DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo para manter a sentença condenatória (e-STJ fls. 352-362).<br>O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal. A pena aplicada totalizou 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 284-288).<br>A decisão de inadmissibilidade apontou o seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 400-401).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que a questão não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (e-STJ fls. 403-424).<br>Contraminuta apresentada pugnando pela inadmissibilidade do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 429-434).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "no sentido do não provimento do agravo em recurso especial, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial" (e-STJ fls. 448-451).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de falsidade ideológica. O acórdão recorrido consignou expressamente que a autoria e a materialidade delitiva estavam devidamente comprovadas, bem como o elemento subjetivo do tipo, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Certo é que de insuficiência de provas e ausência de dolo não há de se falar. O acusado, despachante documentalista há mais de 30 anos, sabia que estava inserindo declaração falsa em documento público; a finalidade era óbvia, a saber, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, notadamente, a identidade do condutor do veículo durante o cometimento da infração de trânsito. O argumento de que agiu com o intuito de "ajudar" e de que não obteve vantagem econômica, não afasta o dolo, na medida em que, independentemente da motivação, praticou a conduta descrita no tipo penal em questão de forma livre e consciente" (e-STJ fl. 359).<br>Desse modo, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese defensiva de ausência de dolo específico, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do recorrente não se limita à revaloração da prova, mas busca uma nova interpretação dos fatos que foram soberanamente analisados pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação, afastando a alegação de erro de tipo, ao concluir que a agravante tinha plena consciência da ilicitude dos atos praticados, agindo com dolo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo pode afastar o dolo no crime de falsidade ideológica, considerando a consciência da agravante sobre a ilicitude dos atos praticados.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas para verificar a ausência de dolo específico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a agravante tinha plena consciência da ilicitude dos atos, agindo com dolo, afastando a alegação de erro de tipo, com base nas provas produzidas sob o contraditório.<br>6. O reexame do conjunto probatório para verificar a ausência de dolo específico é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O erro de tipo e a ausência de dolo não podem ser analisados na via eleita quando afastados pelo Tribunal de origem por demandar reexame de provas. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 386, II, VI e VII; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp n. 2.136.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.200/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.744.209/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA