DECISÃO<br>JEVERSON ROBERTO RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.243895-0/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>A defesa aduz a ocorrência de constrangimento ilegal porque a decisão de pronúncia está baseada exclusivamente em elementos de informação e em depoimentos indiretos.<br>Requer, ao final, a despronúncia do acusado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 749-752).<br>Na decisão de fls. 755-756, não conheci do habeas corpus por deficiência da sua instrução.<br>Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo a examinar a impetração.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 431-432). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou os réus nos termos da pretensão acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 687-688, destaquei):<br>A materialidade delitiva está inserta no boletim de ocorrência policial págs. 3/10 auto dedo id. 9788894015, laudo de necropsia constante do id. 9788894016, págs. 4/9, apreensão de pág. 14 do id. 9788894020 e no exame de micro comparação balística no id. .9805927902.<br>Quanto à autoria, há no processo elementos que indicam serem os acusados autores das condutas incriminadoras narradas na denúncia. É o que se observa dos depoimentos das testemunhas e informantes prestados perante a autoridade policial e em Juízo e dos dados de extração de dados de aparelhos de telefonia celular, autorizada na ação penal n.º 0000306-95.2023.8.13.0657, na qual os acusados também figuram como réus acostada a estes autos, como prova emprestada, constante do id. 9788894018, págs. 21/30, id. 9788894019, ainda que os acusados neguem a e id. 9788894020, pág. 1/12 autoria/participação no delito.<br>Assim, provada está a materialidade do fato, havendo indícios de autoria/participação por parte dos acusados.<br>Teria havido uma situação conflituosa entre os réus e a vítima momentos antes do crime, existindo indícios de que os acusados participaram dessa confusão, e também teria sido identificado um dos réus como o autor dos disparos, conforme prova produzida nos autos. O julgamento desses fatos, pois, se ocorreram ou não como descritos na denúncia, cabe ao júri popular.<br>A defesa pugnou, em alegações finais, pela impronúncia dos réus, em razão da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime. Contudo, os documentos acostados aos autos e os depoimentos das testemunhas e informantes inquiridos dão suporte mínimo à tese acusatória e, até o momento, não há no processo qualquer elemento probatório que possa confirmar a tese defensiva negativa de autoria.<br>Para ser reconhecida, nesta fase do processo, a tese da defesa deve resultar induvidosa da prova dos autos. O caso em tela, porém, não apresenta esse elemento de certeza, pelo menos na fase que se encontra o processo.<br>O importante é que essa tese não seja subtraída da apreciação do seu Juízo Natural (Conselho de Sentença), considerando tratar-se, em tese, de delito doloso contra a vida.<br>Assim, tenho que a melhor sorte é remeter o exame das questões aos senhores jurados do Conselho de Sentença.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, ratificou a conclusão adotada no primeiro grau de jurisdição mediante a fundamentação que segue transcrita (fls. 770-779, grifei):<br>Ao exame dos autos, verifico que a prova da materialidade delitiva está consubstanciada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 03/10 da ordem 3), do Laudo de Necropsia (fls. 04/09 da ordem 4), do Relatório de Extração de Dados de Aparelho Celular da Polícia Civil (fls. 25/30 da ordem 6, ordem 7, fls. 01/12 da ordem 8) e do Relatório Circunstanciado de Investigação (fls. 17/24 da ordem 9 e fls. 01/11 da ordem 10).<br>Da mesma forma, existem indícios suficientes da autoria delitiva em relação aos acusados, como se colhe da prova testemunhal. Senão vejamos. Ouvido em sede policial (fls. 14/16, ordem 3), o réu Paulo Sérgio de Oliveira afirmou ter presenciado o momento em que Jeverson alvejou a vítima com disparos de arma de fogo. Disse:<br> ..  QUE o depoente informa que sua companheira ELIANE acabou se envolvimento em uma briga com a pessoa de BEATRIZ, sendo que BEATRIZ estava com uma faca e ameaçou a companheira do depoente; QUE ELIANE estava juntamente com Yasmin, namorada de Jeverson, sendo que ELIANE, YASMIN começaram uma briga com BEATRIZ; QUE em dado momento a pessoa de GILDO separou a confusão, sendo que o depoente se recorda que quando GILDO estava separando chegou a acertar um soco em ELIANE; QUE nesse momento o depoente e JEVERSON tentaram contar GILDO; QUE o depoente informa que durante a confusão generalizada, chegou a visualizar GILDO e JEVERSON trocando socos um com o outro; QUE a confusão de ambos só terminou porque a polícia militar chegou no local; QUE após a chegada dos militares, a pessoa de JEVERSON foi até seu veículo que o depoente acredita ser um Pálio de cor prata que estava juntamente com o depoente e pegou um revolver calibre .38, tendo retornado armado para a Praça; QUE o depoente acompanhou JEVERSON até seu carro, sendo que chegou a pedir para que o mesmo não fizesse nada; QUE quando o depoente e JEVERSON retornaram para a Praça Raimundo Carneiro, ficaram na parte inferior da praça, sendo que GILDO visualizou novamente o depoente e JEVERSON; QUE, segundo o depoente, ao visualizar ambos, a vítima tirou a camisa e partiu pra cima de JEVERSON, sendo que antes mesmo que ambos brigassem novamente, JEVERSON efetuou dois disparos com seu revolver calibre .38, sendo que GILDO caiu ao solo; Perguntado respondeu que a arma apreendia no REDS 2023-009213324-001 é a mesma utilizada por JEVERSON para efetuar os disparos em GILDO; QUE após os fatos, o depoente e JEVERSON evadiram no local e foram para casa; Perguntado respondeu que JEVERSON deixou a arma com o depoente e pediu para que o depoente a guardasse, "ele mandou eu guardar ela lá e sumiu no mundo", conforme se expressa  ..  (sic, fls. 22/24 da ordem 3, destaquei)<br>Em juízo (PJe Mídias), o acusado afirmou que, no dia dos fatos, separou a briga que ocorreu entre várias pessoas, dentre as quais, sua mulher, o corréu Jeverson, a mulher dele, a vítima Gildo, dentre outros envolvidos. Negou a participação no crime, e alegou que não forneceu a arma para o cometimento do crime. Disse, ainda, que não mandou ninguém atirar no ofendido, e que não teve acesso à assistência por advogado quando prestou esclarecimentos em delegacia sobre os fatos.<br>Por sua vez, o réu Jeverson Roberto Ribeiro negou a prática do crime, afirmando que sequer se encontrava no local no momento da briga. Esclareceu que presenciou uma discussão entre "as meninas", e que foi agredido pelo ofendido, contudo, em seguida, foi embora. Ressaltou que no momento dos disparos estava em sua residência. Não obstante, os demais depoimentos colhidos em juízo amparam os elementos de prova obtidos durante o inquérito policial e constituem lastro probatório mínimo a embasar a pronúncia dos recorrentes.<br>Nesse sentido, a informante Eliana Pires Rosa, ouvida em Delegacia, apontou Jeverson como o autor dos disparos que alvejaram fatalmente a vítima, bem como descreveu a participação de Paulo no intento criminoso, nos seguintes termos:<br> ..  QUE a depoente informa que se envolveu em uma confusão na data dos fatos durante o carnaval na cidade de Senador Firmino com a pessoa de BEATRIZ; QUE a depoente informa que BEATRIZ é seu antigo desafeto, sendo que já se desentendeu com a mesma no Tatão em data pretérita; QUE em dado momento, BEATRIZ mostrou uma faca para a depoente, sendo que neste momento, a depoente e a pessoa de YASMIM começaram uma briga com BEATRIZ; QUE em meio a confusão, a pessoa de GILDO tentou separar e durante o momento em que estava separando, GILDO chegou a desferir um soco no rosto da depoente; QUE durante a briga, o companheiro da depoente PAULO SERGIO DE OLIVEIRA e seu amigo JEVERSON ROBERTO RIBEIRO também se envolveram na briga, sendo que a depoente sabe informar que ambos foram pra cima de GILDO; QUE sabe que informar que a vítima chegou a entrar em luta corporal com PAULO e JEVERSON; QUE tal confusão só terminou com a chegada da polícia militar; QUE após apartar a briga, PAULO SERGIO e JEVERSON foram até o veículo de propriedade de JEVERSON que a declarante acredita ser um gol bolinha de cor prata e pegaram um revolver calibre .38 de propriedade de JEVERSON; QUE tal veículo estava estacionado no CAMINHO DA MINA, sendo que após se apoderarem da arma retornaram para a praça Raimundo Carneiro; QUE permaneceram na praça, sendo quem JEVERSON estava de posse de arma de fogo; QUE em dado momento, GILDO chegou a visualizar PAULO e JEVERSON, sendo que, segundo a depoente, GILDO tirou a camisa e foi em direção a JEVERSON e PAULO, sendo que neste momento JEVERSON sacou seu revolver calibre .38 e desferiu dois disparos em GILDO, sendo que o mesmo veio a cair ao solo logo em seguida; QUE após os PAULO e JEVERSON saíram correndo em direção a Casa Lotérica, sendo que a depoente permaneceu na Praça e só foi se encontrar com os autores no outro dia pela manhã; QUE a depoente acredita que ambos tenham ficado escondido em algum lugar já que não foram para casa; QUE nesta oportunidade foi mostrado a arma de fogo, calibre .38 e apreendida no REDS 2023-009213324-001, sendo que a declarante informa que foi esta arma a utilizada para efetuar os disparos em GILDO, informando ainda que JEVERSON havia deixado a referida arma de fogo com o companheiro da depoente, após o crime ora em apuração; QUE a depoente informa ainda que JEVERSON e sua namorada Yasmin foram para a cidade de Governador Valadares no dia 22 ou 23 não sabendo precisar; Perguntado respondeu que esta se sentido culpada pela morte de GILDO já que foi em virtude da confusão iniciada pela depoente que o mesmo veio a óbito; perguntada respondeu que em nenhum momento pediu para que JEVERSON e seu companheiro PAULO matasse GILDO, "eles fizeram isso por conta deles",  ..  (sic, fls. 16/18 da ordem 3, destaquei).<br>Em juízo (Pje Mídias), Eliana alterou parcialmente a versão apresentada, afirmando que apenas ouviu o disparo de arma de fogo, não visualizando quem teria o efetuado. Disse que Paulo e Jeverson se encontravam perto da depoente no momento da confusão. Explicou que brigou com a pessoa de Beatriz, que lhe ameaçou com uma faca, e que a vítima entrou nesse embate, pois sua sobrinha Rosalina também entrou na discussão entre a depoente e Beatriz. Alegou que o ofendido agrediu a depoente, Jeverson e também a esposa dele, motivo pelo qual o acusado entrou na briga. Relatou que a Polícia chegou no local e cessou a confusão. Em seguida, iniciou-se outro alvoroço envolvendo cerca de vinte pessoas, momento em que a vítima tirou a camisa e foi em direção à depoente, Jeverson e Paulo e foi atingido por disparos de arma de fogo. Afirmou que não tinha conhecimento que a arma do crime estava na casa da depoente.<br>A seu turno, Rosalina Efigênia Vieira, em sede extrajudicial, também relatou que seu tio Gildo foi vítima dos tiros proferidos pela pessoa de Jeverson, in verbis:<br> ..  QUE a depoente estava no local dos fatos durante a madrugada que seu tio foi assassinado; QUE por volta das 02:00 da madrugada do dia 19/02/2023 a depoente estava na Praça Raimundo Carneiro, sendo que percebeu que havia iniciado uma briga entre três mulheres; Perguntado respondeu que as pessoas que estavam brigando eram BEATRIZ filha da Tânea e ELIANE namorada de PAULO e uma terceira que a depoente não sabe dizer o nome; QUE, segundo a depoente, uma terceira mulher de cor morena e cabelo cacheado também estava brigando juntamente com ELIANE para agredirem BEATRIZ; Perguntado respondeu que sabe dizer que o motivo da briga foi pelo fato de BEATRIZ ter adquirido drogas de PAULO e, por isso, estava devendo para o mesmo; QUE a depoente acredita que seja esta a razão de ELIANE ter brigado com BEATRIZ; QUE sabe informar que durante a briga, seu tio GILDO DE JESUS VIEIRA tentou separar a confusão; QUE a depoente sabe dizer que a confusão se generalizou, sendo várias pessoas se envolveram; QUE sabe informar que o genitor de BEATRIZ também estava na confusão visto que era sua filha quem estava brigado; QUE em dado momento a depoente chegou a visualizar a pessoa de ERICK segurando no pescoço da vítima e tentando lhe enforcar; QUE saber informar ainda que ERICK é menor de idade e estava residindo no abrigo para menores da cidade de Senador Firmino; QUE no calor da confusão, a depoente chegou a confundir a pessoa de ERICK com a pessoa de ADENILSON APARECIDO RODRIGUES, sendo que chegou até a procurar ADENILSON para lhe pedir desculpas; Perguntado respondeu que além de BEATRIZ, ELIANE e sua amiga que a depoente não sabe dizer, ERICK, seu tio GILDO, o pai de BEATRIZ que a depoente não sabe dizer o nome, também estava participando da briga e pessoa de PAULO SERGIO, que era namorado de ELIANE; QUE a depoente informa ainda que quando percebeu que seu tio estava na confusão e sendo agredido pelo menor ERICK, a depoente deu um soco em ERICK; QUE neste momento a amiga de ELIANE que estava brigando com BEATRIZ começou a brigar com a depoente; QUE a confusão generalizada só terminou com a intervenção da Policia Militar; QUE passados cerca de quarenta minutos a depoente percebeu que ERICK estava na companhia de um indivíduo de nome JEVERSON perto de uma árvore localizada na lateral da Praça; que QUE sabe dizer ERICK e GILDO entraram em luta corporal novamente, sendo que durante a briga de ERICK com GILDO, a pessoa de JEVERSON efetuou dois disparos de arma de fogo em direção a GILDO; QUE acredita que um dos disparos tenha mascado pois a depoente só escutou um estampido; QUE mesmo tendo sido atingido por um disparo, GILDO ainda continuou brigado com ERICK; QUE se passaram alguns segundos até o tio da depoente cair; Perguntado respondeu que não tem dúvidas que o autor dos disparos seja JEVERRSON e se aproveitou que GILDO estava brigando com ERICK para efetuar o disparo; QUE após cair ao solo a depoente começou a prestar socorro a seu tio e não conseguiu visualizar para onde os autores correram; QUE tomou conhecimento que após os fatos ERICK evadiu do abrigo de onde morava; Perguntado respondeu que em momento algum GILDO tirou a camisa e partiu para cima de JEVERSON, sendo que JEVERSON foi quem atirou no tio da depoente aproveitando-se que o mesmo estava brigado com ERICK.  ..  (sic, fls. 18/20 da ordem 4, destaquei)<br> .. <br>Vale registrar, ainda, o conteúdo do relatório de fls. 25/30 da ordem 6, ordem 7, e fls. 01/12 da ordem 8, elaborado pela Polícia Civil a partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares de Eliana e Paulo, em procedimento autorizado no bojo da ação penal n.º 0000306- 95.2023.8.13.0657, cuja prova foi emprestada ao presente feito. A partir da análise desses conteúdos, que envolvem o registro de diversas mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp, é possível observar menções à prática do crime e a seus envolvidos, notadamente os réus Paulo e Jeverson - alcunha "menor" -, e a companheira de Paulo, Eliana, que teria protagonizado o conflito anterior ao disparo.<br>Destaco, por oportuno, um trecho do referido relatório:<br> ..  O conteúdo existente nestas conversas, bem como nos áudios transcritos colocam ELIANA PIRES ROSA na cena do crime, visto que a mesma esclarece nos audios que fora em virtude da intervenção da vítima na briga da mesma, as razões que a levaram a pegar uma arma e cometer o crime. Em que pese a investigada ter dito no audio que pegou a arma e cometeu o crime, apurações dão conta que foram as pessoas de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA e JEVERSON ROBERTO RIBEIRO quem efetivamente foram até o veículo, pegaram uma arma de fogo calibre .38, sendo que JEVERSON teria efetuado um disparo na vítima.  ..  (sic, fl. 01 da ordem 7)<br>Portanto, somando-se isso aos depoimentos testemunhais acima colacionados, e tomando as necessárias cautelas para não incorrer em excesso de linguagem, observo a existência de indícios de que os ora recorrentes, após o ofendido supostamente agredir a companheira de Paulo em um conflito, unidos por liame subjetivo, teriam ceifado a vida dele mediante disparos de arma de fogo. Os disparos teriam sido realizados por Jeverson, alcunha "menor", utilizando-se da arma de fogo de propriedade de Paulo.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram indícios suficientes extraídos da prova judicializada para atribuir plausibilidade à versão acusatória acerca da autoria delitiva. A prova oral invocada para atribuir a possível responsabilidade do acusado pelo evento criminoso (corréu Paulo Sérgio e testemunhas Eliana e Rosalina) foi produzida exclusivamente na fase do inquérito policial, uma vez que, em juízo, tais depoentes, de forma unânime, apresentaram versões diversas daquelas antes narradas e, no geral, não imputaram a prática do delito ao ora paciente.<br>Já o relatório de investigação extraído de prova emprestada colhida em ação penal diversa a partir do acesso aos dados de mensagens trocadas via whatsapp não demonstra a existência de relato de testemunha presencial do delito. Ao revés, a referência feita no acórdão impugnado revela que as informações produzidas nesse documento demonstram a narrativa de terceira pessoa (testemunha Eliana) que assumiu a autoria dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima. Logo, não é possível atribuir ao referido relatório a força probante de servir de prova irrepetível de corroboração dos depoimentos testemunhais colhidos no inquérito.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 755-756 e concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente Jeverson Roberto Ribeiro.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA