DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento ao apelo ministerial para manter a sentença que desclassificou a conduta imputada a ANA PAULA DE JESUS SANTANA e ADAILTON LIMA DE JESUS SANTOS para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ fls. 440-453).<br>Os agravados foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo pessoal e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade dos réus em razão da pena já cumprida (e-STJ fls. 325-331).<br>A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 495-499).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas em revaloração jurídica dos fatos e das provas já delineados nos autos, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ fls. 508-524).<br>Contraminuta foi apresentada pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a correta aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 527-528).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "NÃO PROVIMENTO do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fls. 549-558).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O agravante busca a reforma do acórdão que, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mantendo a desclassificação da conduta para posse destinada ao consumo pessoal. A defesa do Parquet é de que tal análise configuraria mera revaloração jurídica, e não reexame de provas.<br>Entretanto, a tese não se sustenta.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, após examinar detalhadamente as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (34,8 gramas de maconha, 15 gramas de cocaína e 2,1 gramas de crack), bem como os depoimentos dos policiais e dos réus, concluiu que não havia certeza quanto à finalidade mercantil dos entorpecentes. Nas palavras do relator, "não existem provas inequívocas de que a droga seria destinada à venda, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus não narraram qualquer visualização da prática do comércio de substância ilícita, ou de outra atividade que os fizessem crer que os réus estariam exercendo a citada atividade criminosa" (e-STJ fl. 447).<br>Assim, a Corte a quo decidiu pela desclassificação com base na dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo (o animus de traficar), aplicando o princípio in dubio pro reo. Rever essa conclusão, para afirmar que as provas são, ao contrário, suficientes e inequívocas para demonstrar a traficância, exigiria deste Superior Tribunal de Justiça uma nova e aprofundada incursão no acervo fático-probatório, ponderando o valor dos depoimentos, as circunstâncias da apreensão e a destinação do material ilícito.<br>Tal procedimento, todavia, é vedado em sede de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A alteração do jul gado, no sentido de condenar o agravado, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>A correta aplicação do óbice sumular é corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que "o que o Ministério Público do Estado de Sergipe pretende, com o Recurso Especial e, agora, com o Agravo, é uma nova valoração da prova existente para que se chegue a uma conclusão diversa sobre a finalidade da droga, ou seja, reverter o juízo de fato das instâncias ordinárias. Isso configura, indubitavelmente, um reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica dos critérios aplicados, conforme corretamente assentado pela decisão agravada" (e-STJ fl. 557).<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal e sendo inviável a análise da pretensão recursal sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA