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 321-332).<br>EMERSON BEMVINDO DE CARVALHO também interpôs recurso especial 9fls. 294-297)<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte inadmitiu o recurso de EMERSON BEMVINDO DE CARVALHO e admitiu o recurso especial do Ministério Público (fls. 335-339).<br>EMERSON BEMVINDO DE CARVALHO interpôs agravo em recurso especial, sustentando o cabimento do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por violação aos artigos 59 e 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, afirmando o devido prequestionamento da matéria. Alega, no mérito, ocorrência de bis in idem na dosimetria, por ter sido uma mesma condenação anterior considerada simultaneamente como maus antecedentes e para caracterizar a reincidência, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Indica, ainda, inadequação da manutenção do regime semiaberto com fundamentação genérica, embora a pena seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, em descompasso com a orientação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que concerne aos óbices de admissibilidade apontados, afirma que o recurso especial indicou expressamente o permissivo constitucional e apresentou razões que permitem a compreensão da controvérsia, afastando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e que, nesta oportunidade, foi anexada a cadeia completa de representação processual, superando a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo para admitir e processar o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da superação dos vícios formais apontados, e, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a duplicidade de valoração da condenação pretérita, com a redução da pena ao mínimo legal, e fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (fls. 340-345).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra-arrazoou o agravo (fls. 349-353).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial do MPRN e pelo não conhecimento do agravo de EMERSON, em parecer assim ementado (fls. 363-370):<br>"EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. 1) R Esp interposto pelo Ministério Público. Furto. Regime inicial fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e rein cidência. Possibilidade. Precedentes do STJ. Provimento do recurso especial. 2) AR Esp interposto pelo réu. Ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182/STJ. Não conhecimento do agravo."<br>É o relatório. Decido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público alegou que Emerson Bemvindo de Carvalho subtraiu duas mochilas do interior de um veículo Fiat Chronos estacionado no Centro de Convenções de Natal, contendo notebooks, câmera fotográfica e outros pertences das vítimas Luciano Cláudio de Moraes Sousa e Rodrigo Ladislau Batista, fato ocorrido em 08/12/2023, com localização do denunciado por meio de rastreamento de fones de ouvido e confissão na abordagem policial. Com base nesses fatos, ofereceu denúncia pela prática de furto simples consumado (art. 155, caput, do CP), enfatizando multirreincidência e maus antecedentes, e requereu o recebimento da peça acusatória, a citação, a instrução criminal e, ao final, a condenação, incluindo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.<br>A sentença julgou procedente a pretensão acusatória, condenando Emerson Bemvindo de Carvalho como incurso no art. 155, caput, do CP, à pena de 1 ano, 5 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, reconhecendo a agravante da reincidência com preponderância sobre a atenuante da confissão, e fixando o regime inicial fechado, com negativa de substituição por restritivas de direitos e assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ, fls. 202-218).<br>No acórdão, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conheceu da apelação defensiva e deu-lhe parcial provimento apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a condenação e a dosimetria, inclusive a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, à luz da reincidência do apelante (e-STJ, fls. 289-293).<br>Estão sob julgamento do Superior Tribunal de Justiça um recurso especial interposto pelo Ministério Público e um agravo em recurso especial interposto por EMERSON BEMVINDO DE CARVALHO.<br>Aprecio, em separado, os recursos, para melhor organização da decisão.<br>a) Do recurso especial do Ministério Público (fls. 321-332):<br>O recurso especial do Ministério Público sustenta violação ao arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, sustentando que a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais negativas exigiram a aplicação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em detrimento do regime semiaberto, fixado pelo acórdão recorrido.<br>De fato, o acórdão recorrido, ao modular a pena-base, julgou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência (fls. 291-292).<br>Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência ou não do agente, e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Isso implica dizer que, apesar de a pena fixada ter ficado abaixo de 08 (oito) anos, a presença de uma circunstância judicial desfavorável, a multirreincidência e a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, torna mais adequada a imposição do regime fechado para o início do desconto da pena.<br>Nesse sentido, em casos muito semelhantes ao ora em julgamento, assim decidiu essa Corte de Justiça:<br>PENAL. PROVESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENÇÃO NO ART. 92, III, DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024, grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal.<br>" (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>3. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão.<br>4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.<br>5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem destacou que a produção da prova testemunhal requerida se mostrou dispensável, pela presença de outros elementos probatórios aptos a corroborar a acusação. Com efeito, "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>6. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de os crimes serem da mesma espécie, a prática das condutas ocorreu em intervalo superior a 30 dias e com diferentes modos de execução, descaracterizando o crime continuado.<br>7. O acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>8. Referente à fixação do regime fechado para o resgate inicial da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, a reincidência e a aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.143 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que, além da quantidade de cigarros apreendida ser superior a 1.000 maços, o réu é reincidente e tem outros cinco processos em andamento pela prática do mesmo delito, a denotar inequívoca habitualidade delitiva 2. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto na hipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).<br>3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.358/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se.)<br>A considerar a multirreincidência e as três circunstâncias judiciais negativas, o artigo 33 do Código Penal exige a aplicação do regime fechado para o início do desconto da pena.<br>Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal:<br>"Plenamente justificada no caso, portanto, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multireincidência do réu, a despeito de a pena ter sido consolidada em patamar inferior a 4 anos de reclusão." (fls. 368)<br>É o caso, portanto, de reconhecer a violação à Lei e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>b) Do agravo em recurso especial de EMERSON BEMVINDO DE ARVALHO (fls. 340-345):<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial de EMERSON, sob o fundamento de que não houve a indicação da permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso.<br>Com efeito, perlustrando o inteiro teor do recurso especial (fls. 294-297), constata-se que não foi indicada a hipótese constitucional que, em tese, permitiria a interposição do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalto que esse vício não é sanável com a interposição do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF . RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013.<br>2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (..)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, g.n.)<br>c) Dispositivo:<br>Por esses fundamentos, decido:<br>i) conhecer e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo que o acórdão recorrido violou os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade;<br>ii) conhecer do agravo de EMERSON BEMVINDO DE CARVALHO, para não conhecer do recurso especial por ele interposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA